81.771, De 7.6.1978

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 81.771, DE 7 DE JUNHO DE
1978.
Revogado pelo
Decreto nº 5.153, de 2004
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Regulamenta a Lei nº 6.507,
de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a
fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 9º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de
1977, 
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Inspeção e da
Fiscalização
        Art 1º - A inspeção
e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas são
reguladas de conformidade com as normas previstas neste
Regulamento.
        Art 2º - A inspeção
e a fiscalização, de que trata o presente Regulamento, serão
exercidas pelo Ministério da Agricultura, através de seus órgãos
específicos, sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público
e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem,
armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.
        Art 3º - O
Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com órgãos e
entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal e
Territórios, para a execução dos serviços de inspeção e
fiscalização previstos neste Regulamento.
        § 1º - Os órgãos e
entidades referidos neste artigo, que celebrarem convênios com o
Ministério da Agricultura, poderão baixar normas e instruções
relativas ao exercício da inspeção e da fiscalização da produção e
do comércio de sementes e mudas, desde que não contravenham às
diretrizes gerais deste Regulamento.
        § 2º - Compete
privativamente ao Ministério da Agricultura o exercício da inspeção
e da fiscalização do comércio internacional de sementes e
mudas.
        § 3º - Faculta-se
aos órgãos e entidades mencionados no § 1º elevar, para adaptação
às condições e peculiaridades de suas jurisdições, os padrões
mínimos de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura,
bem como, para alcançar os mesmos objetivos, admitir menores prazos
de validade para o teste de germinação ou para a idade da
muda.
        Art 4º - A inspeção
e a fiscalização, atos incidentes, respectivamente, sobre as fases
de produção e comercialização de sementes e mudas, serão exercidas
por inspetores ou fiscais, conforme o caso, devidamente
credenciados pelo órgão competente.
        Art 5º - O exercício
da inspeção e da fiscalização da produção e o comércio de sementes
e mudas compete a engenheiros agrônomos ou a engenheiros
florestais, em suas respectivas áreas de competência, ou a
inspetores e fiscais devidamente capacitados e credenciados, sempre
sob a responsabilidade daqueles técnicos.
        § 1º - Os inspetores
e fiscais terão carteira de identidade funcional, na qual constarão
a denominação do órgão emitente, número de ordem do documento, data
de sua expedição e prazo de validade, além de assinatura,
fotografia, cargo e área de atuação do portador.
        § 2º - Os inspetores
e fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a
carteira de identidade funcional, quando solicitados.
        § 3º - É permitido
aos inspetores e fiscais, no desempenho de suas funções, o ingresso
em qualquer estabelecimento das pessoas relacionadas no artigo 2º,
podendo, inclusive, inspecionar e fiscalizar as sementes e mudas em
trânsito.
CAPÍTULO II
Do Registro
        Art 6º - Para
produzir, beneficiar ou comerciar sementes ou mudas, as pessoas
relacionadas no artigo 2º deverão registrar-se no Órgão Estadual do
Ministério da Agricultura, após o atendimento das exigências que
forem estabelecidas.
        § 1º - O registro de
produtor deverá ser feito junto ao órgão competente de cada unidade
da federação na qual se pretende produzir sementes ou
mudas.
        § 2º - O registro
deverá ser renovado a cada dois anos.
        § 3º - O Ministério
da Agricultura poderá delegar aos órgãos e entidades, com os quais
mantiver convênios, a execução do registro de que trata este
artigo.
        Art 7º - Todo
produtor, beneficiador ou comerciante de sementes ou mudas deverá
manter atualizada e ao livre acesso dos inspetores e fiscais a
escrituração de seu negócio, de acordo com as instruções dos órgãos
responsáveis pela inspeção e pela fiscalização.
CAPÍTULO III
Das Conceituações Comuns e
Específicas às Sementes e Mudas
        Art 8º - Para efeito
deste Regulamento entende-se por:
        a) Atestado de
Origem Genética - o documento que garante a identidade genética da
semente ou da muda, emitido por melhorista de plantas ou por
entidade de melhoramento de plantas responsável pela criação,
obtenção, introdução ou manutenção da cultivar;
        b) Amostra Oficial -
aquela retirada por inspetor ou fiscal devidamente credenciado, de
acordo com as normas estabelecidas;
        c) Comerciante -
toda pessoa física ou jurídica que exerce a atividade de
comerciar;
        d) Comerciar -
exercer uma ou mais das seguintes atividades: anunciar, expor à
venda, ofertar, vender, permutar, consignar ou
reembalar;
        e) Cooperante ou
Cooperador - toda pessoa física ou jurídica que multiplique
sementes ou mudas para produtor, sob contrato específico, orientada
por responsável técnico;
        f) Escrituração -
toda informação relacionada com o histórico do lote da semente ou
da muda;
        g) Entidade de
Melhoramento de Plantas - toda pessoa jurídica legalmente
habilitada a exercer, através de melhorista ou melhorador,
atividades de melhoramento de plantas;
        h) Espécie Agrícola
- uma ou mais espécie, sub-espécie, variedades ou formas botânicas
próximas que, isolada ou coletivamente, são conhecidas pelo nome
comum do produto;
        i) Híbrido - a
primeira geração de um cruzamento feito sob condições controladas
entre progenitores de constituição genética diferente e de pureza
varietal definida;
        j) Melhorista ou
Melhorador de Plantas - toda pessoa física legalmente habilitada e
devidamente registrada, que se dedica ao melhoramento genético de
plantas;
        l) Origem - o País,
a Unidade Federativa, ou o Município onde a semente ou muda foi
produzida;
        m) Origem Genética -
o conjunto de informações especificando os progenitores e o
processo utilizado na obtenção da cultivar;
        n) Padrão - o
conjunto de atributos estabelecidos por ato oficial, federal ou
estadual, que permite avaliar a qualidade da semente ou da
muda;
        o) Produtor - toda
pessoa física ou jurídica que produza sementes ou mudas, com a
finalidade específica, de semeadura ou plantio, assistida por
responsável técnico;
        p) Responsável
Técnico - Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal registrado no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que,
apresentando termo de compromisso ao órgão de registro de produtor
de sementes e mudas e às entidades do sistema de produção, bem como
atendendo às normas estabelecidas, fique responsável por todas as
fases de produção desses insumos;
        q) Reembalador -
toda pessoa física ou jurídica, devidamente registrada como
comerciante de sementes ou mudas, que as reembala e revende em
embalagem com sua própria rotulagem;
        r) Cultivar -
subdivisão de uma espécie agrícola que se distingue de outra por
qualquer característica perfeitamente identificável, seja de ordem
morfológica, fisiológica, bioquímica ou outras julgadas suficientes
para sua identificação.
