81.600, De 25.4.1978
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 81.600, DE 25 DE ABRIL DE
1978.
Revogado pelo decreto nº
2.593, de 1998
Aprova o Regulamento dos Serviços Especiais de
Repetição e de Retransmissão de Televisão.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os artigos
81, item III, da Constituição, e 1º, § 3º, do Regulamento Geral do
Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº
52.026, de 20 de maio de 1963, e considerando o que dispõe a alínea
" f " do artigo 6º do referido Código Brasileiro de
Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962,
DECRETA:
Art 1º - Fica aprovado o
Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão
de Televisão, que com este baixa.
Art 2º - As atuais executantes
de Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão de Televisão,
cadastradas ou não, deverão ,adaptar-se às condições estabelecidas
neste Regulamento, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de
sua publicação.
Art 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os itens 11 e 12 do artigo 5º e artigos
33, 79, 80,
81, 82, 83,
84, 85 e 86 e
seus parágrafos, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1978;
157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de 0liveira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.4.1978
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
DE REPETIÇãO E DE RETRANSMISSãO DE TELEVISãO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPíTULO I
GENERALIDADES
Art 1º - A repetição e a
retransmissão de sinal de estações geradoras de televisão são
consideradas, para todos os efeitos legais, como serviços especiais
de telecomunicações.
Art 2º - A retransmissão dos
sinais das estações geradoras de televisão poderá ser feita de
forma simultânea ou não.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO SERVIÇO
Art 3º - Os serviços especiais
de repetição e de retransmissão de televisão têm por finalidade
possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos
em locais por eles não atingidos, ou atingidos em condições
técnicas inadequadas.
Parágrafo único - Os serviços de
retransmissão previstos neste artigo serão recebidos livre e
gratuitamente pelo público em geral, não podendo a executante
cobrar do público qualquer espécie de pagamento.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art 4º - Para os efeitos deste
Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
a) Estação Repetidora de Televisão: é o
conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos
acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens
provenientes de uma direção e retransmití-los na mesma ou em outra
direção, de forma a possibilitar a sua recepção por outra
repetidora, retransmissora ou geradora de televisão.
b) Estação Retransmissora não
Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores, incluindo
equipamentos acessórios, destinado a retransmitir os sinais de sons
e imagens emitidos ou originados em estações geradora, previamente
gravados em fita magnética ou processo semelhante, de modo que
possam ser recebidos pelo público em geral.
c) Estação Retransmissora Simultânea de
Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo
equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e
retransmití-los, sem solução de continuidade, para recepção pelo
público em geral.
d) Inserção Publicitária: é a
publicidade que integra os programas transportados em uma rede de
repetidoras e que é diferente daquela que está sendo transmitida
diretamente pela geradora do programa.
e) Licença de Funcionamento: é o
documento expedido pelo Ministério das Comunicações que habilita a
estação a funcionar.
f) Rede de Repetidoras: é o conjunto de
estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e
imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo.
g) Repetição de Televisão: é o serviço
destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a
possibilitar a sua recepção por estação repetidora, retransmissora
ou geradora de televisão.
h) Retransmissão de Televisão: é o
serviço destinado a possibilitar a recepção pelo público em geral
de sinais emitidos ou originados em estação geradora de televisão,
nos locais não diretamente atingidos pelos sinais emitidos por essa
geradora, ou atingidos em condições técnicas inadequadas.
i) Sistema de Retransmissão de
Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de
repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a
cobertura de determinada área por sinais de televisão. O Sistema de
Retransmissão de Televisão pode incluir estações retransmissoras
não simultâneas.
j) Sistema Integrado Estadual de
Retransmissão de Televisão: é o conjunto das redes repetidoras de
televisão e das estações retransmissoras a elas associadas,
administrado por uma entidade autorizada, que, interligado a
estações geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura de seu
território com sinais emitidos ou originados nessas estações. O
Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão deve
assegurar em sua área de cobertura a retransmissão das programações
das estações geradoras que operam na Capital do Estado a que serve
ou de outras estações geradoras definidas no planejamento aprovado.
Parágrafo único - Aplicam-se a este
regulamento as demais definições estabelecidas na legislação
específica de Telecomunicações.
TíTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA OUTORGA,
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art 5º - Os Serviços Especiais
de Repetição e de Retransmissão de Sinais de Televisão serão
executados pela União diretamente ou, através de outorga do
Ministro das Comunicações, por pessoas jurídicas.
