81.627, De 5.5.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 81.627, DE 5 DE MAIO DE
1978.
Altera dispositivos do Estatuto do
Hospital de Clínicas de Porto Alegre, aprovado pelo Decreto nº
68.930, de 16 de julho de 1971, alterado pelo Decreto nº 80.022, de
26 de julho de 1977.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta
do Processo nº 001549, de 1978, do Ministério da Educação e
Cultura,
        DECRETA:
        Art 1º - Os artigos 14, 15 e
16, do Estatuto do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, aprovado
pelo Decreto nº 68.930, de 16 de julho de 1971, alterado pelo
Decreto nº 80.022, de 26 de julho de 1977, passam a Ter a seguinte
redação:
"Art. 14 - O Conselho Diretor será
constituído dos seguintes membros:
a) o Presidente da Empresa, que será o
Presidente da Conselho Diretor;
b) o Vice-Reitor da UFRS;
c) o Diretor da Faculdade de Medicina
da UFRS;
d) o Pró-Reitor de Administração da
UFRS;
e) um representante do Ministério da
Educação e Cultura;
f) um representante da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República;
g) um representante do Ministério da
Fazenda;
h) um representante do Ministério da
Saúde;
i) um representante do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social  INAMPS;
j) um representante da Pró-Reitoria de
Planejamento da UFRS;
l) dois representantes da Faculdade de
Medicina da UFRS;
m) um representante da Escola de
Enfermagem da UFRS.
Parágrafo único - Os Vice-Presidentes
da Empresa participarão das reuniões, sem direito a voto.
Art. 15 - São membros natos do Conselho
Diretor: o Presidente da Empresa, o Vice-Reitor da UFRS, o Diretor
da Faculdade de Medicina da UFRS e o Pró-Reitor de Administração da
UFRS.
Art. 16 - Excetuados os membros natos de que
trata o artigo anterior, os demais membros do Conselho Diretor
terão mandado de dois (2) anos, permitida uma recondução,
designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, obedecido
o seguinte:
a) os representantes da Faculdade de
Medicina serão escolhidos por sua Congregação, por maioria absoluta
de votos, um entre os membros da Comissão de Carreira do Curso de
Medicina, oriundo do ciclo profissional e outro entre os membros do
Conselho Departamental;
b) o representante da Escola de
Enfermagem será indicado por sua Congregação, por maioria absoluta
de votos;
c) os Ministros de Estado da Fazenda,
da Saúde, da Educação e Cultura e o Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República indicarão os
representantes dos respectivos órgãos;
d) o representante do INPS será
indicado pelo Presidente da autarquia e o da Pró-Reitoria de
Planejamento da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por seu
Reitor".
       Art 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 80.022, de
26 de julho de 1977 e demais disposições em contrário.
        Brasília, 05 de maio de 1978;
157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.5.1978