81.657, De 15.5.1978
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 81.657, DE 15 DE MAIO DE
1978.
Revogado
Outorga concessão à Rede Sul Matogrossense de
Emissoras Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora
em onda média de âmbito regional, na cidade de Aparecida do
Taboado, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra
"a" , da Constituição, e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 11.926/77 (Edital nº 87/77),
DECRETA:
Art 1º - Fica outorgada
concessão à Rede Sul Matogrossense de Emissoras Ltda., nos termos
do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.765, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer,
sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional, na cidade de Aparecida do Taboado,
Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O contrato
decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o
presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art 2º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de maio de 1978;
157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.5.1977
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 81.657, DE 15 DE MAIO DE 1978
I
Fica assegurado à Rede Sul
Matogrossense de Emissoras Ltda. o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Aparecida do Taboado, Estado de Mato
Grosso, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos
superiores interesses do País e subordinada às obrigações
instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo
prazo de 10 (dez) anos, e entra em vigor, a partir da publicação no
Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o
Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua diretoria constituída
exclusivamente de brasileiros natos;
b) Ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, vem como cumprir o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão,
somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do
Ministério das Comunicações, o contrato de assistência com empresa
ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses,
exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de
equipamentos, máquinas e aparelhos técnicos, na forma dos artigos
7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade
dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo de pessoal
brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo
Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em
parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas
leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria,
tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar
as transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação,
sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá
todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições
existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
i) executar os serviços na conformidade
do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de
programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins
ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar,
gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência
Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que
para isso seja convocada pela autoridade competente, para a
divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável
prioridade e a título gratuíto, os avisos expedidos pela Chefia de
Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da
ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com
acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial
da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local
escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no
prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea
anterior;
p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições
contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que
existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus
estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações
ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo
Federal;
r) manter sua estação em perfeito
funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas
técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser
fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério
das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo
ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à
exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia
autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela
Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições
contidas em leis, regulamentos e instruções que venham a existir,
referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a
reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais,
compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme estipulado no
artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das
Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos um mínimo
de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além
do estabelecido na letra "l" da cláusula anterior;
V
Fica assegurado à União o direito sobre
todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer
débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não
constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras
estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa
freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e
requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das
estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará às penalidades
estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade
expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada
pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do
artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo de outorga, a que se
refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e
respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.