809, De 24.4.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 809, DE 24 DE ABRIL DE 1993.
Aprova a Estrutura Regimental do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
(Inamps), para vigência transitória; altera o Anexo II, parte a e
b, do Decreto n° 109, de 2 de maio de 1991, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 27 e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada, para
vigência transitória, a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
(Inamps), constantes dos Anexos I e II deste decreto.
§ 1° Os saldos remanescentes dos
cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função
Gratificada (FG) do Inamps, existentes em função da edição deste
decreto, serão utilizados, prioritariamente, por ocasião da
restruturação técnica e administrativa dos órgãos e entidades do
Ministério da Saúde, de que trata o parágrafo único do art. 3°
deste decreto.
§ 2° Ficam delegados ao Ministro
de Estado da Saúde amplos poderes para adotar as medidas
complementares necessárias, com vistas à descentralização do Inamps
e adequação de suas atividades ao Sistema Único de Saúde, sem
prejuízo da continuidade dos serviços assistenciais.
Art. 2° Aos servidores do Inamps
em exercício nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, cedidos na forma
do art. 20 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, ficam
assegurados os direitos e vantagens estabelecidos na Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, especialmente aqueles que tratam da:
I - progressão funcional;
II - transferência;
III - remoção;
IV - redistribuição.
Art. 3° Fica substituído pelo
Anexo III, partes a edeste decreto, o Quadro
Demonstrativo dos cargos em comissão e funções de confiança do
Ministério da Saúde, Anexo II, partes a e, aprovado
pelo Decreto n° 109, de 2 de maio de 1991.
Parágrafo único. O Ministério da
Saúde, com a colaboração da Secretaria da Administração Federal,
elaborará, no prazo de até noventa dias, proposta de reestruturação
técnica e administrativa de seus órgãos e entidades vinculadas,
redefinindo atribuições, finalidades e competências, com vistas a
adequá-los ao disposto na Constituição Federal, na Lei n° 8.080, de
19 de setembro de 1990, e na Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de
1990.
Art. 4° O regimento interno do
Inamps, para vigência transitória, será aprovado pelo Ministro de
Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5° O art. 19 do Anexo I do
Decreto n° 109, de 2 de maio de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao
Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno e aos Diretores de Departamento
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas."
Art. 6° O Ministro de Estado da
Saúde, em vista das medidas adotadas neste decreto, publicará, no
prazo de até dez dias úteis, portaria denominando as unidades
organizacionais que integram as estruturas do Ministério da Saúde e
do Inamps.
Parágrafo único. Serão
exonerados, a partir da data de publicação da portaria de que trata
este artigo, os ocupantes dos cargos e funções de confiança das
unidades organizacionais do Ministério da Saúde e do Inamps, que se
extinguirem por força deste decreto.
Art. 7° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário, em especial os Anexos I e II, partes
a e, do Decreto n° 229, de 11 de outubro de 1991, o
inciso V do art. 2° e o art. 16 do Anexo I do Decreto n° 109, de 2
de maio de 1991, e o Decreto n° 462, de 27 de fevereiro de
1992.
Brasília, 24 de abril de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Jamil Haddad
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.4.1993
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Da
Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° O Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) é uma autarquia
federal com sede em Brasília (DF), criado pela Lei n° 6.439, de 1°
de setembro de 1977, e vinculado ao Ministério da Saúde pelo
Decreto n° 99.060, de 7 de março de 1990.
Art. 2° O Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) tem por
finalidade prestar, transitoriamente, apoio técnico e
administrativo ao Ministério da Saúde na descentralização de ações
e serviços de saúde, com vistas a implementação do Sistema Único de
Saúde, de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem
como administrar os recursos orçamentários, financeiros,
patrimoniais e humanos alocados ao SUS.
CAPÍTULO II
Da
Organização e Competência das Unidades
Seção I
Da
Estrutura Básica
Art. 3° O Inamps terá,
transitoriamente, a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de assistência direta
e imediata ao Presidente:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
II - Órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração e
Finanças;
b) Diretoria de Recursos
Humanos;
III - Órgãos regionais:
a) Escritórios de
Representação.
§ 1° O Gabinete do Secretário de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde atenderá aos encargos de
gabinete do Presidente do Inamps, sem prejuízo de suas
competências.
§ 2° O Distrito Federal não
contará com Escritório de Representação, sendo suas competências
desempenhadas pelos órgãos seccionais do Inamps.
Seção II
Da
Nomeação dos Dirigentes
Art. 4° A Presidência do Inamps,
em caráter transitório, será exercida pelo Secretário de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os demais
dirigentes do Inamps serão nomeados pelo Ministro de Estado da
Saúde, na forma da legislação vigente.
