81.312, De 8.2.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 81.312, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1978.
Outorga concessão à Rádio
Alvorada de Rondônia Ltda. para estabelecer uma estação de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de
Ji-Paraná (ex - Vila de Rondônia, Município de Porto Velho),
Território Federal de Rondônia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item
XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo MC nº 10.564/76 (Edital nº 47/76),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada
concessão à Rádio Alvorada de Rondônia Ltda., nos termos do artigo
28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem
direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional, na cidade de Ji-Paraná (ex-Vila de
Rondônia, Município de Porto Velho), Território Federal de
Rondônia.
Parágrafo único - o contrato
decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o
presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 2º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.2.1978
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 81.312, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1978
I
Fica assegurado à Rádio Alvorada de Rondônia
Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de
Ji-Paraná (ex-Vila de Rondônia, Município de Porto Velho),
Território Federal de Rondônia, uma estação de radiodifusão sonora
em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e
culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada
às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de
10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário
Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das
Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída
exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão,
somente brasileiros, permitido, porém, com a autorização expressa
do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnicas
com empresa ou organização estrangeira, não superior a (seis)
meses, exclusivamente na fase de instalação e início de
funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos
seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal
brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte,
pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis,
regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão
logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as
transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem
que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g) submeter-se, na forma da Lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá
todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou
que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do
artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de progamação,
de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou
avisos do serviço metereológico, bem como integrar, gratuitamente,
as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do
Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso
seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de
assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a
título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local
ou autoridade congênere, em casos de pertubação da ordem pública,
incêndio ou inundação, bem como os relacionados com os
acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a
contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à
aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a
montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as
demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de
2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea
anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em
leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou
venham a existir, referentes ou aplicáveis ou serviço
concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus
estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações
ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo
Federal;
r) manter sua estação em perfeito
funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas
técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser
fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério
das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou
ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à
exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia
autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela
Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em
leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes à programação;
IV
A concessionária é obrigada, também, a
reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5
(cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e
2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria
nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da
Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo de 5%
(cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do
estabelecido na letra "l" da cláusula anterior;
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o
acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito
para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não
constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras
estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa
freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e
requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações
contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades
estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade
expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada
pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do
artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se refere a
Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e
respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.