81.240, De 20.1.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 81.240, DE 20 DE JANEIRO DE
1978.
Revogado pelo Decreto nº 4.206, de
23.4.2002
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Regulamenta as
disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às
entidades fechadas de previdência privada.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 87 da Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977,
        DECRETA:
CAPÍTULO
I
Das Entidades
Fechadas
        Art
1º - Entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis
ou fundações criadas com objetivo de instituir planos privados de
concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da
previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma
empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos deste
regulamento, serão denominadas patrocinadoras.
        § 1º -
Equiparam-se às empresas as entidades assistenciais, educacionais
ou religiosas, sem fins lucrativos, podendo os seus planos incluir
os respectivos empregados e os religiosos que as
servem.
        § 2º - Para
os efeitos destes regulamento, são equiparáveis aos empregados de
empresas patrocinadoras os seus gerentes, diretores e conselheiros
ocupantes de cargos eletivos, bem como os empregados e dirigentes
de fundações ou outras entidades de natureza autônoma, organizadas
pelas patrocinadoras.
        § 3º - O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e
conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações vinculadas à Administração Pública, observado o disposto
no artigo 41.
       3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública,
ressalvada a situação dos empregados dessas entidades, na forma do
artigo 41. (Redação dada pelo Decreto nº
86.492, de 1981)
        § 4º -
Considera-se participante das entidades fechadas de previdência
privada o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a
que se refere este artigo.
       Art 2º
- Não se considera atividade de previdência privada, sujeita às
disposições deste regulamento, a simples instituição de pecúlio por
morte, no âmbito limitado de uma empresa, de fundação ou de outra
entidade de natureza autônoma, desde que administrado
exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes e não
excedente, para cobertura da mesma pessoa, da quantia equivalente
ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
        Art 3º - As
entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial
de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades
na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência
Social - MPAS.
        Art 4º - As
entidades fechadas serão regulamentadas pela legislação civil e
pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes
for aplicável, e em especial pelas disposições da Lei nº 6.435, de
15 de julho de 1977, e deste regulamento.
        Art 5º - As
patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades
fechadas, orientando-se a fiscalização do poder público no sentido
de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os
participantes dos planos de benefícios.
        Parágrafo
único. No caso de várias patrocinadoras, será exigida a celebração
de convênio de adesão entre estas e a entidade de previdência, no
qual se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de
solidariedade das partes, inclusive quanto ao fluxo de novas
entradas anuais de patrocinadoras.
        Art 6º - A
autorização para funcionamento das entidades fechadas será
concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e
Assistência Social, a requerimento conjunto dos representantes
legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou
patrocinadoras.
         § 1º - A autorização a que se refere este
artigo dependerá da prova do depósito prévio, em dinheiro ou ORTN,
a favor da entidade de previdência privada, a título de dotação
inicial, de importância mínima correspondente a 7% (sete por cento)
da folha de salários dos participantes no ano imediatamente
anterior.
       § 1º - O
funcionamento da entidade fechada, a iniciar-se com a cobrança das
contribuições dos empregados e da patrocinadora, deverá ser
precedido de doação desta àquela de valor em dinheiro ou em
obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) nunca inferior a
7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano
imediatamente anterior, realizada na forma que for estabelecida
pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC - do MPAS, a que se
refere o artigo 14 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de
1978)
        § 2º - Os estatutos das entidades fechadas
serão submetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência
e Assistência Social juntamente com o requerimento de autorização a
que se refere este artigo.
        § 3º - As alterações dos estatutos das
entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas à prévia aprovação
do Ministro da Previdência e Assistência
Social.
        § 4º - No caso de entidades fechadas em
funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de
adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
e deste regulamento, serão submetidos ao Ministro da Previdência e
Assistência Social para homologação, observado o disposto no artigo
39.
       § 1º A autorização para o funcionamento a que se
refere este artigo dependerá de aporte de dotação prévia, a favor
da entidade de previdência privada, correspondente à importância
calculada pelo atuário responsável, que deverá observar a
necessária liquidez do plano. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.111, de 1996)
        § 2º O aporte a que
se refere o § 1º deste artigo também deverá ser exigido no caso de
adesão de patrocinadora a entidade fechada já em
funcionamento.
        § 3º Os estatutos
das entidades fechadas serão submetidos previamente à aprovação do
Ministro da Previdência e Assistência Social juntamente com o
requerimento de autorização a que se refere este
artigo.
        § 4º As alterações
dos estatutos das entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas
a prévia aprovação do Ministro da Previdência e Assistência
Social.