Seção III
Da
Competência das Unidades
Art. 5° À Procuradoria-Geral
compete, transitoriamente, atender os encargos de natureza jurídica
do Inamps, bem como representá-lo em juízo, ativa e
passivamente.
Art. 6° À Auditoria compete,
transitoriamente, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos
orçamentários e financeiros consignados ao Inamps.
Art. 7° À Diretoria de
Administração e Finanças compete, transitoriamente, executar as
atividades de orçamento, finanças, contabilidade, serviços gerais e
patrimônio do Inamps.
Art. 8° À Diretoria de Recursos
Humanos compete, transitoriamente, executar as atividades de
administração de pessoal do Inamps.
Art. 8° Aos Escritórios de
Representação compete, transitoriamente, em cada unidade
federada:
I - apoiar os órgãos do
Ministério da Saúde no processo de implementação do Sistema Único
de Saúde, de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990;
II - organizar e manter arquivo
de documentos de uso corrente, bem como receber, registrar,
controlar a tramitação e prestar informações acerca de
correspondências e processos;
III - encaminhar aos órgãos do
Ministério da Saúde, após análise e parecer, os expedientes e
solicitação de informações recebidos, bem como os dados de
interesse do Ministério da Saúde recolhidos no Estado;
IV - prestar assistência
funcional aos servidores do Inamps em exercício nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
V - executar as atividades de
administração de material, patrimônio e recursos humanos do
Inamps;
VI - assessorar os órgãos do
Ministério da Saúde e a Procuradoria-Geral no controle da
legalidade dos atos da administração e realizar os demais serviços
jurídicos que lhes sejam atribuídos;
VII - prestar assessoria aos
órgãos do Ministério da Saúde e à Auditoria, no controle e
fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros
do Inamps;
VIII - desenvolver outras
atividades administrativas que Ihes sejam cometidas.
Parágrafo único. O cargo de
Chefe dos Escritórios de Representação de que trata este artigo
será ocupado por servidores do quadro de pessoal efetivo do Inamps,
mediante critérios estabelecidos pelo Ministro de Estado da
Saúde.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos
Dirigentes
Seção I
Do
Presidente
Art. 10. Ao Presidente
incumbe:
I - dirigir as atividades do
Inamps, colaborando com os órgãos do Ministério da Saúde na
implementação do SUS;
II - baixar normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização
e ao funcionamento do Inamps, bem como cumprir as exigências
demandadas à autarquia, na forma da legislação vigente;
III - exercer outras atribuições
que Ihe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 11. Ao Procurador-Geral, ao
Auditor-Chefe, aos diretores e aos chefes incumbe dirigir e apoiar
a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 12. 0 Departamento de
Desenvolvimento, Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde e o
Departamento de Normas Técnicas da Secretaria de Assistência à
Saúde, do Ministério da Saúde, desenvolverão, respectivamente, em
caráter transitório, as atividades da Diretoria de Planejamento da
Assistência à Saúde, da Diretoria de Controle dos Serviços
Assistenciais e da Coordenação-Geral de Comunicação com o usuário
do Inamps, unidades organizacionais extintas por este decreto.
Parágrafo único. Para o disposto
neste artigo, os Diretores do Departamento de Desenvolvimento,
Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde e do Departamento de
Normas Técnicas ficam autorizados a praticarem os atos
técnico-administrativos necessários ao desempenho de suas
atividades, sem prejuízo da continuidade da assistência à
população.
Art. 13. As unidades
assistenciais remanescentes do Inamps ficam, transitoriamente,
subordinadas ao Presidente do Inamps e vinculadas tecnicamente ao
Departamento de Desenvolvimento, Controle e Avaliação dos Serviços
de Saúde, da Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da
Saúde, permanecendo com as respectivas estruturas organizacionais
até serem cedidas à rede pública do Sistema Único de Saúde Estadual
ou Municipal.
Art. 14. O Inamps fica
incumbido, transitoriamente, de gerenciar e executar a auditoria
contábil dos recursos financeiros oriundos de seu orçamento,
repassados aos Estados, Distrito Federal e Municípios e destinados
à assistência à saúde e aos pagamentos de serviços prestados.
Parágrafo único. O processo de
auditoria referido neste artigo deverá conter parecer técnico do
gestor Estadual ou Municipal do Sistema Único de Saúde.
Art. 15. Os cargos ocupados por
servidores cedidos aos Estados e Municípios serão extintos com a
publicação das vacâncias .
Art. 16. A Secretaria de
Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, designará, quando
necessário, auditor ou equipe de auditores técnicos, de seu quadro
ou em cooperação com as Secretarias Estaduais e ou Municipais de
Saúde, para a realização de auditorias dos Sistemas Estaduais de
Saúde.
Download para anexo