81.384, De 22.2.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 81.384, DE 22 DE FEVEREIRO DE
1978.
Dispõe sobre a Concessão de
gratificação por atividades com raios-x ou substância radioativas e
outras vantagens, previstas na Lei nº 1.234 de 14 de novembro de
1950, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Os
servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de
suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e
substâncias radioativas, próxima ás fonte de irradiação, farão jus
a:
I - Regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
II - Férias de
vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional,
não acumulável;
III -
Gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do
vencimento.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo se aplica aos servidores regidos pela
legislação trabalhista, excetuado o item III, quanto aos empregados
não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art . 2º - Os
direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão
aplicáveis:
I - Os servidores
da União, que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares,
fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e
ocasional.
II - Aos
servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores
com raios-x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de
licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando
comprovada a existência de moléstia a adquirida no exercício
daquelas atribuições.
Parágrafo único -
São consideradas tarefas acessórias ou auxiliares as que devam ser
exercidas esporadicamente ou em caráter transitório, por servidores
sem especialização em radiodiagnóstico ou radioaterapia, como
complemento do exercício de outras especialidades
médico-cirúrgica.
Art . 3º - As
unidades civis da União e de suas autarquias que utilizem raios-x e
substâncias radioativas, providenciarão, semestralmente, a inspeção
do equipamento respectivo a fim de que sejam asseguradas as
condições indispensáveis de proteção ao pessoal no exercício dessas
atividades e à clientela respectiva.
§ 1º - Os órgãos
que possuam instalações de raios-x e substâncias radioativas
deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações
fora do campo operacional radioterápico, e destinados a proteger
devidamente o operador e o paciente, bem como a munir a ambos dos
meios adequados de defesa, inclusive com vestuários
antiradioativos.
§ 2º - Os
dirigentes dos serviços de radiologia atestarão a eficiência dos
dispositivos de proteção das instalações de raios-x e de
substâncias radioativas após a vistoria semestral.
Art . 4º - Os
direitos e vantagens de que trata este Decreto serão deferidos aos
servidores que:
a) tenham sido
designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício
para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias
radioativas;
b) Sejam
portadores de conhecimentos especializados de radiologia
diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou
certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou
reconhecidos pelo órgãos de ensino competentes;
c) operem direta,
obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas,
junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze)
horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou
função exercido.
Art . 5º -
Publicado o ato de designação do servidor para desempenho de
atividade de que trata este Decreto, o órgão de pessoal respectivo
procederá ao pagamento da vantagem a partir da data do início do
exercício das novas condições de trabalho.
Art . 6º - Os
Dirigentes dos serviços de radiologia determinarão o imediato
afastamento do trabalho do servidor que apresente indícios de
lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, encaminhando-o a
exame médico para efeito de licença, ou, dependendo do resultado do
exame médico, atribuirão ao mesmo tarefas sem risco de
irradiação.
§ 1º - O
afastamento para o desempenho de tarefas sem riscos de irradiação
será, sempre, por prazo determinado, findo o qual será o servidor
submetido a novo exame de saúde.
§ 2º - O servidor
licenciado ou afastado para o desempenho de tarefas sem risco de
irradiação, que considerado apto na inspeção de saúde, não
reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado,
deixará de fazer jus aos direitos e vantagens de que trata este
Decreto.
Art . 7º - para efeito deste Decreto somente poderão ser
designados para operar direta e habitualmente com raios-x ou
substâncias radioativas, servidores que integrem as Categorias
Funcionais de Médico, NS-901, Médico de Saúde Pública, NS-902,
Odontólogo, NS-909, Agente de Saúde Pública, NM-1002, Técnico de
Radiologia, NM 1003, bem como as Categorias Funcionais de
Sanitarista, NS-1701, Agente de Saúde Pública, NM 1702, em
conformidade com o disposto no artigo 11 do Decreto nº 79.456, de
30 de março de 1977.
Parágrafo único - Para a concessão de Gratificação por
trabalho com raios-x ou substâncias radioativas é imprescindível
que o servidor, no exercício de suas atribuições, opere, direta e
habitualmente, com raios-x ou substâncias radiativas, junto às
fontes de irradiação, por um período de 12 (doze) horas
semanais.
Art. 7º Somente poderão ser designados para operar
direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas
servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico
de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade
de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia,
Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de
cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior,
Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei
nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974) e Pesquisador (nas áreas de
Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear
e Engenharia Nuclear) (Redação dada
pelo Decreto nº 84.106, de 1979)
Art . 8º - O
Ministério da Saúde tendo em vista o disposto na Lei nº 6.229, de
17 de julho de 1975, em articulação com outros órgãos
especializados e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, desenvolverá programas objetivando a
vigilância Sanitária dos locais, instalações, equipamentos e
agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia,
objetivando assegurar condições satisfatórias à proteção da saúde
dos usuários e operadores.
Art . 9º - O
Ministério da Saúde, por intermédio do Conselho Nacional de Saúde,
estabelecerá as normas técnicas indispensáveis ao cumprimento do
disposto no artigo anterior.
Art . 10º -
Caberá às Secretarias de Saúde em conformidade com o disposto no
Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, fiscalizar o exato
cumprimento das normas aprovadas pelo Ministério da Saúde na forma
do artigo anterior.
Art . 11º - Ficam
dispensados de registro no Ministério da Saúde e nas secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os
certificados e diplomas referentes a profissões e ocupações
relacionadas com a saúde.
Art . 12º - Ficam revogados os Decretos nºs 29.155, de 17 de janeiro de
1951, 40.630, de 21 de dezembro de 1956, 43.185, de 06 de
fevereiro de 1958, 43.961 " A " de 3 de julho de 1958.
Art . 13º - O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22
de fevereiro de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado