81.199, De 9.1.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 81.199, DE 9 DE JANEIRO DE
1978.
Altera a
Constituição do Comando-Geral de Apoio e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 46 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art 1º - O Comando-Geral de
Apoio, de que trata os Decretos nºs 65.104, de 05 de setembro de
1969 e 70.627, de 25 de maio de 1972, passa a ter a seguinte
constituição:
        Comando-Geral de Apoio
        1 - Comandante;
        2 - Estado-Maior;
        3 - Diretoria de Engenharia da
Aeronáutica; e
        5 - Diretoria de Eletrônica e
Proteção ao Vôo.
        § 1º - O Comandante do
Comando-Geral de Apoio é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais
Aviadores da ativa, não incluídos em categoria especial.
        § 2º - O Chefe do Estado-Maior
do Comando-Geral de Apoio é Brigadeiro do Quadro de Oficiais
Aviadores da Ativa, não incluído em categoria especial.
        Art 2º - A Diretoria de
Material da Aeronáutica é constituída de:
        1 - Direção;
        2 - Subdiretoria de Suprimento
e Manutenção;
        3 - Subdiretoria de Aquisição e
Análise; e
        4 - Subdiretoria de Material
Bélico.
        § 1º - O Diretor de Material da
Aeronáutica é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da
Ativa, não incluído em categoria especial.
        § 2º - Os Subdiretores de
Suprimento e Manutenção, de Aquisição e análise, e de Material
Bélico são Brigadeiros do Quadro de Oficiais Aviadores, da
Ativa.
        Art 3º - A Diretoria de
Engenharia da Aeronáutica é constituída de:
        1 - Direção;
        2 - Subdiretoria de
Edificações;
        3 - Subdiretoria de
Infra-Estrutura; e
        4 - Subdiretoria de
Patrimônio.
        § 1º - O Diretor de Engenharia
da Aeronáutica é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores
ou do Quadro de Oficiais Engenheiros, da Ativa.
        § 2º - O Subdiretores de
Edificações, de Infra-Estrutura e de Patrimônio são Brigadeiros do
Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Engenheiros,
da Ativa.
        Art 4º - A Diretoria de
Eletrônica e Proteção ao Vôo é constituída de:
        1 - Direção;
        2 - Subdiretoria de Operações;
e
        3 - Subdiretoria Técnica.
        § 1º - O Diretor de Eletrônica
e Proteção ao Vôo é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais
Aviadores da Ativa, não incluídos em categoria especial.
        § 2º - O Subdiretor de
Operações é Brigadeiro do Quadro de oficiais Aviadores da ativa,
não incluído em categoria especial.
        § 3º - O Subdiretor Técnico é
Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais
Engenheiros, da Ativa.
        Art 5º - As atividades
atribuídas atualmente ao Comando de Apoio Militar (COMAM) e ao
Comando de Apoio de Infra-estrutura (COMINFRA) serão absorvidas
pela Diretoria de Material da Aeronáutica e pela Diretoria de
Engenharia da Aeronáutica.
        Parágrafo único - Os Comandos
de que trata este artigo e os Serviços subordinados serão
desativados quando da aprovação dos Regulamentos da Diretoria de
material da Aeronáutica e da Diretoria de Engenharia da
Aeronáutica.
        Art 6º - O Ministro da
Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste
Decreto, os projetos de Regulamentos da diretoria de Material da
Aeronáutica e da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, bem como
as alterações necessárias nos Regulamentos do Comando-Geral de
Apoio e da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao vôo aprovados,
respectivamente, pelos Decretos nº 65.391, de 13 de outubro de 1969
e nº 71.261, de 17 de outubro de 1972.
        Art 7º - A ativação da
Diretoria de Material da Aeronáutica e da Diretoria de Engenharia
da aeronáutica far-se-á por atos internos do Ministro da
Aeronáutica, após a aprovação dos respectivos regulamentos.
        Art 8º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, DF, 9 de janeiro de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.1.1978