        Art 9º - No que se
refere especificamente às sementes e para efeito deste Regulamento
entende-se por:
        I - Semente - a
estrutura vegetal, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada,
convenientemente produzida ou preparada e que tenha a finalidade
específica de semeadura, compreendendo os seguintes
grupos:
        a) de grande cultura
- a semente de cereal, forrageira, oleaginosa, planta fibrosa ou
quaisquer outras espécies agrícolas comumente cultivadas em áreas
extensas;
        b) olerícola - a
semente de espécie agrícola conhecida como hortaliça;
        c) florestal - a
semente de plantas de valor florestal utilizada em florestamento ou
reflorestamento;
        d) ornamental - a
semente de plantas comumente utilizadas em
ornamentação;
        e) diversas - as de
espécies agrícolas não especificadas nos grupos
anteriores;
        II - Análise de
Sementes - o conjunto de técnicas usáveis em laboratórios, para
determinar a qualidade de uma amostra de sementes;
        III - Beneficiamento
- toda operação que, através de meios físicos, químicos ou
mecânicos, visa a aprimorar a qualidade de um lote de
sementes;
        IV - Identificação
de Sementes - o processo pelo qual a semente é identificada, de
acordo com as exigências do artigo 35 deste
Regulamento;
        V - Laboratório
Oficial - o credenciado, pelo Ministério da Agricultura, para
analisar sementes de amostras oficiais e expedir boletins oficiais
de análise;
        VI - Laboratório de
Produção - o laboratório particular credenciado, pelo Ministério da
Agricultura, para analisar amostras de sementes e expedir boletins
de análise, para fins de identificação;
        VII - Lote - a
quantidade definida de sementes, identificada por número, letra ou
combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias
permitidas, uniforme para as informações contidas na
identificação;
        VIII - Mistura -
todo lote cuja, amostra revele a presença de outras espécies ou
cultivares, cada uma delas representando mais de 5% (cinco por
cento) do peso total da amostra analisada;
        IX - Produtor de
Sementes - toda pessoa física ou jurídica que produza sementes, com
a finalidade específica de semeadura ou plantio;
        X - Semente
Silvestre - a semente de qualquer planta reconhecida como invasora,
erva má ou daninha e cuja presença junto às sementes comerciais é
globalmente limitada por atos oficiais;
        XI - Semente Nociva
- a que, por ser de difícil erradicação no campo ou remoção no
beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo
classificada por atos oficiais em:
        a) nociva proibida -
aquela cuja presença não é permitida junto às
sementes;
        b) nociva tolerada -
aquela cuja presença junto às sementes é permitida dentro de
limites máximos, específicos e globais, fixados por atos
oficiais;
        XII - Semente
Tratada - a que recebeu a aplicação de um produto ou foi submetida
a um tratamento especial, com finalidade específica;
        XIII - Traço - é a
palavra usada em lugar das porcentagens de sementes de outras
plantas cultivadas, de sementes de plantas silvestres ou de
substâncias inertes, significando que as porcentagens dessas
sementes ou substâncias são, separadamente, inferiores a 0,05%
(cinco centésimos por cento) em peso;
        XIV - Valor Cultural
- é a porcentagem de sementes viáveis, que se obtém dividindo-se
por 100 (cem) o produto do valor da porcentagem de pureza pelo de
germinação (inclusive sementes duras).
        Art 10 - No que se
refere especificamente mudas e para efeito deste Regulamento
entende-se por:
        I - Muda - a
estrutura vegetal de qualquer espécie ou cultivar, proveniente de
reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida e que
tenha finalidade específica de plantio, compreendendo os seguintes
grupos:
        a) fruteira - a muda
de espécie agrícola produtora de frutas, comumente cultivada em
pomares;
        b) florestal - a
muda de espécie agrícola de valor florestal, utilizada em
florestamento ou reflorestamento;
        c) ornamental - a
muda de espécie botânica, comumente usada em
ornamentação;
        d) forrageira - a
muda de espécie agrícola de planta utilizada com finalidade de
produzir forragem ou pastagem;
        e) industrial - a
muda de planta produtora de matéria prima para a
indústria;
        f) olerícola - a
muda de espécie botânica conhecida como hortaliça;
        g) diversas - as de
espécies agrícolas não enquadradas nos grupos especificados nas
alíneas anteriores;
        II - Muda de Raiz
Nua - a muda com o sistema radicular exposto, devidamente
acondicionada;
        III - Muda de Torrão
- a muda com o sistema radicular com a sua respectiva porção de
solo e devidamente acondicionada;
        IV - Borbulha - a
porção de casca de planta matriz, com ou sem lenho, que contenha
uma gema passível de reproduzir a planta original;
        V - Cavaleiro - a
parte da planta matriz já enxertada;
        VI - Clone - o
conjunto de plantas de uma espécie agrícola ou cultivar, oriundo da
multiplicação vegetativa de uma mesma matriz;
        VII - Enxertia - a
implantação ou união de uma porção da planta matriz na haste do
porta-enxerto, proporcionando, através da conexão dos tecidos, a
multiplicação da plnata mãe;
        VIII - Estaca - o
ramo ou parte da planta matriz utilizados para multiplicação por
meio de enraizamento;
        IX - Garfo - a parte
do ramo da planta matriz, que contém uma ou mais gemas, passível de
reproduzir a planta original, através de exertia;
        X - Identificação de
Mudas - o processo pelo qual a muda é identificada de acordo com as
exigências do artigo 40 deste Regulamento;
        XI - Lote Básico - o
conjunto de plantas básicas, mantido sob a supervisão de
melhoristas;
        XII - Lote de
Matrizes - o conjunto de plantas registradas, formadas com mudas
oriundas de material básico e sob permanente
supervisão;
        XIII - Pé Franco - a
muda obtida de semente, estaca ou raiz, sem o uso de método de
enxertia;
        XIV - Planta Matriz
- a planta fornecedora de material de multiplicação;
        XV - Porta Enxerto
ou Cavalo - a planta proveniente de semente, estaca ou raiz, de
espécie, cultivar ou híbrido, caracterizada e destinada a receber a
borbulha ou garfo;
        XVI - Produtor de
Muda - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a
finalidade específica de plantio;
        XVII - Viveiro - é a
área convenientemente demarcada para produção de mudas, onde estas
são plantadas, enxertadas e conduzidas até o
transplante;
        XVIII - Viveirista -
toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a finalidade
específica de comerciar;
        XIX - Laboratório de
Exame de Mudas - o laboratório credenciado, pelo Ministério da
Agricultura, para fins de exame de mudas.
CAPÍTULO IV
Da Produção de Sementes e
Mudas
        Art 11 - É
obrigatório o registro, no Ministério da Agricultura, de todo o
viveiro de mudas destinado à exploração comercial ou industrial,
inclusive aquele utilizado para florestamento ou
reflorestamento.
        Art 12 - Para fins
de registro, os viveiros deverão atender às condições estabelecidas
neste Regulamento e em atos administrativos dele
decorrentes.
        Art 13 - A formação
do viveiro e das mudas, assim como o controle de pragas e doenças,
deverão obedecer às normas e padrões técnicos
vigentes.