        § 5º No caso de
entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os
estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de
15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão submetidos ao
Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação,
observado o disposto no art. 39 deste Decreto.
CAPÍTULO
II
Das
Operações
        Art 7º - As
entidades fechadas terão como finalidade básica a execução e
operação de planos de benefícios para os quais tenham autorização
específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo
Conselho de Previdência Complementar - CPC do MPAS, a que se refere
o artigo 14 deste regulamento.
        § 1º -
Independentemente de autorização específica, as entidades fechadas
poderão incumbir-se da prestação de serviços assistenciais desde
que as operações sejam custeadas pelas respectivas patrocinadoras e
contabilizadas em separado.
        § 2º -
Excetuadas as que tenham como patrocinadoras empresas públicas,
sociedades de economia mista ou fundações vinculadas á
Administração Pública, poderão as entidades fechadas executar
programas assistenciais de natureza social e financeira destinados
exclusivamente aos participantes das entidades, nas condições e
limites estabelecidos pelo CPC, de acordo com este
regulamento.
        § 3º As
entidades fechadas são consideradas instituições de assistência
social para os efeitos da letra " c" do item III do artigo
19 da Constituição.
        § 4º - Sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as entidades fechadas
poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos
deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que
satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se
refere aos benefícios e à constituição das
reservas.
        § 5º - No
caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a
uma delas, cabendo opção.
        Art 8º - É
facultativa a adesão do empregado ao plano de benefícios instituído
pelas entidades fechadas de previdência
privada.
       Art. 8º Os Planos de Benefícios instituídos pelas
entidades fechadas de previdência privada devem, obrigatoriamente,
ser oferecidos a todos os empregados da Patrocinadora. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de
1996)
        Parágrafo único. É
facultativa a adesão do empregado aos planos de benefícios a que se
refere o caput deste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 2.111, de 1996)
        Art 9º - Os
benefícios instituídos pelos planos das entidades ficam sujeitos
aos períodos de carência dos benefícios de que são complementares
na previdência social, sem prejuízo dos períodos que forem
estipulados pelos próprios planos, desde que não inferiores
àqueles. 
       Art. 9º Os benefícios programáveis
instituídos pelos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência privada ficam sujeitos aos períodos de carência
estipulados pelos próprios planos, desde que não inferiores a cinco
anos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de
1996)
        Art 10 - Os
serviços assistenciais, especialmente os de assistência médica,
prestados na forma do § 1º do artigo 7º, integram a participação da
empresa no custeio da entidade, considerada como participação a
diferença entre o custo dos serviços e o reembolso das empresas
resultante de convênio com a entidade competente do Sistema
Nacional de Previdência Social - SINPAS.
        Art 11 -
Considerado o disposto no artigo anterior, a participação da
empresa no custeio do plano de benefícios da entidade não será
inferior a 30% (trinta por cento).
        Art 12 - Para
garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas
constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em
conformidade com os critérios fixados pelo CPC, além das reservas e
fundos determinados em leis especiais.
        § 1º - As
aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas
conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
        § 2º - O
Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer diretrizes
diferenciadas para uma determinada entidade, ou grupo de entidade,
levando em conta a existência de condições peculiares relativamente
a suas patrocinadoras.
        Art 13 - As
entidades fechadas obedecerão às instruções da Secretaria de
Previdência Complementar - SPC do MPAS, a que se refere o artigo
14, sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios,
bem como fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer
aspectos de suas atividades.
        Parágrafo
único. Os servidores credenciados do MPAS terão livre acesso às
entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros,
notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à
fiscalização, sujeito às penas previstas na Lei nº 6.435, de 15 de
julho de1977, qualquer dificuldade oposta à consecução desse
objetivo.
CAPITULO
III
Dos Órgãos de
Supervisão e Controle
        Art 14 -
Passam a integrar a estrutura básica do MPAS, em cumprimento ao
disposto no artigo 35 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, o
Conselho de Previdência Complementar - CPC, e a Secretaria de
Previdência Complementar - SPC.
        Art 15 - Como
órgão normativo das atividades das entidades fechadas, ao CPC
compete:
        a) fixar as
diretrizes e normas da política complementar de previdência social
a ser seguida pelas entidades fechadas, em face da orientação da
política de previdência e assistência social do Governo
Federal;
        b) regular a
constituição, organização, funcionamento e fiscalização das
entidades fechadas, bem como a aplicação das penalidades
cabíveis;
        c) estipular
as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras
relações patrimoniais, ouvido, quando for o caso, o Conselho
Monetário Nacional;
        d)
estabelecer as características gerais para planos de
benefícios;
        e)
estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e
estatística a serem observadas, ouvidos, quando necessário, os
setores especializados do MPAS;
        f) conhecer
dos recursos das decisões da SPC;
        g)
estabelecer a padronização dos planos de contas, balanço,
balancetes e outros demonstrativos.
