81.871, De 29.6.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 81.871, DE 29 DE JUNHO DE
1978.
Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis,
disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá
outras providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 24 da Lei nº
6.530, de 12 de maio de 1978,
        DECRETA:
        Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis,
em todo o território nacional somente será permitido:
        I - ao possuidor do título de Técnico em Transações
Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de
Imóveís da jurisdição; ou
        II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei
nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a revalidação
da sua inscrição.
        Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a
intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e
opinar quanto à comercialização imobiliária.
        Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior
poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente
inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da
Jurisdição.
        Parágrafo único. O atendimento ao público interessado na
compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja
sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por
Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da
jurisdição.
        Art 4º O número da inscrição do Corretor de Imóveis ou
da pessoa jurídica constará obrigatoriamente de toda propaganda,
bem como de qualquer impresso relativo à atividade
profissional.
        Art 5º Somente poderá anunciar publicamente o Corretor
de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito
de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel
anunciado.
        Art 6º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são
órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de
Corretor de Imóveis, constituídos em autarquias, dotada de
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério
do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e
financeira.
        Art 7º O Conselho Federal de Corretores de Imóveis tem
por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da
profissão de Corretor de Imóveis em todo o território nacional.
        Art 8º O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da
República e jurisdição em todo o território nacional.
        Art 9º O Conselho Federal será composto por 2 (dois)
representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional,
eleitos dentre os seus membros.
        Parágrafo único. O mandato dos membros a que se refere
este artigo será de 3 (três) anos.
        Art 10. Compete ao Conselho Federal:
        I - eleger sua Diretoria;
        II - elaborar e alterar seu Regimento;
        III - exercer função normativa, baixar Resoluções e
adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais;
        IV - instituir o modelo das Carteiras de Identidade
Profissional e dos Certificados de Inscrição;
        V - autorizar a sua Diretoria a adquirir e onerar bens
imóveis;
        VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de
sua Diretoria, bem como elaborar a previsão orçamentária para o
exercício seguinte;
        VII - criar e extinguir Conselhos Regionais e
Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
        VIII - baixar normas de ética profissional;
        IX - elaborar contrato padrão para os serviços de
corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos
inscritos;
        X - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos
Conselhos Regionais;
        XI - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais;
        XII - julgar os recursos das decisões dos Conselhos
Regionais;
        XIII - elaborar o Regimento padrão dos Conselhos
Regionais;
        XIV - homologar o Regimento dos Conselhos Regionais;
        XV - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas
dos Conselhos Regionais;
        XVI - credenciar representante junto aos Conselhos
Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso
existentes;
        XVII - intervir, temporariamente nos Conselhos
Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada
a situação ou, se isso não acorrer, até o término do mandato:
        a) se comprovada irregularidade na administração;
        b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento
das contribuições;
        XVIII - destituir Diretor do Conselho Regional, por ato
de improbidade no exercício de suas funções;
        XIX - promover diligências, inquéritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para
sua eficiência e regularidade;
        XX - deliberar sobre os casos omissos;
        XXI - representar em juizo ou fora dele, em todo
território nacional, os legítimos interessados da categoria
profissional.
        Art 11. O Conselho Federal se reunirá com a presença
mínima de metade mais de um de seus membros.
        Art 12. Constituem receitas do Conselho Federal:
        I - a percentagem de 20% (vinte por cento) sobre as
anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
        II - a renda patrimonial;
        III - as contribuições voluntárias;
        IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
        Art 13. Os Conselhos Regionais de Corretor de Imóveis
têm por finalidade fiscalizar o exercício profissional na área de
sua jurisdição, sob supervisão do Conselho Federal.
        Art 14. Os Conselhos Regionais terão sede e foro na
Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério
do Conselho Federal.
        Art 15. Os Conselhos Regionais serão compostos por 27
(vinte e sete) membros, efetivos e suplentes, eleitos 2/3 (dois
terços) por votação secreta em Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim, e 1/3 (um terço) integrado por
representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis que
funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.
        Parágrafo único. O mandato dos membros a que se refere
ente artigo será de 3 (três) anos.
        Art 16. Compete ao Conselho Regional:
        I - eleger sua Diretoria;
        II - aprovar seu Regimento, de acordo com o Regimento
padrão elaborado pelo Conselho Federal;
        III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua
jurisdição;
        IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho
Federal;
        V - arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar
todas as medidas destinadas à efetivação da sua receita e a do
Conselho Federal;
        VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de
sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício
seguinte, submetendo essa matéria à consideração do
Conselho.Federal;
        VII - propor a criação de Sub-regiões, em divisões
territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis,
fixado pela Conselho Federal;
        VIII - homologar, obedecidas as peculiaridades locais,
tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos,
elaboradas e aprovadas pelo sindicatos respectivos;
        IX - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores
de Imóveis e de pessoas jurídicas;
        X - organizar e manter o registro profissional das
pessoas físicas e jurídicas inscritas;
        XI - expedir Carteiras de Identidade Profissional e
Certificados de Inscrição;
        XII - impor as sanções previstas neste regulamento;
        XIII - baixar Resoluções, no âmbito de sua
competência;
        XIV - representar em juizo ou fora dele, na área de sua
jurisdição, os legítimos interesses da categoria profissional;
        XV - eleger, dentre seus membros, representantes,
efetivos e suplentes, que comporão o Conselho Federal;
        XVI - promover, perante o juizo competente, a cobrança
das importâncias correspondentes a anuidade, multas e emolumentos,
esgostados os meios de cobrança amigável.
        Art 17. O Conselho Regional se reunirá com a presença
mínima de metade mais um de seus membros.
        Art 18. Constituem receitas de cada Conselho
Regional:
        I - 80% (oitenta por cento) das anuidades e
emolumentos;
        II - as multas;
        III - a renda patrimonial;
        IV - as contribuições voluntárias;
        V - as subvenções e dotações orçamentárias.
        Art 19. 2/3 (dois terços) dos membros dos Conselhos
Regionais, efetivos e respectivos suplentes, serão eleitos pelo
sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais
inscritos, nos termos em que dispuser o Regimento dos Conselhos
Regionais, considerando-se eleitos efetivos os 18 (dezoitos) mais
votados e suplentes os seguintes.
        Parágrafo único. Aplicar-se-á ao profissional inscrito
que deixar de votar sem causa justificada, multa em importância
correspondente ao valor da anuidade.
        Art 20. 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos
Regionais efetivos e respectivos suplentes, serão indicados pelos
Sindicatos de Corretores de Imóveis, dentre seus associados,
diretores ou não.
        § 1º Caso haja mais de um Sindicato com base territorial
na jurisdição de cada Conselho Regional, o número de representantes
de cada Sindicato será fixado pelo Conselho Federal.
        § 2º Caso não haja Sindicato com base territorial na
jurisdição do Conselho Regional, 1/3 (um terço) dos membros que
seria destinado a indicação pelo Sindicato, será eleito na forma do
artigo anterior.
        § 3º Caso o Sindicato ou os Sindicatos da Categoria, com
base territorial na jurisdição de cada Conselho Regional, não
indiquem seus representantes, no prazo estabelecido em Resolução do
Conselho Federal, o terço destinado à indicação pelo Sindicato,
será eleito, na forma do artigo anterior.
        Art 21. O exercício do mandato de membro do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Corretor de Imóveis, assim
como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão
subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
        I - inscrição na jurisdição do Conselho Regional
respectivo ha mais de 2 (dois) anos;
        II - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e
políticos;
        III - inexistência de condenação a pena superior a 2
(dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado.
        Art 22. A extinção ou perda de mandato de membro do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
        I - por renúncia;
        II - por superveniência de causa de que resulte o
cancelamento da inscrição;
        III - por condenção a pena superior a 2 (dois) anos, em
virtude de sentença transitada em julgado.
        IV - por destituição de cargo, função ou emprego,
relacionada à prática de ato de improbidade na administação pública
ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
        V - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três)
sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.
        Art 23. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais
poderão ser licenciados, por deliberação do plenário.
        Parágrafo único. Concedida a licença de que trata este
artigo caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo
suplente.
        Art 24. Os Conselhos Federal e Regionais terão cada um,
como órgão deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros,
e como órgão administrativo a Diretoria e os que forem criados para
a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis
ao cumprimento de suas atribuições.
        Art 25. As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais
serão compostas de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois
Secretários e dois Tesoureiros, eleitos pelo Plenário, dentre seus
membros, na primeira reunião ordinária.
        Art 26. A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e
as atribuições da Diretoria e dos demais órgãos, serão fixados no
Regimento de cada Conselho.
        Art 27. Junto aos Conselhos Federal e Regionais
funcionará um Conselho Fiscal composto de três membros, efetivos e
suplentes, eleitos dentre os seus membros.
        Art 28. A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa
jurídica será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de
acordo com a Resolução do Conselho Federal de Corretores de
Imóveis.
        Art 29. As pessoas jurídicas inscritas no Conselho
Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e
têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
        Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere
este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor
de Imóveis individualmente inscrito.
        Art 30. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo
da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional
onde foi efetuada a inscrição originária do Corretor de Imóveis ou
da pessoa jurídica, fica condicionado à inscrição e averbação
profissional nos Conselhos Regionais que jurisdicionam as áreas em
que exercerem as atividades.
        Art 31. Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida
Carteira de Identidade Profissional, numerada em cada Conselho
Regional, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
        I - nome por extenso do profissional;
        II - filiação;
        III - nacionalidade e naturalidade;
        IV - data do nascimento;
        V - número e data da inscrição;
        VII - natureza da habilitação;
        VI - natureza da inscrição;
        VIII - denominação do Conselho Regional que efetuou a
inscrição;
        IX - fotografia e impressão datiloscópica;
        X - assinatura do profissional inscrito, do Presidente e
do Secretário do Conselho Regional.
        Art 32. A pessoa jurídica inscrita será fornecido
Certificado de Inscrição, numerado em cada Conselho Regional,
contendo no mínimo, os seguintes elementos:
        I - denominação da pessoa jurídica;
        II - número e data da inscrição;
        III - natureza da inscrição;
        IV - nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no
Conselho Regional.
        V - número e data da inscrição do sócio-gerente ou
diretor, no Conselho Regional;
        VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a
inscrição;
        VII - assinatura do sócio-gerente ou diretor, do
Presidente e do Secretário do Conselho Regional.
        Art 33. As inscrições do Corretor de Imóveis e da pessoa
jurídica, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e
de Certificado de Inscrição e certidões, bem como o recebimento de
petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade e emolumentos
fixados pelo Conselho Federal.
        Art 34. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional
constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de
Imóveis e da pessoa jurídica.
        Art 35. A anuidade será paga até o último dia útil do
primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida
no ato da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa
jurídica.
        Art 36. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará
o devedor a multa fixada pelo Conselho Federal.
        Art 37. A multa aplicada ao Corretor de Imóveis ou
pessoa jurídica, como sanção disciplinar, será, igualmente fixada
pelo Conselho Federal.
        Art 38. Constitui infração disciplinar da parte do
Corretor de Imóveis:
        I - transgredir normas de ética profissional;
        II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que
lhe forem confiados;
        III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou
impedidos;
        IV - anunciar publicamente proposta de transação a que
não esteja autorizado através de documento escrito;
        V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade
profissional sem mencionar o número de inscrição;
        VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem
mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no
Registro de Imóveis;
        VII - violar o sigilo profissional;
        VIII - negar aos interessados prestação de contas ou
recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a
qualquer título;
        IX - violar obrigação legal concernente ao exercício da
profissão;
        X - praticar, no exercício da atividade profissional,
ato que a lei defina como crime de contravenção;
        XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho
Regional;
        XII - promover ou facilitar a terceiros transações
ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de
terceiros;
        XIII - recusar a apresentação de Carteira de Identidade
Profissional, quando couber.
        Art 39. As sanções disciplinares consistem em:
        I - advertência verbal;
        II - censura;
        III - multa;
        IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias;
        V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira
profissional;
        § 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á
o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar
leve ou grave a falta.
        § 2º A reincidência na mesma falta determinará a
agravação da penalidade.
        § 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade
e, na hipótese de reincidência, aplicar-se-á em dobro.
        § 4º A pena de suspensão será anotada na Carteira de
Identidade Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela
pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada
a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em
cancelamento da inscrição.
        § 5º As penas de advertência, censura e multa serão
comunicadas pelo Conselho Regional em ofício reservado, não se
fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em
caso de reincidência.
        Art 40. Da imposição de qualquer penalidade caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
        I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
ciência da decisão;
        II - ex - officio , nas hipóteses dos itens IV e V do
artigo anterior.
        Art 41. As denúncias somente serão recebidas quando
assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da
indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
        Art 42. A suspensão por falta de pagamento de anuidades,
emolumentos ou multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelada a inscrição, de acordo com critérios a serem
fixados pelo Conselho Federal.
        Art 43. As instâncias recorridas poderão reconsiderar
suas próprias decisões.
        Art 44. O Conselho Federal será última e definitiva
instância nos assuntos relacionados com a profissão e seu
exercício.
        Art 45. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais
de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art 46. Em caso de intervenção em Conselho Regional,
cabe ao Conselho Federal baixar instruções sobre cessação da
intervenção ou realização de eleições, na hipótese de término de
mandato.
        Art 47. O disposto no artigo 15 somente será observado
nas eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o
término dos mandatos vigentes em 15 de maio de 1978.
        Art 48. Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 29 de junho de 1978; 157º da Independência e
90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 30.6.1978