        Art 14 - O registro
de plantas matrizes de cada espécie agrícola far-se-á dentro de
programas e normas específicos, nos quais serão estabelecidos os
requisitos e as condições para a sua concessão.
        Parágrafo Único - O
Ministério da Agricultura baixará normas dispondo sobre o registro
de plantas matrizes.
        Art 15 - O
proprietário de planta matriz registrada fica obrigado a fornecer
ao comprador um documento, no qual conste a data da retirada do
material de multiplicação e a quantidade, por
cultivar.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Produção de
Sementes ou Mudas Certificadas
        Art 16 - Compete ao
Ministério da Agricultura promover, coordenar e orientar, em todo o
Território Nacional, o sistema de certificação de sementes ou
mudas, bem como reconhecer e credenciar as entidades
certificadoras.
        Art 17 - O sistema
de produção de sementes ou mudas certificadas tem por finalidade
gerar uma disponibilidade de sementes ou de mudas, com garantias de
identidade genética e de controle de geração, obedecidas as demais
normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora e
homologados pelo Ministério da Agricultura.
        Art 18 - A
certificação de semente ou de muda, em cada Unidade Federativa do
País, ficará sob o controle de uma entidade certificadora, sem fins
lucrativos.
        Art 19 - Compete à
entidade certificadora:
        I - estabelecer
normas, padrões e procedimentos relativos ao sistema;
        II - promover a
produção e a utilização de sementes ou de mudas
certificadas;
        III - manter
estreito relacionamento com instituições de pesquisa, entidades de
classe, produtores de sementes ou mudas, serviços de extensão,
órgãos creditícios e outros;
        IV - estimular o
treinamento do pessoal vinculado ao sistema;
        V - propor os
valores de custeio, de que trata o
artigo 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977,
referentes à execução dos serviços do sistema.
        Art 20 - No sistema
de certificação haverá as seguintes classes;
        I - de
sementes:
        a)
genética
        b)
básica
        c)
registrada
        d)
certificada
        II - de
mudas:
        a) planta
básica
        b) planta matriz
registrada
        c) muda
certificada
        Parágrafo Único -
Será de competência da entidade certificadora a criação de
categorias para a classe de semente ou muda certificada, desde que
limitado o número de gerações.
        Art 21 - Somente
serão elegíveis para certificação as espécies agrícolas, cultivares
ou híbridos, previamente aprovados pela entidade certificadora, com
base em recomendação da pesquisa e que atendam aos interesses da
agricultura nacional.
        Art 22 - Em
certificação de sementes ou mudas e para efeito deste Regulamento
entende-se por:
        I - Sistema de
Produção de Sementes ou Mudas Certificadas - o sistema de produção
de sementes ou mudas, controlado por uma entidade certificadora,
pelo qual se garante que as sementes ou mudas foram produzidas com
plena segurança de sua origem genética, e que atendem às condições
estabelecidas;
        II - Entidade
Certificadora - a entidade pública ou privada, reconhecida por
legislação federal, controladora da certificação de sementes ou
mudas, na sua área de jurisdição, através de utilização de
técnicas, normas e regulamentos próprios, visando a garantir a
qualidade e identidade genética da semente ou da muda
produzida;
        III - Campo de
Produção de Semente ou Muda Certificada - o campo instalado em
propriedade agrícola do produtor ou de seus cooperantes, destinado
à produção de sementes básicas, registradas ou certificadas, ou de
planta básica, planta matriz registrada ou muda certificada, assim
reconhecidas pela entidade certificadora;
        IV - Classes de
Sementes:
        a) semente genética
- a produzida sob a responsabilidade e o controle direto do
melhorador de plantas e mantida dentro de suas características de
pureza genética;
        b) semente básica -
a resultante da multiplicação da semente genética ou básica,
realizada da forma a garantir sua identidade e pureza genética, sob
a responsabilidade da entidade que a criou ou a
introduziu;
        c) semente
registrada - a resultante da multiplicação da semente genética,
básica ou registrada, produzida em campo específico, de acordo com
as normas estabelecidas pela entidade certificadora;
        d) semente
certificada - a resultante da multiplicação de semente básica,
registrada ou certificada, produzida em campo específico, de acordo
com as normas estabelecidas pela entidade
certificadora.
        V - Classes de
Mudas:
        a) planta básica - a
planta cujas características genéticas e de sanidade sejam mantidas
sob responsabilidade da entidade produtora;
        b) planta matriz
registrada - aquela proveniente da planta básica, que apresente as
características desta e atenda aos requisitos estabelecidos pela
entidade certificadora ou órgão oficial;
        c) muda certificada
- a muda originária de matriz registrada e formada sob controle de
entidade certificadora;
        VI - Certificado de
Semente - o documento emitido pela entidade certificadora,
comprovante de que a semente foi produzida, beneficiada e analisada
de acordo com as normas e padrões de certificação
estabelecidos;
        VII - Certificado de
Muda - o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante
de que a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões de
certificação estabelecidos;
        VIII - Etiqueta ou
Rótulo de Certificação - o comprovante afixado à embalagem de
semente ou muda certificada, garantidor de sua produção sob o
controle da entidade certificadora;
        IX - Produtor de
Semente ou Muda Certificada - toda pessoa física ou jurídica,
devidamente registrada em uma entidade certificadora, de acordo com
as normas em vigor;
        X - Selo ou Lacre -
o dispositivo que serve para garantir a inviolabilidade da
embalagem e da identificação da semente ou a inviolabilidade da
identificação da muda.
        Art 23 - Toda
embalagem de semente certificada deverá portar etiqueta ou rótulo
de certificação e selo ou lacre, que garantam a qualidade da
semente contida e a inviolabilidade da embalagem.
        Art 24 - A muda
certificada deverá portar etiqueta ou rótulo de certificação, que
afiancie a sua qualidade, além de selo ou lacre, que garanta a
inviolabilidade de sua identificação.
        Art 25 - A etiqueta
ou rótulo terá cor, de acordo com a classe de semente ou de muda a
que pertence, sendo:
        a) para
semente:
        I - branca, para a
básica;
        II - roxa, para
registrada;
        III - azul, para a
certificada;
        b) para
mudas:
        I - amarela, para
registrada;
        II - azul, para a
certificada.
CAPíTULO VI
Do Sistema de Produção de
Sementes ou Mudas Fiscalizadas
        Art 26 - Compete ao
Ministério da Agricultura promover, coordenar e orientar, em todo o
território nacional, o sistema de produção de sementes ou mudas
fiscalizadas, bem como reconhecer e credenciar as entidades
fiscalizadoras.
        Art 27 - O sistema
de produção de sementes ou mudas fiscalizadas tem por finalidade
gerar uma disponibilidade de sementes ou de mudas, de qualidade
controlada, com a adoção de técnicas apropriadas, obedecidos os
padrões estabelecidos para cada espécie agrícola.
