81.247, De 23.1.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 81.247, DE 23 DE JANEIRO DE
1978.
Revogado pelo Decreto
nº 3.998, de 5.11.2001
Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de
1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o item III do Art. 81, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º - O Art. 3º e seus parágrafos 1º e 2º e o inciso
I letra " b " e o § 2º do Art. 4º do Decreto nº 71.848, de 16 de
fevereiro de 1973, alterado pelos Decretos nº 75.871, de 16 de
junho de 1975, nº 78.577, de 14 de outubro de 1976, nº 78.985, de
21 de dezembro de 1976 e nº 80.126, de 10 de agosto de 1977, passam
a Ter a seguinte redação.
"Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as
Armas e o QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de
Carreira, por postos, fixado na forma do disposto no item I do Art.
3º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, respeitados os
limites estabelecidos.
§ 1º - O Decreto que fixar a distribuição dos efetivos a vigorar
anualmente determinará os totais das privativas, por postos, para
cada Arma e para o QMB, assim como o total das funções gerais que
podem ser exercidas por oficiais de qualquer Arma ou do QMB, em
cada um dos postos.
§ 2º - O Ministro do exército, por proposta do Estado-Maior do
Exército, fixará a distribuição das funções gerais, para cada
posto, pelas Armas e pelo QMB, visando a obter o desejável
equilíbrio no acesso dos oficiais das Armas e do QMB.
Art. 4º -
................................................................................
...........................................
b) -
................................................................................
...................................................
I) - 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e
QMB; ..........................
................................................................................
...................................................................
2º - As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte
referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais dos
oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o
disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte
maneira:"
        Art 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os § 3º e 4º do Art. 3º do Decreto nº 71.848,
de 16 de fevereiro de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 23 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º
da República.
ERNESTO GEISELFernando
Bethlem
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 24.1.1978