Art 6º - São competentes para a
execução dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de
Televisão:
a) as concessionárias de serviços de
radiodifusão de sons e image
b) as entidades federais da
administração indireta
c) o Distrito Federal, os Estados, os
Municípios e os Territórios, através de seus órgãos de
administração direta ou indireta
d) as sociedades cívi
e) as Fundaçõe
f) entidades civis constituídas pela
cooperação associativa entre municípios ou entre concessionárias de
serviço de radiodifusão de sons e image
g) sociedades nacionais por ações ou
por cotas de responsabilidade limitada.
Art 7º - A transmissão de sinais
de televisão nas redes públicas de telecomunicações é inerente à
exploração destes serviços, não cabendo ato de outorga para a sua
execução.
Art 8º - Compete ao Ministério
das Comunicações a fiscalização dos serviços especiais de repetição
e de retransmissão de televisão.
TíTULO IV
DO PROCESSAMENTO PARA OUTORGA
CAPíTULO I
DAS FORMALIDADES A SEREM
PREENCHIDAS
Art 9º - As entidades
interessadas na execução dos serviços especiais de repetição e de
retransmissão de televisão deverão apresentar, com o requerimento
dirigido ao Ministro das Comunicações, os seguintes documentos:
I - ato oficial de criação da entidade
que executará o serviço, para aquelas mencionadas nas letras
e c (final), do art. 6º
II - atos constitutivos, no caso das
entidades enumeradas nas letras d , e , f e
g , do mesmo artigo
III - declaração das concessionárias
geradoras concordando com a retransmissão de seus programas durante
a vigência da concessão
IV - comprovação de viabilidade técnica
do empreendimento, mediante projeto elaborado por profissional
habilitado e registrado no Ministério das Comunicaçõe
V - demonstração da disponibilidade de
recursos financeiros suficientes para assegurar o custeio da
implantação, operação e manutenção dos serviços, conforme definição
do Ministério das Comunicaçõe
VI - declaração das entidades
operadoras de outras redes de repetição quando, para execução do
serviço, houver necessidade de interligação ou apoio daquelas
redes.
Parágrafo único - As empresas
concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens que
desejarem executar serviços especiais de repetição e retransmissão
de televisão deverão apresentar, somente, a comprovação da
viabilidade técnica do empreendimento.
CAPíTULO II
DOS ATOS DE OUTORGA
Art 10 - Atendidas as exigências
do artigo anterior, e julgada a conveniência, o Ministério das
Comunicações baixará atos outorgando à entidade a execução do
serviço, em caráter precário, aprovando os locais de instalação e
autorizando o uso dos equipamentos.
Parágrafo único - A outorga dos
Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão
será por prazo indeterminado, não cabendo indenização de qualquer
espécie quando de sua extinção, a qualquer título.
TíTULO V
DA INSTALAÇÃO
CAPíTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS
Art 11 - A partir da data de
publicação do ato que aprovar os locais de instalação e autorizar o
uso dos equipamentos, a entidade outorgada deverá iniciar a
execução do serviço em prazos que forem fixados pelo Ministério das
Comunicações.
CAPíTULO II
DAS IRRADlAÇÕES EXPERIMENTAIS
Art 12 - Concluída a instalação
da estação retransmissora, ou do sistema de retransmissão de
televisão, ainda que parciaImente, a interessada deverá comunicar
previamente ao Ministério das Comunicações o início de
funcionamento em caráter experimental, que deverá estender-se pelo
prazo de 90 (noventa) dias para a parte do sistema considerada.
CAPíTULO III
DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER
DEFINITIVO
Art 13 - O início de
funcionamento de qualquer estação repetidora ou retransmissora de
televisão, em caráter definitivo, depende da expedição de licença
de funcionamento, decorrente de vistoria, realizada na forma
estabelecida neste Regulamento.
Art 14 - Julgando-se em
condições, a interessada deverá solicitar licença de funcionamento,
acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização da
instalação, podendo anexar laudo de vistoria realizado por
profissional habilitado e registrado no Ministério das
Comunicações, segundo modelo estabelecido, no qual conste que as
instalações de acordo com as características aprovadas pelo ato
correspondente mencionado no artigo 13.
Art 15 - Realizada a vistoria ou
aprovado o laudo a que se refere o artigo anterior, o Ministério
das Comunicações emitirá a licença de funcionamento.
TíTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS E CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
Art 16 - As estações deverão
executar os serviços especiais de repetição de retransmissão de
televisão de acordo com as características aprovadas e constantes
da Licença de Funcionamento.
§ 1º - Nenhuma alteração nas
características aprovadas poderá ser efetuada sem prévia
autorização do Ministério das Comunicações.
§ 2º - Verificada a inobservância do
disposto neste artigo, será suspensa a execução do serviço pelo
prazo necessário à correção da irregularidade e aprovação da
modificação introduzida.
Art 17 - A programação difundida
por retransmissoras de televisão poderá conter publicidade
destinada a uma determinada região desde que seja a mesma gerada ou
inserida pela geradora.
Art 18 - Nas localidades onde
exista concessionária geradora de televisão, poderá ser executado
serviço especial de retransmissão desde que a programação
retransmitida não seja a mesma apresentada pela geradora local ou
por outras retransmissoras já existentes.
Art 19 - A entidade
administradora de um sistema Integrado de Retransmissão de
Televisão poderá ressarcir-se dos custos de suas atividades
através:
a) de aluguel, a preço fixo ou
proporcional à receita publicitária, às concessionárias de
televisão ou entidades executantes do Serviço de Retransmissão de
Televisão
b) de dotação ou subvenção da União,
Estados ou Município
c) de recursos de outras fontes.
Art 20 - As inserções
publicitárias destinadas a estações retransmissoras, terão duração
máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à
publicidade comercial transmitida pela estação geradora cedente da
programação, condicionadas aos seguintes fatores:
a) inexistência de estação geradora de
sons e imagens prestando serviço à localidade a que se destinar a
publicidade de anunciantes que tenham nela o seu estabelecimento
único ou principal
b) limitação a 6 (seis) minutos de
publicidade local nas cidades que possuam emissoras de radiodifusão
sonora
c) no caso de retransmissoras não
simultâneas, a publicidade deverá ser gravada no estúdio da
geradora, como parte integrante da programação por ela cedida;
d) a retransmissora que servir à
localidade a que se destina a publicidade, não sendo de propriedade
da geradora, deverá ter seus serviços remunerados pela geradora
cujo sinal retransmita.
Art 21 - Será declarada a
caducidade do ato de outorga de serviços de retransmissão quando da
instalação de estação em canal incompatível com aquele até então
utilizado.
Art 22 - As estações dos
serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão
operarão em Padrão M, devendo oferecer serviço dentro do padrão de
qualidade estabelecido em Norma do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - Se se tratar de
transmissão de sinais a cores as estações, obrigatoriamente,
operarão no padrão PAL-M.
Art 23 - A entidade exploradora
de um sistema de repetição deverá retransmitir os sinais para todas
as cidades ao alcance útil dos pontos de repetição no trajeto
traçado e, não o fazendo, permitir que outra entidade credenciada o
faça, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério das
Comunicações.
Art 24 - Quando os Serviços
Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão não
estiverem sendo adequadamente executados pela entidade outorgada,
poderá a geradora pleitear ao Ministério das Comunicações as
providências necessárias visando sanar as deficiências, cabendo,
também, à retransmissora, o mesmo direito quando os sinais
fornecidos pela concessionária não obedecerem às condições técnicas
mínimas. estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - Julgada procedente a
solicitação, o Ministério das Comunicações poderá conceder prazo
para regularização e/ou aplicar sanções previstas neste
Regulamento.
Art 25 - A instalação, operação
e manutenção dos enlaces de repetidoras serão da responsabilidade
total das entidades proprietárias dos mesmos.
CAPíTULO II
DA INTERFERÊNCIA
Art 26 - As entidades
executantes dos serviços especiais de repetição e de retransmissão
de televisão são obrigadas a observar as normas técnicas vigentes,
com a finalidade de evitar interferências prejudiciais aos serviços
de telecomunicações.
Art 27 - Positivando-se a
interferência prejudicial, a estação responsável será obrigada a
interromper, imediatamente, as suas irradiações até a remoção da
causa da interferência.
CAPíTULO III
DAS INTERRUPÇÕES
Art 28 - Sempre que o serviço
for interrompido, as entidades deverão, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, comunicar ao Ministério das Comunicações a duração e a
causa da interrupção.
TíTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPíTULO 1
DAS INFRAÇÕES
Art 29 - Constituem infrações na
execução dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de
Televisão:
I - Genericamente: a inobservância aos
preceitos estabelecidos na legislação de telecomunicações e
aplicáveis aos serviços objeto deste Regulamento.
Pena: As previstas na legislação de
telecomunicações.
II - Especificamente:
a) não haver iniciado a execução do
serviço nos prazos a que se refere o artigo 11.
Pena: Cassação.
b) interromper a execução do serviço
por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando
tenha para isso obtido autorização prévia do Ministério das
Comunicações.
Pena: Cassação.
c) não se adaptarem, as atuais
entidades, às condições fixadas neste Regulamento, no prazo
estabelecido.
Pena: Cassação.
d) gerar programa.
Pena: Suspensão.
e) não operar suas estações dentro do
Padrão M ou Sistema PAL.
Pena: Multa.
f) não se haver instalado de acordo com
as especificações técnicas contidas no laudo de vistoria
apresentado e aceito pelo Ministério das Comunicações.
Pena: Suspensão.
g) não operar suas estações de modo a
oferecer serviço com qualidade mínima estabelecida em normas do
Ministério das Comunicações.
Pena: Suspensão.
h) não transmitir o sinal da geradora
dentro das condições técnicas mínimas, conforme estabelecido em
Norma do Ministério das Comunicações, ou deixar de tomar, quando
para isso notificada, as medidas necessárias para a observância das
condições técnicas referidas.
Pena: Suspensão.
i) não retransmitir os sinais
transportados para todas as localidades ao longo do trajeto do
sistema ou não cedê-Ios para que outra outorga do serviço o faça.
Pena: Multa.
j) não comunicar ao Ministério das
Comunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter
experimental, de suas estações.
Pena: Multa.
l) não comunicar ao Ministério das
Comunicações a interrupção da execução do serviço dentro do prazo
estabelecido no artigo 28.
Pena: Multa.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art 30 - As penas por infração
deste Regulamento são:
a) multa
b) suspensão até 30 (trinta) dias;
c) cassação.
§ 1º - A pena de multa poderá ser
aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de suspensão.
§ 2º - O valor da multa obedecerá aos
limites fixados nas legislação específica de telecomunicações.
Art 31 - O As penas serão
impostas pela autoridade outorgante, de acordo com a infração
cometida, considerando-se os seguintes fatores:
a) gravidade da falta
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.
§ 1º - Nas infrações em que, a juízo do
Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de pena,
o infrator será advertido, considerando-se a advertência como
agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro preceito
deste Regulamento.
§ 2º - Antes de decidir pela aplicação
de qualquer das. penalidades previstas neste Regulamento, o
Ministério das Comunicações notificará a interessada, facultando-a
exercer o direito de defesa dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
contados do recebimento da notificação.
§ 3º A repetição da falta no período
decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão
será considerada como reincidência.
Art 32 - No caso de reincidência
em infração a que seja cominada a pena de multa, esta será aplicada
em dobro.
Art 33 - No caso de reincidência
em infração a que seja cominada a pena de suspensão, a entidade
ficará sujeita à pena de cassação, conforme a gravidade da falta.
CAPíTULO III
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO
RECURSO
Art 34 - O pedido de
reconsiderações e o recurso da aplicação das penas previstas neste
Regulamento obedecerão à processualística estabelecida na
legislação em vigor.
TíTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 35 - As entidades
executantes dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão
de Televisão que pretenderem cessar sua execução, deverão notificar
o Ministério das Comunicações com antecedência mínima de 6 (seis)
meses.
Parágrafo único - Comprovada haver sido
a outorga requerida com intuito de favorecer a obtenção de mercado
comprador de aparelhos receptores de televisão, seguida de cessação
dolosa do serviço, o Ministério das Comunicações promoverá as
medidas penais cabíveis e a declaração de inidoneidade das
entidades envolvidas.
Art 36 - A instalação de estação
retransmissora não simultânea somente será admitida quando
observadas, especialmente, as seguintes condições:
a) elevado sentido social
b) necessidade de se promover a
integração sócio-cultural da região no Paí
c) existência de inviabilidade
técnico-econômica de se estabelecer rede de repetidora
d) impossibilidade de captação de
quaisquer sinais de televisão, na localidade.
Art 37 - O Ministério das
Comunicações baixará as Normas complementares necessárias à
execução do presente do presente Regulamento.