        Art 28 - Compete à
entidade fiscalizadora:
        I - estabelecer
normas, padrões e procedimentos relativos ao sistema;
        II - promover e
fiscalizar a produção e a utilização de sementes ou de mudas
fiscalizadas;
        III - manter
estreito relacionamento com as instituições de pesquisa, entidades
de classe, produtores de sementes, serviços de extensão, órgãos
creditícios e outros;
        IV - estimular o
treinamento de pessoal vinculado ao sistema;
        V - propor os
valores de custeio, de que trata o
artigo 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977,
referentes à execução dos serviços do sistema.
        Art 29 - Só serão
elegíveis para o sistema de produção de semente ou de muda
fiscalizada as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos,
aprovados pela entidade fiscalizadora, com base em recomendação da
pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura
nacional.
        Art 30 - No sistema
de produção de sementes ou mudas fiscalizadas e para efeito deste
Regulamento entende-se por:
        I - Sistema de
Produção de Sementes ou Mudas Fiscalizadas - aquele controlado pela
entidade fiscalizadora, mediante técnicas e cuidados necessários,
obedecidos os padrões e as normas estabelecidos para cada
espécie;
        II - Entidade
Fiscalizadora - a entidade pública ou privada, reconhecida por
legislação federal, responsável pelo sistema de produção de
sementes ou mudas fiscalizadas, em sua respectiva área de
jurisdição, através da utilização de técnicas, normas e
regulamentos próprios;
        III - Produtor de
Semente ou Muda Fiscalizada - toda pessoa física ou jurídica,
devidamente credenciada pela entidade fiscalizadora, de acordo com
as normas em vigor;
        IV - Semente ou Muda
Fiscalizada - a semente ou a muda produzida por produtores
credenciados pela entidade fiscalizadora obedecidas as normas e
técnicas por esta estabelecidas;
        V - Atestado de
Garantia de Semente ou Muda Fiscalizada - o documento comprovador
de que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas
estabelecidas pela entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO VII
Da Análise de Sementes e do
Exame de Mudas
        Art 31 - O
Ministério da Agricultura, através de Portaria, criará ou
credenciará laboratórios oficiais e de produção, para os fins
previstos neste Regulamento, supervisionando permanentemente o seu
funcionamento.
        Art 32 - Os
resultados de qualquer análise ou exame somente terão valor, para
os fins previstos neste Regulamento, quando obtidos de amostras
oficiais, analisadas ou examinadas em laboratórios credenciados
pelo Ministério da Agricultura.
        Art 33 - As análises
e os exames previstos no artigo anterior serão executados segundo
as regras para análise de sementes e exame de mudas oficializadas
pelo Ministério da Agricultura.
        Parágrafo Único -
Qualquer alteração a ser introduzida nas regras de que trata este
artigo será definida em Portaria Ministerial, após se estudada e
recomendada pela Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEM, a
que se refere o artigo 83 deste Regulamento.
        Art 34 - As sementes
e as mudas que se destinarem à exportação deverão ser analisadas ou
examinadas segundo as regras internacionais.
CAPÍTULO VIII
Do Comércio de Sementes e
Mudas
        Art 35 - Somente
poderão ser comerciada ou transportada a semente que tiver, em
lugar visível de sua embalagem, rótulo, etiqueta ou carimbo de
identificação, claramente escrito em português, contendo as
informações exigidas por este Regulamento.
        § 1º - Para semente
de grande cultura, a identificação deverá conter, no
mínimo:
        I - nome, endereço e
número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou
comerciante responsável pela identificação constante da
embalagem;
        II - nome da espécie
agrícola e cultivar;
        III - número ou
outra identificação do lote;
        IV - porcentagem de
sementes puras (pureza);
        V - porcentagem de
germinação, inclusive sementes duras;
        VI - data de
validade do teste de germinação (mês e ano);
        VII - peso
líquido.
        § 2º - Quando se
tratar de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e
cinco) gramas, a identificação deverá conter, no
mínimo:
        I - nome, endereço e
número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou
comerciante responsável pela identificação constante da
embalagem;
        II - nome da espécie
agrícola e cultivar;
        III - número ou
outra identificação do lote;
        IV - porcentagem de
germinação, inclusive sementes duras;
        V - data de validade
do teste de germinação (mês e ano);
        VI - peso
líquido.
        § 3º - Sendo a
embalagem da semente olerícola de até 25 (vinte e cinco) gramas, a
identificação deverá conter, no mínimo:
        I - nome, endereço e
número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou
comerciante responsável pela identificação;
        II - nome da espécie
agrícola e cultivar;
        III - número ou
outra identificação do lote;
        IV - data de análise
e de validade do teste de germinação (mês e ano);
        V - peso
líquido.
        § 4º - As exigências
mínimas de identificação, relativas às sementes de grandes culturas
e olerícolas, poderão ser alteradas por Portaria
Ministerial.
        § 5º - Para sementes
de essências florestais, ornamentais e diversas, as exigências
relativas à identificação e padrões serão objeto de Portaria
Ministerial.
        § 6º - Em caso de
comércio ou transporte de sementes a granel, os requisitos exigidos
para sua identificação deverão constar do respectivo documento de
transação ou de remessa.
        § 7º - Ficam
excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas,
quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do
importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que
acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas
autoridades competentes.
        Art 36 - Quando em
uma mesma embalagem, ou em um mesmo lote, estiver presente mais de
uma espécie agrícola ou cultivar, em proporção superior a 5% (cinco
por cento) do peso total respectivo, cada uma deverá ser citada em
ordem de preponderância de sua participação, caso em que a palavra
"mistura" ou "misturada" deverá figurar clara e destacadamente na
identificação.
        Art 37 - Em casos
excepcionais, por proposição do órgão fiscalizador e com prévia
autorização do Ministério da Agricultura, através de ato
específico, poderá ser colocada à venda semente abaixo do padrão
federal.
        Art 38 - As sementes
de olerícolas, com porcentagem de germinação abaixo do padrão
estadual, mas acima do federal, poderão ser comerciadas, desde que
conste da embalagem, além do referido no artigo 35 e seus
parágrafos, o seguinte:
        I - qual o padrão
estadual não alcançado;
        II - as palavras
"ABAIXO DO PADRÃO" em tamanho de letras não inferior
a:
        1,0cm, para
embalagem até 1kg;
        1,5cm, para
embalagem de 1 a 10kg;
        3,0cm, para
embalagem acima de 10kg.
        Art 39 - Quando
tratada, a semente deverá trazer, em lugar visível de sua
embalagem, a indicação do tratamento feito.
        § 1º - Se a
substância utilizada for nociva à saúde humana ou animal, o aviso
"IMPRÓPRIO PARA ALIMENTAÇÃO" e o símbolo de periculosidade mortal
deverão ser colocados com destaque na embalagem das
sementes.
        § 2º - A embalagem
deverá conter, ainda, o nome comercial do produto e o nome técnico
da substância empregada, bem como a quantidade usada, em
porcentagem, do princípio ativo do produto.
