81, De 8.4.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 81, DE 8 DE ABRIL DE
1991.
Dispõe sobre a
execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22,
no Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos,
Aromas e Sabores entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base
no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990,
em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n°
22, no Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos,
Aromas e Sabores entre o Brasil, a Argentina e o México,
DECRETA:
Art. 1° O Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22 no Setor da Indústria
de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre o
Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de
abril de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.4.1991.
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