81.906, De 10.7.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 81.906, DE 10 DE JULHO DE 1978.
 
Outorga concessão à Rádio e
Televisão Cultura S.A, para estabelecer um estação de radiodifusão
de sons e imagens (televisão), na cidade de Chapecó, Estado de
Santa Catarina.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a",
da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
38.834/74 (Edital nº 23/75).
decreta:
Art. 1º - Fica
outorgada concessão à Rádio e Televisão Cultura S.A., nos termos do
artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 3 de outubro de 1963, para estabelecer,
sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), na cidade de Chapecó, Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo único -
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas
baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no
Diário oficial da União, sob pena de ser tornar nulo,
de pleno direito, o ato outorga.
Art. 2º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de
julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ernesto geiselEuclides
Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 11.7.1978
CLÁUSULAS A QUE SE FEFERE O DECRETO
Nº 81.906, De 10 de JULHO DE 1978
I
Fica assegurado à
Rádio e Televisão Cultura S.A. o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, um
estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) com
finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste
ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, entrará em
vigor a partir da publicação do Diário oficial da
União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A concessionária
é obrigada a:
a) ter sua
Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro
social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir
o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para
as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos
serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém,
com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato
de assistência técnica com expressa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
d) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no
mínimo de pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
autorização do Governo Federal;
f) suspender o
serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos
prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e
futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento de intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se na
forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal,
ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
i) executar os
serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro
de 1963;
j) manter em dia
os registros de programação, de acordo com o estipulado no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
l) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da
República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no
prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no
Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério
das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem
como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o
serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos a contar da aprovação
de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se
aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar,
em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
r) manter sua
estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de
acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor
ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua
escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das
freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
u) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
v) cumprir todas
as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que
existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A concessionária
é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
a) programas
educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970,
dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas
informativos - um mínimo de 5% (cinco pro cento) do horário de sua
programação diária, além do estabelecido na letra "l" da
cláusula anterior;
V
Fica assegurado à
União o direito sobre todo o acervo da sociedade para a garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência
consignada à Sociedade não constituí direito de propriedade e
ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na
que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre essa freqüência o direito de possa da União.
VII
Em qualquer tempo
são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância
de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á de
multa a ser fixada pela Ministério das Comunicações, observados os
princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da
outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento
tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma
declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a
qualquer indenização.