        § 3º - Deverão
constar da embalagem de sementes de grandes culturas e de
olerícolas com mais de 25 (vinte e cinco) gramas recomendações
adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de
emergência.
        Art 40 - Somente
poderá ser comerciada ou transportada a muda que for identificada
por uma etiqueta, claramente escrita em português, contendo, no
mínimo:
        I - nome, endereço e
número de registro do produtor no Ministério da
Agricultura;
        II - designação da
espécie e cultivar;
        III - identificação
do porta-enxerto (quando houver).
        § 1º - A etiqueta
deverá ser confeccionada com material resistente, de modo que se
lhe assegure a necessária durabilidade.
        § 2º - Em se
tratando de embalagem que contenha mais de uma muda de raiz nua da
mesma cultivar, destinadas a plantio por um só comprador, é
permitida uma única etiqueta de identificação, da qual deverá
constar, também, o número total de mudas existentes.
        § 3º - Quando se
tratar de uma partida de mudas de uma só cultivar, destinada a um
único plantio, sua identificação poderá constar apenas dos
respectivos documentos de transação e remessa.
        § 4º - Para efeito
de identificação de mudas de espécies que apresentam
características peculiares, o Ministério da Agricultura baixará
normas complementares específicas.
        Art 41 - Não está
sujeita à etiquetagem a muda produzida para uso
próprio.
        Art 42 - O produtor
e o comerciante de mudas são obrigados a emitir nota numerada, da
qual conste:
        I - nome de
viveirista ou do comerciante;
        II - número de
registro no Ministério da Agricultura;
        III - localidade do
viveiro, Município e Estado;
        IV - nome e endereço
do comprador;
        V - quantidade de
mudas por variedade e porta-enxerto (quando houver);
        VI - número do
certificado de sanidade do viveiro.
        § 1º - No trânsito
de mudas, para cujas espécies a legislação fitossanitária
determinar restrições, haverá necessidade de "permissão de
trânsito".
        § 2º - Uma das vias
da nota numerada deverá acompanhar as mudas em trânsito e
obrigatoriamente ser exibida à fiscalização.
CAPÍTULO IX
Do Comércio Interestadual de
Sementes e Mudas
        Art 43 - Entende-se
por comércio interestadual de sementes e mudas o efetuado entre
pessoas das referidas no artigo 2º, estabelecidas em diferentes
Unidades da Federação.
        Art 44 - A semente
ou a muda, que se destina ao comércio interestadual, deverá
satisfazer a todas as exigências estabelecidas nas normas e padrões
da Unidade Federativa destinatária.
        Parágrafo Único -
Quando em trânsito por outras Unidades Federativas que não seja a
destinatária, a semente ou a muda estará sujeita apenas à
comprovação do destino.
        Art 45 - Ao entrar
na área de jurisdição da Unidade Federativa destinatária, a semente
ou a muda passará a ser fiscalizada pelo órgão competente dessa
Unidade.
        Art 46 - Se, pelo
órgão competente da Unidade Federativa destinatária, for verificado
que a semente ou a muda não atende a um ou mais dos requisitos de
suas normas e padrões, a comercialização será imediatamente
suspensa, até a solução do caso pelos interessados.
        Parágrafo Único - Em
não havendo acordo, o órgão competente da Unidade Federativa
destinatária comunicará o fato, por solicitação de qualquer dos
interessados, ao órgão central do Ministério da Agricultura, a fim
de que seja dirimido o impasse.
CAPÍTULO X
Do Comércio Internacional de
Sementes
    Art 47 - Entende-se por
comércio internacional de sementes aquele efetuado, por pessoa
física ou jurídica estabelecida no Brasil, devidamente registrada
no Ministério da Agricultura como produtor ou comerciante, com
pessoa de outro País.
        Art 48 - Observado o
disposto neste Regulamento, toda semente importada deverá ser
amostrada pelo Ministério da Agricultura e analisada no laboratório
oficial credenciado.
        § 1º - O disposto
neste artigo não se aplica à semente que, mediante autorização do
Ministério da Agricultura, seja introduzida no País para fins de
pesquisa e experimentação.
        § 2º - A semente
importada não poderá, sem prévia autorização do Ministério da
Agricultura, ser usada, ainda que parcialmente, para fins diversos
daqueles que motivaram a sua importação, ficando os infratores
sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.
        Art 49 - Somente
poderá ser liberada, para o comércio ou o uso no País, a semente
importada cuja fiscalização ateste que o respectivo lote satisfaz
às seguintes exigências:
        I - atenda às normas
e padrões em vigor na Unidade Federativa para a qual se
destina;
        II - seja realmente
constituído de semente da espécie agrícola e cultivar identificadas
no documento de importação, bem como no boletim de análise emitidos
no País de origem ou procedência;
        III - não contenha
espécie agrícola ou cultivar, cujo plantio esteja oficialmente
proibido ou condenado em todo o País ou na região para a qual a
semente se destina.
    § 1º - A liberação de
semente importada, considerada "mistura" pela fiscalização, somente
será autorizada se não for julgada, pelo Ministério da Agricultura,
como prejudicial à agricultura do País.
    § 2º - O Ministério da
Agricultura poderá autorizar o importador a promover o desembaraço
aduaneiro e a comerciar, após cumpridas outras exigências legais, a
semente cuja análise não tenha sido completada por laboratório
oficial, desde que, o boletim expedido por laboratório do País
exportador, os resultados, expressos de conformidade com as
exigências brasileiras, indiquem que a referida semente satisfaz os
requisitos deste artigo.
        § 3º - Quando a
semente não satisfizer às exigências do parágrafo anterior, o
Ministério da Agricultura poderá autorizar o seu desembaraço
aduaneiro, ficando o importador por ela responsável, como fiel
depositário, até que seja liberada.
        § 4º - Constatada,
pela análise, que a semente importada atende aos requisitos
previstos neste artigo, o Ministério da Agricultura autorizará a
sua liberação definitiva e, em caso contrário, determinará a
suspensão de sua comercialização.
        Art 50 - Se a
semente não atender ao disposto no item I do artigo anterior, mas
estiver de acordo com as normas e padrões vigentes em outras
Unidades Federativas, sua liberação poderá ser autorizada pelo
Ministério da Agricultura, uma vez que o importador se comprometa,
por escrito, a armazená-la ou comerciá-la apenas nessas Unidades
Federativas.
        Art 51 - Todo lote
de semente ou parte dele, cuja liberação tenha sido definitivamente
recusada, deverá, a critério do importador, ser devolvido,
reexportado, destruído ou usado para qualquer outro fim, excetuado
o de plantio, supervisionada, pelo Ministério da Agricultura,
qualquer ação decorrente.
        § 1º - O importador
terá, a partir da data oficial da recusa, o prazo de 30 (trinta)
dias para exercer a sua opção e de 60 (sessenta) dias para
efetivá-la.
        § 2º - Omitindo-se o
importador e decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior,
o Ministério da Agricultura providenciará outra forma de
aproveitamento do lote ou a sua destruição.