        Art 16 - O CPC compor-se-á dos seguintes
membros:           I -
Ministro da Previdência e Assistência Social, que o
presidirá;
        II - Secretário de Previdência Complementar;
        III - representante do Ministério do Trabalho;
        IV - representante do Ministério da Fazenda;
        V - representante do Ministério da Indústria e do
Comércio;
        VI - dois representantes do Órgão de atuária e estatística
do MPAS;
        VII - dois representantes de entidades fechadas de
previdência privada e respectivos suplentes, nomeados pelo
Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.
        Parágrafo único. Os representantes dos Ministérios
indicados nos itens III, IV, V e VI serão designados pelo
respectivo Ministro de Estado.
       Art. 16 - O CPC
compor-se-á dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de
1978)
        I - Ministro da Previdência e Assistência Social,
que o presidirá; (Redação dada pelo
Decreto nº 82.325, de 1978)
        II - Secretário de Previdência Complementar do
MPAS; (Redação dada pelo Decreto nº
82.325, de 1978)
        III - representante do Ministério do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de
1978)
        IV - representante do Ministério da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de
1978)
       V - representante
do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de
1978) (Revogado pelo Decreto
nº 8.3617, de 1979)
        VI - dois representantes do órgão de atuária e
estatística do MPAS; (Redação dada pelo
Decreto nº 82.325, de 1978)
        VII - dois representantes de entidades fechadas de
previdência privada. (Redação dada pelo
Decreto nº 82.325, de 1978)
        § 1º - Cada representante referido nos itens III a
VII terá um suplente. (Incluído pelo
Decreto nº 82.325, de 1978)
        § 2º - Os representantes referidos nos itens III a
VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de
Estado. (Incluído pelo Decreto nº 82.325,
de 1978)
        § 3º - Os representantes das entidades fechadas de
previdência privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente
da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos. (Incluído pelo Decreto nº
82.325, de 1978)
Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar
(CPC) compor-se-á dos seguintes membros: (Redação dada pelo
Decreto nº 85.237, de 1980)
I - Ministro da
Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
(Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de
1980)
II - Secretário
de Previdência Complementar do MPAS; (Redação dada pelo
Decreto nº 85.237, de 1980)
III -
representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto nº 85.237, de 1980)
IV -
representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo
Decreto nº 85.237, de 1980)
V - representante
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de
1980)
VI - dois
representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da
Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo
Decreto nº 85.237, de 1980)
VII - dois
representantes das entidades fechadas de previdência
privada; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de
1980)
§ 1º - Cada
representante referido nos itens III a VII terá um suplente.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de
1980)
§ 2º - Os
representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão
designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo
Decreto nº 85.237, de 1980)
§ 3º - Os
representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus
suplentes serão nomeadas pelo Presidente da República, com mandato
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo
Decreto nº 85.237, de
1980)       
Art. 16 - O Conselho de Previdência
Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes
membros: (Redação dada pelo
Decreto nº 87.532, de 1982)
I - Ministro da
Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de
1982)
II - Secretário
de Previdência Complementar do MPAS; (Redação dada pelo
Decreto nº 87.532, de 1982)
III -
representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto nº 87.532, de 1982)
IV -
representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo
Decreto nº 87.532, de 1982)
V - representante
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de
1982)
VI - dois
representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da
Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo
Decreto nº 87.532, de 1982)
VII -
representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo
Decreto nº 87.532, de 1982)
VIII-
representante da Comissão de Valores Mobiliários;
(Incluído pelo Decreto nº 87.532, de
1982)
IX -
representante do Instituto Brasileiro de Atuária;
(Incluído pelo Decreto nº 87.532, de
1982)
X - representante
da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência
Privada; (Incluído pelo Decreto nº 87.532, de
1982)
XI - dois
representantes das entidades fechadas de previdência
privada; (Incluído pelo Decreto nº 87.532, de
1982)
§ 1º - cada
representante referido nos itens III a XI terá um suplente.
(Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de
1982)
§ 2º - Os
representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes
serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
(Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de
1982)
§ 3º - Os
representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão
nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de
1982)
Art. 16. O
Conselho de Previdência Complementar - CPC compõem­se dos seguintes
membros: (Redação dada pleo Decreto nº 95.681, de
1988)   (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
I - Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
(Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
II - Secretário
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social; (Redação dada pleo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
III - dois
membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados
pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
(Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
IV - um
representante do Ministério do Trabalho;(Redação dada pleo
Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
V - um
representante do Ministério da Fazenda;(Redação dada pelo
Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
VI - um
representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República;(Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
VII - um
representante do Banco Central do Brasil;(Redação dada pelo
Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
VIII - um
representante da Comissão de Valores
Mobiliários;(Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
IX - dois
representantes do Instituto Brasileiro de
Atuária;(Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
X - um
representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de
Previdência Privada; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
XI - dois
representantes das Entidades Fechadas de Previdência
Privada. (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
§

Cada representante referido nos itens IV a XI terá um
suplente.(Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
§

Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes
serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
(Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
§

Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes
serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois
anos, que os escolherá mediante:(Redação dada pelo
Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
a) lista
sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na
hipótese do item IX; (Incluída pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
b) lista
tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades
Fechadas de Previdência Privada, no caso do item
X;(Incluída pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
c) indicação do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do
item XI.(Incluída pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
        Art 17 - O CPC deliberará por maioria de
votos, com " quorum" mínimo de 5 (cinco)
membros, desde que presentes 4 (quatro) dos 5 (cinco) primeiros
enumerados no artigo anterior, cabendo ao Presidente, além do voto
comum, também o voto de qualidade.
       Art. 17 - O CPC
deliberará por maioria de votos, com " quorum
" mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além
do voto comum, também o voto de qualidade.
(Redação dada pelo Decreto nº
82.325, de 1978)
       
Art. 17 - O CPC deliberará por
maioria de votos, com "quorum" mínimo de 7 (sete) membros,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de
qualidade. (Redação dada pelo
Decreto nº 87.532, de 1982)
       Art. 17. O CPC
deliberará por maioria de votos, com quorum de oito membros,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de
1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
        § 1º - O CPC realizará até 4 (quatro)
sessões ordinárias por mês, podendo ser realizadas sessões
extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou mediante
proposta aprovada por maioria dos conselheiros.
(Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
        § 2º - Em suas faltas ou impedimentos, o
Presidente será substituído pelos demais integrantes do CPC na
ordem estabelecida no artigo anterior.
        § 2º - Em suas faltas e
impedimentos, o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário
de Previdência Complementar do MPAS. (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de
1978) (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
        Art. 18 - Fica o CPC incluído no item I do
artigo 1º do Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972,
sujeitando-se ao limite máximo de 8 (oito) reuniões mensais
remuneradas.  (Revogado pelo Decreto nº 607, de
1992)
        Art 19 - À
SPC, como responsável pela execução do controle e fiscalização dos
planos de benefícios e das atividades das entidades fechadas,
compete:
        a) processar
os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão,
incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos
estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e
encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência
Social;
        b) baixar
instruções e expedir circulares para implementação das normas
estabelecidas;
        c) fiscalizar
a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e
estatística fixadas pelo CPC, bem como da política de investimentos
traçada pelo Conselho Monetário Nacional;
        d) fiscalizar
as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato
cumprimento da legislação e normas em vigor, e aplicar as
penalidades cabíveis;
        e) proceder à
liquidação das entidades fechadas que tiverem cassada a autorização
de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para
funcionar;
        f) prover os
serviços da Secretaria do CPC, sob o controle
deste.
        Parágrafo
único. Cabem às empresas ou outras instituições federais
patrocinadoras de entidades fechadas as atribuições a que se
referem as alíneas " c " e " d " deste artigo,
podendo a SPC, a pedido dos instituidores ou patrocinadores ou,
excepcionalmente, de ofício, na omissão destes, assumir aquelas
atribuições, bem como, quando solicitado, proporcionar-lhes a
necessária assistência técnica.
CAPITULO
IV
Das Disposições
Especiai
       
Art 20 - Deverão constar dos
regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e
dos certificados dos participantes das entidades fechadas
dispositivos que indiquem:
        I - condições
de admissão dos participantes de cada plano de
benefícios;
       
II - período de carência, quando exigido, para concessão de
benefício;
        II - período
de carência e idade mínima , quando exigidos, para concessão de
benefício; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.721, de 8.1.2001)
        III - normas
de cálculo de benefícios;
        IV - sistema
de revisão dos valores das contribuições e dos
benefícios;
        V -
existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate
das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo,
norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de
cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do
direito pleno aos benefícios;
        VI -
especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da
garantia estabelecida pelo pagamento da
contribuição;
        VII - causas
ou condições de perda da qualidade de participante dos planos de
benefícios;
        VIII -
informações que, a critério do CPC, visem ao esclarecimento dos
participantes dos planos.