        § 3º - Toda semente,
importada por produtor registrado, que não alcançar o padrão de
germinação estabelecido, poderá ser liberada, a critério do
Ministério da Agricultura, desde que se destine a plantio
próprio.
CAPÍTULO XI
Do Comércio Internacional de
Mudas
        Art 52 - Entende-se
por comércio internacional de mudas aquele efetuado, por pessoa
física ou jurídica estabelecida no Brasil, devidamente registrada
no Ministério da Agricultura como produtor ou comerciante, com
pessoa de outro País.
        Art 53 - Somente
poderá ser liberada, para o comércio ou uso no País, a muda
importada cuja fiscalização ateste que:
        I - satisfaz às
normas e padrões em vigor na Unidade Federativa à qual ela se
destina;
        II - seja realmente
constituída da espécie agrícola e cultivar identificadas no
documento de importação;
        III - não contenha
planta silvestre nociva ou espécie agrícola, cujo plantio esteja
oficialmente proibido ou condenado em todo País ou na região para
qual se destina.
        Art 54 - Todo lote
de muda ou parte dele, cuja liberação tenha sido recusada, deverá,
a critério do importador, ser devolvido, reexportado ou destruído,
supervisionada, pelo Ministério da Agricultura, qualquer ação
decorrente.
        § 1º - O importador
terá, a partir da data oficial da recusa, o prazo de 30 (trinta)
dias para exercer a sua opção e de 60 (sessenta) dias para
efetivá-la.
        § 2º - Omitindo-se o
importador e decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior,
o Ministério da Agricultura providenciará a destruição do
lote.
CAPÍTULO XII
Das Proibições e da
Isenções
        Art 55 - Ficam
proibidos o comércio e o transporte de qualquer semente
que:
        I - esteja com o
prazo de validade do teste de germinação vencido;
        II - esteja
identificada em desacordo com os requisitos deste Regulamento ou
cuja identificação seja falsa ou inexata;
        III - tenha sido
objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de
conceitos não representativos ou falsos;
        IV - contenha
sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados por atos
oficiais;
        V - tenha
porcentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos
padrões estabelecidos em atos oficiais;
        VI - seja
apresentada como básica, registrada, certificada ou fiscalizada,
sem portar, em sua embalagem, etiqueta ou rótulo oficial de uma
entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou
fiscalizadora, legalmente reconhecida;
        VII - esteja
indevidamente designada na identificação, ou através de propaganda,
de modo a associá-la a qualquer nome de cultivar, pelo uso da
palavra "tipo" ou outra expressão;
        VIII - não esteja
acompanhada da documentação exigida por este
Regulamento.
        Art 56 - Fica
proibido às referidas no artigo 2º deste Regulamento:
        I - subtrair ou
alterar a identificação, alterar a embalagem ou substituir as
sementes, em circunstâncias que caracterizem burla à
legislação;
        II - impedir ou
dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade
competente;
        III - comerciar ou
transportar semente, cuja comercialização tenha sido suspensa pelo
órgão fiscalizador.
        Parágrafo Único -
Qualquer modificação nos dados constantes da identificação da
embalagem somente será permitida em decorrência de
reanálise.
        Art 57 - Ficam
proibidos o comércio e o transporte de qualquer muda
que:
        I - esteja
identificada em desacordo com os requisitos deste Regulamento ou
cuja identificação seja falsa ou inexata;
        II - tenha sido
objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de
conceitos não representativos ou falsos;
        III - não esteja
acompanhada da documentação exigida por este
Regulamento;
        IV - esteja fora dos
padrões oficiais;
        V - esteja
indevidamente designada na identificação, ou através de propaganda,
de modo a associá-lo a qualquer nome de cultivar, pelo uso da
palavra "tipo" ou outra expressão.
        Art 58 - Fica
proibido às pessoas referidas no artigo 2º deste
Regulamento:
        I - alterar ou
destruir, em circunstâncias que caracterizam burla à legislação, a
identificação constante da embalagem de mudas;
        II - impedir ou
dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade
competente;
        III - comerciar ou
transportar muda, cuja comercialização tenha sido suspensa pelo
órgão fiscalizador.
        Art 59 - Fica
excluída das exigências constantes do artigo 35 e seus parágrafos,
deste Regulamento, a semente armazenada em estabelecimento de
beneficiamento, ou aquela em trânsito, desde que os documentos de
remessa especifiquem que se trata de semente não limpa ou não
beneficiada e que se destina a beneficiamento ou
rebeneficiamento.
        Art 60 - Não estarão
sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento as pessoas que
comerciem com sementes ou mudas, por outrem incorretamente
identificadas quanto à espécie agrícola e cultivar, cuja
verificação seja impraticável a simples exame, desde que
comprovadamente a embalagem seja original e não tenha sido
violada.
CAPÍTULO XIII
Das Penalidades
        Art 61 - Sem
prejuízo das responsabilidade penal cabível, a inobservância das
disposições deste Regulamento acarretará as seguintes sanções
administrativas:
        a)
Advertência;
        b) Multa de até 20
(vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo
com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975;
        c) Suspensão da
comercialização;
        d)
Apreensão;
        e)
Condenação;
        f) Suspensão de
registro;
        g) Cassação de
registro.
        Art 62 - Advertência
é o ato escrito, através do qual o infrator primário é chamado a
atenção por falta cometida.
        Art 63 - Multa é a
pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais
pertinentes à inspeção e à fiscalização da produção e do comércio
de sementes e mudas.
        Art 64 - Suspensão
da comercialização é o meio preventivo utilizado com o objetivo de
impedir o comércio irregular de sementes e mudas, no território
nacional.
        Art 65 - Apreensão é
a medida punitiva que objetiva impedir a comercialização de
sementes ou de mudas inadequadas para semeadura ou
plantio.
        Art 66 - Condenação
é a ação punitiva que implica na proibição do uso do campo
instalado, ou da comercialização de sementes e mudas.
        Art 67 - Suspensão
de registro é o ato administrativo que torna sem validade jurídica,
por tempo determinado, o registro de produtor, ou de comerciante,
de sementes ou mudas.
        Art 68 - Cassação de
registro é o ato administrativo que torna nulo o registro de
produtor, ou de comerciante, de sementes ou mudas.
        Art 69 - A pena de
advertência será imposta ao infrator primário, pela inspeção ou
pela fiscalização, atendidas a natureza e a circunstância da
infração, quando de pequena gravidade.
        Art 70 - A multa
pode constituir pena principal ou complementar, a ser aplicada de
acordo com a gravidade da falta.
        Art 71 - Na
inspeção, são passíveis de multa, nos valores a seguir
especificados, os produtores de sementes ou mudas, que praticarem
as seguintes infrações:
        I - Utilizar campos
sem prévia aprovação - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência
vigente;
        II - utilizar
sementes ou mudas, fora dos padrões estabelecidos ou cultivares não
recomendadas - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência
vigente;
        III - Armazenar
sementes ou mudas, para semeadura ou plantio, sem os cuidados
necessários à preservação de suas qualidades físicas, fisiológicas
ou fitossanitárias - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência
vigente;
        IV - utilizar
viveiros de mudas não registrados, destinados à exploração
comercial ou industrial, inclusive para finalidade de florestamento
ou reflorestamento - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência
vigente;
        V - desatender às
condições técnicas estabelecidas para os campos de produção de
sementes e viveiros - 10 (dez) vezes o maior valor de referência
vigente;
        VI - desatender aos
padrões vigentes na formação do viveiro e das mudas - 10 (dez)
vezes o maior valor de referência vigente;
        VII - desatender às
disposições deste Regulamento, no que diz respeito à produção ou à
multiplicação de sementes ou mudas, certificadas e fiscalizadas -
20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
        VIII - produzir
sementes ou mudas sem o competente registro, originário ou renovado
- 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;
        IX - impedir ou
dificultar, por qualquer meio a ação inspetora da autoridade - 20
(vinte) vezes o maior valor de referência vigente.
        Art 72 - Na
fiscalização, são passíveis de multa, nos valores a seguir
especificados, as pessoas físicas e jurídicas, comerciantes ou
transportadoras de sementes ou mudas que:
        I - se encontrem com
o prazo de validade do teste de germinação vencido ou fora dos
padrões oficiais - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência
vigente;
        II - estejam
identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento, ou
cuja identificação seja falsa ou inexata - 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência vigente;
        III - tenham sido
objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de
conceitos não representativos ou falsos - 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência vigente;
        IV - contenham
sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados em atos
oficiais - 10 (dez) vezes o maior valor de referência
vigente;
        V - tenham
porcentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos
padrões estabelecidos em atos oficiais - 15 (quinze) vezes o maior
valor de referência vigente;
        VI - sejam
apresentadas como básicas, registradas, certificadas ou
fiscalizadas, sem portar em sua embalagem etiqueta ou rótulo
oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora
ou fiscalizadora, legalmente reconhecida - 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência vigente;
        VII - estejam
indevidamente designadas na identificação, ou através de
propaganda, de modo a associá-las a qualquer nome de cultivar, pelo
uso da palavra "tipo" ou outra expressão - 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência vigente;
        VIII - não estejam
acompanhadas da documentação exigida por este Regulamento - 5
(cinco) vezes o maior valor de referência vigente.
        Parágrafo Único - De
igual forma, aplicar-se-á a pena de multa, nos valores a seguir
especificados, às pessoas físicas ou jurídicas que:
        a) impeçam ou
dificultem, por qualquer meio, a ação fiscalizadora - 15 (quinze)
vezes o maior valor de referência vigente;
        b) comerciem ou
transportem sementes ou mudas, cuja comercialização haja sido
suspensa pelo Ministério da Agricultura - 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência vigente.
        Art 73 - Será
suspensa a comercialização de sementes ou de mudas, quando
ocorrerem as hipóteses previstas nos itens I a VIII do artigo
anterior e na letra b do seu parágrafo.
        Art 74 -
Proceder-se-á à apreensão de sementes ou de mudas,
quando:
        I - não satisfaçam
aos padrões oficiais;
        II - os prazos de
análise se encontrem vencidos ou fraudulentamente
alterados;
        III - o nome da
espécie ou da cultivar for inverídico ou faltar a identificação da
cultivar;
        IV - comerciadas ou
transportadas sem dispor, em lugar visível de sua embalagem, de
rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito em
português, contendo as informações exigidas por este
Regulamento;
        V - a cultivar for
oficialmente reconhecida como imprópria para o
plantio;
        VI - a estrutura
vegetal, não obstante produzida ou importada para semeadura ou
plantio, for utilizada em outras finalidades, sem autorização do
Ministério da Agricultura;
        VII - estiverem
sendo comerciadas por pessoa não registrada, nos termos do artigo
6º deste Regulamento;
        VIII - o viveiro não
estiver registrado no Ministério da Agricultura;
        IX - o transporte se
fizer desacompanhado da documentação exigida por este
Regulamento;
        X - comerciadas como
certificadas ou fiscalizadas, forem provenientes de campos de
certificação condenados, em virtude do não atendimento aos padrões
estabelecidos pela entidade certificadora ou
fiscalizadora;
        XI - não atenderem
às exigências, normas e instruções de entidade certificadora ou
fiscalizadora;
        XII - a embalagem
não se enquadrar às normas relativas à produção de sementes ou de
mudas certificadas ou fiscalizadas.
        Art 75 - Ocorrendo a
apreensão, o infrator será depositário das sementes ou mudas
apreendidas, proibida sua substituição ou subtração, total ou
parcial.
        Parágrafo Único - As
sementes ou as mudas, sendo altamente perecíveis ou de difícil ou
onerosa conservação, poderão ser alienadas para consumo, a critério
e por determinação da autoridade competente do Ministério da
Agricultura.
        Art 76 - A
condenação de sementes ou de mudas será efetivada, quando o campo
de produção estiver fora dos padrões oficiais, ou quando forem
comerciadas em desacordo com as regras oficiais para análise de
sementes ou exame de mudas.
        Art 77 - A suspensão
de registro ocorrerá nos seguintes casos:
        I - se o produtor ou
comerciante reincidir em qualquer das infrações previstas neste
Regulamento;
        II - se o produtor
ou comerciante importar, como sementes ou mudas, estruturas
vegetais, e utilizá-las para outros fins econômicos, sem a devida
autorização do Ministério da agricultura;
        III - se o produtor
ou comerciante efetuar semeadura ou plantio, distribuição, venda ou
exposição de sementes ou mudas, condenadas, proibidas ou suspensas
para produção ou comercialização.
        Art 78 - A cassação
de registro ocorrerá nos seguintes casos:
        I - se o produtor ou
comerciante reincidir na infração punível com a pena de suspensão
de registros;
        II - quando proposta
por entidade certificadora, ou por entidade fiscalizadora, ou por
órgão fiscalizador do comércio, em razão de idoneidade do produtor
ou do comerciante, comprovada pela prática de atos
fraudulentos.
        Art 79 - O auto de
infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos
modelos e instruções expedidos, e assinados pelo agente que
verificar a infração e pelo infrator ou seu representante
legal.
        § 1º - Sempre que o
infrator se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele
declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma de sua
vias.
        § 2º - À vista do
auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo
Delegado Federal de Agricultura, que decidirá sobre a penalidade
cabível, notificando o infrator.
        Art 80 - O recurso
deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto
a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu
encaminhamento a quem de direito.
        § 1º - São
competentes, para conhecer do apelo recursal, o Secretário Nacional
de Produção Agropecuária e o Secretário Nacional de Defesa
Agropecuária, conforme se trate, respectivamente, de infração
autuada pela inspeção da produção ou pela fiscalização do
comércio.
        § 2º - No caso de
haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o
instruir com prova do respectivo depósito.