        Art 21 - Para
efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades
observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos
índices de variação do valor nominal atualizado das
ORTN.
        § 1º - O
período para revisão dos valores de benefícios não será superior a
1 (um) ano.
        § 2º - Os
planos de benefícios poderão conter cláusula de correção dos
benefícios diversa das ORTN, baseada em variação coletiva de
salários, nas condições que forem estabelecidas pelo
CPC.
        § 3º - As
patrocinadoras das entidades fechadas poderão assumir a
responsabilidade por encargos adicionais, referentes a benefícios
concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às
previstas neste artigo, mediante o aumento do patrimônio líquido,
resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário
à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas
pelo CPC.
        Art 22 - Os
administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente
as contribuições a que estiverem obrigadas na forma dos
regulamentos dos planos de benefícios serão solidariamente
responsáveis com os adminitradores das entidades fechadas, no caso
de liquidação extra judicial destas, a eles se aplicando, no que
couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977.
       Art. 22. Os administradores das patrocinadoras que não
efetivarem as contribuições regulares a que estiverem obrigadas, na
forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão
solidariamente responsáveis com os administradores das entidades
fechadas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do
Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 1977. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)
        § 1º Decorridos 90
(noventa) dias do vencimento de qualquer das obrigações citadas no
caput deste artigo, sem o devido cumprimento por parte das
patrocinadoras, ficam os administradores da entidade obrigados a
proceder à execução judicial da dívida, cabendo aos órgãos
estatutários da entidade a fiscalização destes procedimentos.
(Incluído pelo Decreto nº 2.111, de
1996)
        § 2º O não
acatamento ao prazo e às demais disposições contidas no § 1º deste
artigo implicará suspensão imediata dos administradores das
entidades de suas funções, bem como a nulidade de todos os atos por
eles praticados após aquele prazo. (Incluído
pelo Decreto nº 2.111, de 1996)
        § 3º A suspensão a
que se refere o § 2º será determinada mediante ato do Conselho da
entidade e deverá ser comunicada, formal e prontamente, à
Secretaria de Previdência Complementar. (Incluído pelo Decreto nº 2.111, de
1996)
        Art 23 - Não
será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda
vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela
previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais
incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à data da concessão, observado o
disposto no artigo 24.
        § 1º -
Observada a vedação do caputdeste artigo, é permitida a
fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não
supere a 25% (vinte cinco por cento) do valor correspondente ao
teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser
adicionado ao benefício concedido.
        § 2º - No
caso de perda parcial da remuneração recebida, poderá o
participante manter o valor de sua contribuição, para assegurar a
percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquelas
remuneração.
        § 3º - No
caso de perda total da remuneração, é facultado ao participante
conservar a contribuição na base da remuneração do último cargo,
desde que o tenha exercido pelo menos por 36 (trinta e seis)
meses.
        Art 24 - Se
os planos de benefícios das entidades de previdência privada,
vigentes em 1º de janeiro de 1978, previrem a concessão de
complemento à aposentadoria da previdência social excedente dos
limites previstos no capute no § 1º do artigo 23, fica
assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos,
nas condições então vigorantes, desde que tenham preenchidos os
requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá
ser exercido a qualquer tempo.
        Parágrafo
único. Os participantes que ainda não tenham implementado as
condições a que se refere este artigo farão jus, quando se
aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do
plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos
completos computados pela entidade da previdência privada até 1º de
janeiro de 1978.
        Art 25 - Os
pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderá exceder a
40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a
previdência social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a
hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do
pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor
máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei nº 6.367, de 19 de
outubro de 1976.
        Parágrafo
único. A SPC poderá exigir a realização de contrato de seguro para
a cobertura do risco a que se refere este artigo, considerando o
valor do pecúlio e o porte da entidade.
        Art 26 - A
todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua
inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de
material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa,
suas características.
        Art 27 -
Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente,
em cada balanço, por entidades ou profissionais legalmente
habilitados.
        § 1º - A
responsabilidade profissional do atuário, verificada pela
inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às
contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será
apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação
dos interessados ou dos órgãos competentes no MPAS,
independentemente da ação judicial cabível.
        § 2º - O CPC
antes de aplicar qualquer penalidade poderá ouvir um técnico
especializado de sua escolha.
        Art 28 - Os
regimes financeiros dos planos de benefícios terão como base a
seguinte distribuição, com o sentido que é atribuído a esses
benefícios na Consolidação das Leis da Previdência
Social:
        I - regime de
repartição simples, em orçamentos plurianuais, considerados, no
mínimo, 3 (três) períodos anuais:
        a) quanto aos
participantes:
        I)
auxílio-doença;
        II)
auxílio-natalidade;
        III)
salário-família;
        IV)
salário-maternidade;
        V)
pecúlio;
        b) quanto aos
dependentes:
        I)
auxílio-funeral;
        II - regime
de repartição de capitais de cobertura:
        I)
pensão;
        II)
auxílio-reclusão;
        III)
pecúlio;
        III - regime
de capitalização:
        I)
aposentadorias de qualquer natureza.
        § 1º - Os
regimes financeiros mencionados neste artigo são caracterizados
como mínimos em termos da garantia que proporcionam, podendo ser
substituídos em relação a cada plano pelos regimes que se seguem na
ordem dos itens I, II e III.
        § 2º - As
tábuas biométricas serão escolhidas de acordo com a finalidade do
cálculo e aprovadas pelo CPC.
        § 3º - A taxa
de juro do cálculo atuarial, decorrente das normas que forem
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, será fixada pelo
CPC considerando as condições de rentabilidade dos mercados
financeiro, imobiliário e de capitais.
        Art 29 -
Admitir-se-á, no caso das reservas técnicas relativas a benefícios
a conceder sob a forma de renda, que os fundos de garantia sejam
mantidos em níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das
correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das entidades
assumirem o compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios,
parcelas equivalentes às insuficiências observadas, de modo que sua
cobertura possa, em qualquer época, ser
realizada.
        § 1º - Em
caso de liquidação das patrocinadoras as entidades fechadas terão
privilégio especial sobre os fundos constituídos conforme o
disposto neste artigo.
        § 2º - A taxa
de juro corresponde à capitalização das parcelas a que se refere
este artigo será a correspondente ao juro atuarial do plano de
benefícios.
        § 3º - As
parcelas serão consideradas, para todos os efeitos de gestão da
empresa, como empréstimo exigível a longo prazo, não superior a 50%
(cinqüenta por cento) do seu patrimônio
líquido.
        Art 30 - Os
planos assistenciais com participação dos empregados, vedados às
entidades de previdência privada de que sejam patrocinadoras
empresas públicas, sociedades de ecomonia mista ou fundações
vinculadas à Administração Pública, obedecerão aos seguintes
princípios:
        I - não
haverá restrição para a concessão de empréstimos simples em caso de
necessidade do participante bem caracterizada, segundo as normas
que forem estabelecidas pelo CPC;
        II - para
empréstimos sem comprovação de necessidade, prevalecerá o limite
máximo de 3 (três) vezes a média das remunerações percebidas nos 12
(doze) últimos meses pelo participante.
        Art 31 - Na
elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e
respectivos empregados, serão observados os seguintes
princípios:
       Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios, serão
observados os seguintes princípios: (Redação
dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)
        I - O
auxílio-doença somado ao pago pela previdência social não excederá
a média das remunerações percebidas pelos participantes nos 12 (
doze) últimos meses;
        II - Não
haverá restrição para os benefícios de invalidez e velhice,
respeitados os limites estabelecidos em lei;
        III - Os
pecúlios e auxílios pagos de uma só vez poderão ser constantes ou
proporcionais à remuneração, considerada esta como a média das
remunerações percebidas nos 12 ( doze) últimos
meses;
        IV - na aposentadoria por
tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e
cinco) anos completos e uma remuneração não superior a 3 (três)
vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência
social, ressalvados a situação dos participantes que ingressaram
nos planos antes de 1º de janeiro de 1978 e o disposto no item
V;
      IV - na aposentadoria por tempo de
contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco)
anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de
2001: (Redação dada pelo Decreto nº
3.721, de 8.1.2001)
        a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de
contribuição definida; ou (Alínea
incluída pelo Decreto nº 3.721, de
8.1.2001)
        b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais
planos; (Alínea incluída pelo Decreto
nº 3.721, de 8.1.2001)
       IV - na aposentadoria por tempo de serviço,
prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos
completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram
nos planos antes de 20 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso
V;  (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de
1996)
       IV - na aposentadoria por tempo de serviço,
prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos)
completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram
nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.221,de
1997)
       
V - Para a aposentadoria especial a idade mínima será de 53
(cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove)
anos, conforme o tempo de seviço exigido pela previdência social,
de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze)
anos;
       
V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição
definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade
mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49
(quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido
pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15
(quinze) anos;  (Redação dada pelo
Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
        VI - a contribuição do participante dos
planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações
percentuais, de acordo com os salários de contribuição à
previdência social:
        a) para remuneração inferior à metade do
teto de contribuição: màximo de 3% (três por
cento);
        b) para a parte da remuneração compreedida
entre a metade do teto de contribuição e o próprio teto: máximo de
5% (cinco po cento);
        c) para a parte da remuneração excedente do
teto: mínimo de 7% (sete por cento);
VI - a contribuição do participante dos planos de
benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de
acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência
social: 
(Redação dada pelo Decreto nº 87.091, de
1982)
a) para a
remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por
cento); 
(Redação dada pelo Decreto nº 87.091, de
1982)
b) para a
remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo
de 5% (cinco por cento; 
(Redação dada pelo Decreto nº 87.091, de
1982)
c) para a parte
de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete
por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 87.091, de
1982)
        VII - a saída voluntária e antecipada do
participante do plano de benefícios institúido, exceto no caso de
cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios
para os quais não foram completadas as contribuições
necessárias;
        VIII - na hipótese da cessação do contrato
de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate
correpondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo
facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da
empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos
benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela
cessação.
        § 1º - Os benefícios permitidos pela
legislação e não enquadrados nos itens IV e V serão custeados
exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecida
nos respectivos planos.
        § 2º - No caso do item VIII,
o participante terá direito à restituição parcial das
contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as
normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do montante apurado.
       VI - a saída voluntária e antecipada do
participante do plano de benefício instituído, exceto no caso de
extinção do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios
para os quais não foram completadas as contribuições necessárias;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de
1996)
        VII - na hipótese de
extinção do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá
prever o valor e a forma de resgate correspondente, em função da
idade ou das contribuições vertidas; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)
        VIII - é facultada a
manutenção dos pagamentos por parte do participante, no caso de
extinção do contrato de trabalho sem justa causa, acrescidos da
parte da patrocinadora, para a continuidade da participação ou a
redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a
data daquela extinção. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.111, de 1996)
        § 1º Os benefícios
permitidos pela legislação e não compreendidos no limite etário
previsto nos incisos IV e V poderão ser custeados exclusivamente
pelos participantes, na forma que for estabelecido nos respectivos
planos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de
1996)
        § 2º No caso dos
incisos VI e VII, o participante terá direito à restituição das
contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária, de
acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o
custo dos benefícios estruturados em regime financeiro de
repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, a ser
paga quando da extinção do contrato de trabalho.(Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de
1996)
        Art 32 - As
entidades fechadas, inclusive as de que sejam patrocinadores
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
vinculadas à Administração Pública, poderão aplicar parte de suas
reservas no atendimento de empréstimos e financiamento de qualquer
tipo aos próprios participantes, desde que atendam à remuneração do
capital estabelecida para a espécie.
        Art 33 - As
entidades fechadas deverão levantar balancete ao final de cada
trimestre, e balanço geral no último dia útil do
ano.
        Parágrafo
único. Os balancetes e o balanço deverão ser enviados à SPC para
exame e ao Banco Central do Brasil para fins
estatísticos.
        Art 34 - Nas
entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as
exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios,
será destinado:
        a) à
constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva
matemática; e
        b) havendo
sobra, ao reajustamento de benedfícios acima dos valores
estipulados no artigo 21.
        Parágrafo
único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos,
haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da
entidade.
        Art 35 - As
entidades fechadas submeterão suas contas a auditores
independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgado
anualmente entre os participantes o parecer respectivo, juntamente
com o balanço geral e demonstração de resultados do
exercício.
        Parágrafo
único. A auditoria independente poderá ser exigida também quanto
aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo
CPC.
        Art 36 -
Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações vinculadas à Adminstração Pública, os diretores das
patrocinadoreas das entidades fechadas poderão ser,
simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das
entidades sejam independentes.
        Parágrafo
único. As entidades fechadas só poderão realizar operações ativas
com as respectivas patrocinadores nas condições e limites
estabelecidos pelo CPC.
        Art 37 - As
empresas que mantinham, em 1º de janeiro de 1978, fundos contábeis
destinados, à concessão de benefícios complementares aos da
previdência social procederão à adaptação desses fundos às
disposições deste regulamento através da criação de entidades
específicas, no prazo de 2 (dois) anos a contar do início da sua
vigência.
        Parágrafo
único. No caso a que se refere este artigo, a entidade poderá
conservar em seus estatutos os benefícios concedidos em data
anterior a 1º de janeiro de 1978, sem prejuízo da apresentação ao
CPC do plano de adaptação mencionado neste
artigo.
CAPÍTULO
V
Das Disposições Gerais
e Transitórias
        Art 38 -
Qualquer pessoa que atue como entidade de previdência privada, sem
estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa e à pena de
detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, nos termos dos artigos 78 e 80
da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
        § 1º -
Tratando-se de pessoa jurídica, seus diretores e administradores
incorrerão na mesma pena.
        § 2º - a pena
de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos casos
de reincidência ou quando, recebida notificação do órgão
fiscalizador do MPAS, os responsáveis não cessaram imediatamente
suas atividades.
        § 3º - Na
hipótese do parágrafo anterior, o órgão fiscalizador comunicará, a
ocorrência à autoridade policial, para interdição do local, e ao
Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando
publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros
interessados.
        Art 39 - As
entidades que, em 1º de janeiro de 1978, estavam atuando como
entidade de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da expedição das normas pela SPC, para
requererem as autorizações exigidas, apresentando planos de
adaptação às disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e
deste regulamento.
        § 1º -
Requerida a autorização exigida e apresentado, em tempo hábil, o
plano de adaptação, a SPC deliberará sobre sua viabilidade, fará as
exigências a serem observadas e fixará prazo não superior a 3
(três) anos para adequação das aplicações garantidoras de suas
obrigações, admitida a prorrogação a juízo do
CPC.
        § 2º - Ao
fixar os prazos de adaptação das entidades de previdência privadas
que estavam em funcionamento a 1º de janeiro de 1978, a SPC, levará
em conta as condições peculiares de determinadas entidades, de modo
a preservar a cobertura das reservas e dos compromissos
anteriormente assumidos.
        § 3º - Findo
o prazo a que se refere este artigo, sem a apresentação do
requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação
do respectivo plano de adaptação, nos termos dos parágrafos 1º e 2º
deste artigo, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob
pena de se lhes aplicarem as disposições do artigo
anterior.
        Art 40 - A
liquidação ordinária a que se refere o § 3º do artigo anterior não
se aplica às entidades existentes na data do início da vigência do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, " ex-vi", do §
1º do seu artigo 143, nem às autorizadas a funcionar por portaria
ministerial, na forma do mesmo Decreto-Lei, às quais, na hipótese
de não requererem a autorização exigida ou de não obterem aprovação
do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de
intervenção e liquidação extrajudicial previstas no capítulo IV da
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
        Art 41 - Os
diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à
Adminstração Pública, que até 1º de janeiro de 1978 vinham
contribuindo para entidades ou fundos contábeis ligados àquelas
empresas, têm cessadas as suas contribuições, a partir daquela
data.
        § 1º - As
pessoas de que trata este artigo farão jus, ao se aposentarem pela
previdênca social, aos benefícios de acordo com os planos a que
estavam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos
computados pela respectiva entidade de previdência
privada.
        § 2º - Os empregados dessas empresas que
nelas assumirem cargo de diretor ou conselheiro continuarão a
contribuir com base na remuneração do cargo que exerciam
anteriormente.
        § 3º - O disposto nos § 1º e 2º também se
aplica, a partir de 1º de janeiro de 1978, aos empregados que,
nessa data, vinham contribuindo com base na remuneração de diretor
ou conselheiro.
       § 2º Os empregados pertencentes aos Quadros de
Pessoal das instituições referidas no " caput " deste
artigo, que nelas exerçam cargo de dirigente ou conselheiro,
poderão contribuir, para a respectiva entidade fechada, com base na
remuneração que lhes seria garantida ao se afastarem dos
mencionados cargos.  (Redação dada pelo
Decreto nº 86.492, de 1981)
        § 3º Aqueles que,
nas condições descritas no parágrafo anterior, tiveram cessadas
suas contribuições a contar de 1º de janeiro de 1978, poderão
efetuá-las desde aquela data, a fim de que seus respectivos planos
não sofram solução de continuidade. (Redação
dada pelo Decreto nº 86.492, de 1981)
        Art 42 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de
janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 24.1.1978 e  retificado no DOU de
16.6.78