        Art 81 - O valor da
multa será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao
interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da
data de emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco
do Brasil S.A., em nome do Fundo Federal Agropecuário -
FFAP.
        Parágrafo Único -
Uma das vias da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator
ao órgão que a emitiu, até o 6º (sexto) dia após a sua
expedição.
        Art 82 - A multa
será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, não
recorrendo, a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento da notificação.
        Parágrafo Único -
Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá
o infrator apresentar a notificação com a prova da data de seu
recebimento.
CAPÍTULO XIV
Da Comissão Nacional de
Sementes e Mudas
        Art 83 - Fica
criada, no Ministério da Agricultura, como órgão colegiado de
orientação superior do Sistema Brasileiro de Sementes, a comissão
nacional de Sementes e Mudas - CONASEM, que terá a seguinte
constituição:
        I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura,
que a presidirá;
        II - Secretário Nacional de Produção
Agropecuária;
        III - Secretário Nacional de Defesa
Agropecuária;
        IV - Secretário Executivo da Comissão Coordenadora
da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED;
        V - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA;
        VI - Representante da Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
        VII - Representante da Associação Brasileira de
Produtores de Sementes - ABRASEM;
        VIII - Representante da Associação Brasileira de
Tecnologia de Sementes - ABRATES;
        IX - Representante da Confederação Nacional do
Comércio - CNC;
        X - Representante da Confederação Nacional da
Agricultura - CNA;
        XI - 3 (três) membros escolhidos pelo Ministro de
Estado da Agricultura, de reconhecida capacidade técnica no setor
de semente e mudas, não pertencentes aos quadros da Administração
Direta ou Indireta do Ministério da Agricultura.
        § 1º - Para cada componente do colegiado deverá ser
designado um suplente.
        § 2º - O Ministro de Estado da Agricultura, em
Portaria a ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias da data da
publicação deste Regulamento, fará as devidas designações para a
Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEM.
        § 3º - Os membros da CONASEM terão mandato de 3
(três) anos, ao término dos quais haverá nova indicação, sendo
facultada a recondução.
        § 4º - Os recursos necessários ao funcionamento da
CONASEM serão fornecidos pelo Ministério da Agricultura, mediante
inclusão no eu orçamento global.
I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura,
que é o seu presidente; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
II -
Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária -
SNAP, que é o substituto do presidente;(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
III -
Representante da Secretaria Nacional de Defesa agropecuária -
SNAD; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
IV -
Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
V - Representante
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
(Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
VI -
Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e
Extensão Rural - EMBRATER; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
VII -
Representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes -
ABRASEM; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
VIII -
Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes -
ABRATES; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
IX -
Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja
indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira
de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
X - Representante
da Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XI - 2 (dois)
representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de
reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da
administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de
livre escolha do Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XII -
Representante da Companhia de Financiamento da Produção -
CFP; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XIII -
Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras -
OCB; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XIV -
Representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas -
CESM's; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XV -
Representante da Federação das Associações dos Engenheiros
Agrônomos do Brasil - FAEAB; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XVI -
Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura - CONTAG; (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
XVII -
Representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola
Superior - ABEAS. (Redação dada pelo Decreto nº
95.023, de 1987)
        Art 84 - A CONASEM
terá uma Secretaria Executiva, que será dirigida por um Secretário
Executivo, Engenheiro Agrônomo ou Florestal, designado por seu
Presidente.
        Parágrafo Único - A
Secretaria Executiva, para o desempenho de suas atribuições,
utilizar-se-á do apoio dos      órgãos e entidades da Administração
Direta ou Indireta do Ministério da Agricultura, representados na
CONASEM.
        Art 85 - A CONASEM
terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua designação, para
elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por
Portaria Ministerial.
        Art 86 - Compete à
CONASEM:
        I - formular a
política nacional de sementes e mudas, estabelecendo critérios para
a sua aplicação;
        II - sugerir as
prioridades que devam ser observadas na elaboração de programas e
projetos e na execução das atividades relacionadas com sementes e
mudas;
        III - propor medidas
visando à integração das atividades relacionadas com sementes e
mudas e ao aperfeiçoamento da legislação pertinente;
        IV - definir os
instrumentos de integração para melhor articulação com outros
organismos do setor público e privado, com vistas à consecução dos
seus objetivos;
        V - exercer outras
atribuições previstas neste regulamento e no seu Regimento Interno,
bem como as que sejam cometidas pelo Ministro de Estado da
Agricultura.
CAPÍTULO XV
Das Comissões Estaduais de
Sementes e Mudas
        Art 87 - A fim de
possibilitar maior flexibilidade à execução da política nacional de
sementes e mudas e respeitadas as peculiaridades regionais, deverão
ser instituídas, nas diversas Unidades da Federação, Comissões
Estaduais de Sementes e Mudas.
        Art 88 - As
comissões Estaduais de Sementes e Mudas serão colegiados compostos
de representantes de entidades federais, estaduais e privadas,
ligadas à pesquisa, ao ensino, à extensão rural, ao crédito rural,
à produção e ao comércio, de sementes e mudas.
        Parágrafo Único -
Cada Comissão Estadual de Sementes e Mudas deverá dispor de
Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo,
obrigatoriamente Engenheiro Agrônomo ou Florestal.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições
Gerais
        Art 89 - Os serviços
de inspeção e fiscalização, de que trata este Regulamento, serão
remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de
Estado da Agricultura fixar os valore de custeio.
        § 1º - Nos casos em
que esses serviços forem realizados, por delegação de competência,
pelos órgãos e entidades referidos no " caput " do artigo 3º, a
receita decorrente será a eles destinada e aplicada na manutenção,
melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas neste
Regulamento.
        § 2º - No âmbito do
Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente
da aplicação do presente Regulamento, processar-se-á de
conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº
8, de 11 de outubro de 1962.
        Art 90 - Todo
produtor ou comerciante de sementes ou mudas deverá comunicar aos
órgãos competentes transferência, venda ou encerramento da
atividade, para efeito de cancelamento de registro, dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data em que ocorrer o
fato.
        Art 91 - Todo
produtor ou comerciante de sementes ou mudas fica obrigado a
apresentar, semestralmente, ao      órgão de inspeção ou
fiscalização, mapas, devidamente preenchidos, de produção ou
comercialização, em modelos padronizados.
        Art 92 - Anualmente,
as entidades credenciada pelo Ministério da Agricultura, para o
exercício da certificação ou da fiscalização de sementes ou mudas,
divulgarão a relação das cultivares selecionadas para as
respectivas unidades Federativas.
        Art 93 - As
autoridades policiais prestarão completa cobertura e apoio à
fiscalização do comércio de sementes e mudas, no cumprimento deste
Regulamento.
        Art 94 - Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão
resolvidos pelo Secretário-Geral do Ministério da Agricultura,
ouvida a CONASEM.
       Art 95 - Este Regulamento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados o
Decreto nº 57.061, de 15 de outubro de 1965, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
07 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli