810, De 27.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 810, DE 27 DE ABRIL DE
1993.
Revogado pelo Decreto
980, de 1993
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Dispõe sobre a cessão de uso
e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a
agentes políticos e servidores públicos federais e dá outras
providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº
8.025, de 12 de abril de 1990,
       
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Das Disposições Iniciais
        Art.
1º A cessão de uso dos imóveis residenciais de propriedade da
União, situados no Distrito Federal, a agentes políticos e
servidores públicos federais dar-se-á em conformidade com o
disposto neste Decreto.
        Art.
2º A cessão referida no artigo antecedente será feita por meio de
permissão de uso, em caráter precário e por prazo indeterminado
.
        §
1º Fica terminantemente vedada a utilização de quaisquer outras
formas de cessão de uso de imóveis para fins residenciais, sendo
consideradas nulas de pleno direito as que se fizerem em
desconformidade com o disposto neste decreto.
        §
2º É vedada ao permissionário a transferência total ou parcial dos
direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou
gratuito.
        Art.
3º 0 Poder Executivo administrará os imóveis de que trata este
decreto, ressalvados os imóveis declarados de interesse aos
serviços do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, Tribunal de
Contas da União e Ministério Público da União.
        §
1º Compete à Secretaria da Administração Federal a administração
dos imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados
no Distrito Federal, excetuados:
        I -
os administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior
das Forças Armadas, neste último incluídos os órgãos que lhe são
subordinados;
        II -
os destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da
Lei nº 7.501, de 26 de junho de
1986, que serão administrados diretamente pelo Ministério das
Relações Exteriores.
        §
2º Os imóveis residenciais de propriedade de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, serão administrados
pelas entidades a que pertencerem.
        §
3º Inclui-se na competência para administrar o poder de outorga da
permissão de uso referida no art. 2º deste decreto.
        §
4º Órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 3º deste
decreto adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras e Normas de
Classificação e de Outorga de Permissões de Uso dos imóveis que
administram às prescrições deste decreto, podendo ser observadas as
peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de
ocupação e o disposto no inciso III do art. 17 deste
Decreto.
CAPÍTULO
IIDos Critérios para a Cessão
        Art.
4º Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria da
Administração Federal, nos termos do § 1º do art. 3º deste decreto,
serão destinados exclusivamente ao uso:
        I -
de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e dos ocupantes
dos demais cargos de natureza especial;
        II -
de servidores ocupantes de cargos em comissão classificados nos
níveis DAS-4, DAS-5 e DAS-6.
        §
1º O exercício dos cargos descritos nos incisos I e II deste artigo
não gera direito à cessão de uso, que poderá ser deferida apenas
quando, existindo imóveis vagos, e atendidos os requisitos
estabelecidos neste decreto, a situação definir-se como sendo de
conveniência para a Administração Pública Federal.
        §
2º É vedada a cessão de uso de imóveis residenciais a
quem:
       
I - seja proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em
Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de
construção. (Incluído pelo Decreto nº 817,
de 1993)
        II -
possua cônjuge, companheiro ou companheira amparada por lei que
seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese
de lote edificado sem averbação de construção; (Renumerado pelo Decreto nº 817, de
1993)
        III -
a partir da vigência deste decreto, tenha deixado de restituir no
prazo devido imóvel residencial, em decorrência de exercício de
cargo ou emprego em órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, direta ou indireta; (Renumerado
pelo Decreto nº 817, de 1993)
        IV -
não tenha recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a
qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel
residencial à Administração Pública Federal, direta ou indireta.
(Renumerado pelo Decreto nº 817, de
1993)
        §
3º O disposto neste artigo se aplica a todas as outorgas de
permissões de uso, inclusive às pertinentes aos imóveis que
constituem a reserva de contingência disciplinada pelo art. 6º
deste decreto.
        §
4º A Secretaria da Administração Federal procederá à classificação
dos imóveis referidos neste artigo em duas ou mais categorias,
visando à padronização nas cessões realizadas em benefício das
autoridades mencionadas no inciso I e dos servidores relacionados
no inciso II do caput deste artigo.
        Art.
5º A outorga da permissão de uso de imóvel residencial, ressalvados
os casos em que a outorga se der com base na reserva de
contingência prevista no art. 6º deste decreto, observará a ordem
de apresentação regular do requerimento à Secretaria de
Administração Federal.
        §
1º Nos casos em que a regular apresentação de requerimentos se der
em um mesmo dia, a precedência obedecerá à seguinte ordem de
critérios:
        I - o
que comprovadamente tenha por beneficiário quem esteja arcando com
os custos de residência no Distrito Federal;
        II -
o que tenha por beneficiário quem possuir o maior número de
dependentes que devam com ele residir no imóvel;
        III -
o que tenha por beneficiário quem contar maior tempo de exercício
de cargos, funções ou empregos junto à Administração Pública
Federal, direta ou indireta, com fixação de residência no Distrito
Federal.
        §
2º A Secretaria da Administração Federal fará publicar mensalmente
no Diário Oficial da União a relação dos requerimentos de permissão
de uso regularmente apresentados, na ordem do seu recebimento,
respeitado o disposto no parágrafo antecedente.
        §
3º Entende-se por apresentação regular do requerimento aquela que
for efetuada pela autoridade competente e instruído o pedido, na
forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 11 deste decreto.
        §
4º Será considerado como dia da apresentação regular do
requerimento, para os fins previstos neste artigo, a data em que
este for protocolado junto à Secretaria da Administração Federal,
independentemente do dia em que for prolatado o despacho que o
considerar regular, na conformidade do previsto no caput do art. 12
deste decreto.
CAPÍTULO
IIIDa Reserva de Contingência
        Art.
6º A Secretaria da Administração Federal constituirá reserva de
contingência de imóveis residenciais para serem utilizados, a
critério da Presidência da República e dos Ministros de Estado,
para a pronta fixação de residência de agentes políticos e
servidores, no Distrito Federal.
       
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste capítulo, a
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República, a Secretaria de Assuntos Estratégicos e a Secretaria
da Administração Federal, serão consideradas como
Ministérios.
        Art.
7º A reserva de que trata o artigo anterior será
constituída:
        I -
por 130 (cento e trinta) imóveis residenciais postos à disposição
da Presidência da República;
        II -
pelo número de imóveis equivalentes a 15% do número de cargos em
comissão classificados nos níveis DAS-4, DAS-5 e DAS-6, existente
em cada Ministério, para exercício de suas atribuições no Distrito
Federal.
        Art.
8º A indicação dos nomes dos beneficiários das permissões de uso
outorgadas com base na reserva da contingência será feita pela
Presidência da República e pelos Ministros de Estado, em relação à
quota de imóveis que lhes forem pertinentes, nos termos do artigo
antecedente.
       
Parágrafo único. Definido o beneficiário pelas autoridades
competentes, caberá à Secretaria da Administração Federal a
formalização da permissão.
        Art.
9º Os imóveis que interam a reserva de contingência serão
devidamente identificados pela Secretaria da Administração Federal,
na forma do previsto no art. 33, inciso I, alínea a, deste
decreto.
        Art.
10. Nas cessões de imóveis integrantes da reserva de contingência,
será facultada a outorga de permissões de uso que possuam
simultaneamente como beneficiários mais de um permissionário,
objetivando o seu uso em comum, desde que todos atendam aos
requisitos firmados no art. 4º deste Decreto.
        §
1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os permissionários
responderão, em igualdade de condições, pelos deveres decorrentes
da outorga da permissão, devendo os custos financeiros advindos do
seu uso regular ser proporcionalmente repartidos, em quotas iguais,
entre todos, respeitado o disposto no § 2º do art. 15 deste
decreto.
        §
2º A outorga da permissão a mais de um permissionário objetivando
seu uso comum deverá ser proposta no ofício que solicitar à
Secretaria da Administração Federal a formalização da cessão de
uso, nos termos estabelecidos no art. 13 deste
decreto.
CAPÍTULO
IVDo Procedimento para Outorga de
Permissões
        Art.
11. A outorga das permissões de uso dos imóveis que não integram a
reserva de contingência será solicitada pelo interessado, por via
de requerimento ao Diretor do Departamento de Administração
Imobiliária da Secretaria da Administração Federal.
        §
1º O requerimento para a obtenção da permissão deverá ser
acompanhado dos documentos exigidos para a sua regular apresentação
e da manifestação favorável à outorga firmada pela Presidência da
República ou pelo Ministério a que o interessado
pertencer.
        §
2º Os documentos exigidos para a regular apresentação do
requerimento de outorga de permissão de uso serão especificados por
portaria da Secretaria da Administração Federal.
        §
3º São competentes para a manifestação favorável à concessão em
nome dos Ministérios, nos termos do exigido no § 1º deste artigo,
os Ministros de Estado e os Secretários Executivos ou
Adjuntos.
        Art.
12. No prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da
protocolização do requerimento, atendidas as disposições do 1º do
art. 11, deste decreto, o Diretor do Departamento de Administração
Imobiliária da Secretaria da Administração Federal, determinará o
seu encaminhamento ao Subsecretário de Normas e Processos
Administrativos.
        §
1º O Subsecretário de Normas e Processos Administrativos, em prazo
não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas da hora do
recebimento do despacho, determinará a inclusão do servidor na
relação dos que integram a ordem de espera para outorga de
permissão, respeitado o disposto no art. 5º deste
decreto.
        §
2º Na medida em que imóveis residenciais forem liberados para
cessão, a Secretaria da Administração Federal outorgará as
permissões de uso para os servidores que integram a relação
referida no parágrafo antecedente.
        Art.
13. A outorga das permissões de uso dos imóveis que integram a
reserva de contingência será solicitada pela Presidência da
República ou pelos Ministros de Estado à Secretaria da
Administração Federal, apresentando o nome dos agentes ou
servidores beneficiados e os documentos necessários à comprovação
do atendimento ao disposto no art. 4º deste Decreto.
CAPÍTULO
V
Da Entrega do Imóvel
        Art.
14. A entrega das chaves do imóvel residencial ao permissionário
será feita após a publicação do ato de outorga da permissão de uso
no Diário Oficial da União.
        Art.
15. No ato da entrega das chaves, o permissionário assinará termo
administrativo em que:
        I -
declarará o recebimento das chaves do imóvel objeto da permissão e
manifestará sua integral concordância com as regras que disciplinam
a cessão do uso do imóvel residencial, nos termos do estabelecido
neste decreto;
        II -
manifestará sua concordância com o constante do relatório técnico
descritivo inicial do imóvel objeto da permissão.
        §
1º O relatório técnico descritivo inicial será elaborado pela
Secretaria da Administração Federal e terá por conteúdo a descrição
minuciosa do imóvel, das suas condições, dos seus acessórios e dos
demais equipamentos a ele integrados.
        §
2º No caso de a outorga da permissão ter sido efetivada a mais de
um permissionário, na forma do art. 10 deste decreto, o termo será
subscrito por todos, e dele constará cláusula em que os
permissionários declararão assumir, por sua livre manifestação de
vontade e em comum acordo com o permitente, a condição de
solidários perante os débitos decorrentes do exercício da
permissão, nos termos do art. 896 do Código Civil
Brasileiro.
        Art.
16. Na hipótese em que o permissionário julgar não coincidentes com
as reais condições do imóvel o contido no relatório técnico
descritivo inicial, poderá deixar de manifestar sua concordância,
desde que por escrito apresente suas razões por meio de reclamação
dirigida à Secretaria da Administração Federal, no prazo de 3
(três) dias, contados da data de vista do relatório.
        §
1º Em igual prazo, a Secretaria da Administração Federal procederá
à nova vistoria do imóvel, que será encaminhada ao Subsecretário de
Normas e Processos Administrativos, juntamente com a reclamação do
permissionário, para final decisão.
        §
2º Durante a tramitação da reclamação, e até sua decisão final, não
será facultado ao permissionário, a nenhum título, o uso do
imóvel.
        §
3º Em não concordando o permissionário fundamentadamente com o
relatório técnico descritivo inicial, ou na falta da apresentação
das razões mencionadas no caput deste artigo, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após a decisão final, será tornada sem
efeito a outorga da permissão.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres do Permissionário
        Art.
17. Consideram-se deveres do permissionário:
        I -
pagamento das taxas mensais de uso, nos termos da legislação em
vigor;
        II -
pagamento das despesas ordinárias de manutenção, resultantes do
rateio das despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria,
consumo de água e energia elétrica, e outras relativas às áreas de
uso comum, bem assim seguro contra incêndio;
        III -
pagamento da quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver
localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que
não será devido o pagamento previsto no inciso
anterior;
        IV -
pagamento das despesas relativas a consumo de gás, água e energia
elétrica do imóvel objeto da permissão;
        V -
pagamento de quaisquer tributos que incidam sobre o imóvel objeto
da permissão, proporcionalmente ao tempo de ocupação;
        VI -
realização das obras e serviços necessários à conservação do imóvel
nas mesmas condições em que foi entregue pelo permitente, na forma
registrada no relatório técnico descritivo inicial referido no art.
15 deste decreto;
        VII -
destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;
        VIII
- permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do
permitente, nos termos do estabelecido neste decreto;
        IX -
aderir à convenção de administração do edifício;
        X -
proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o
receber, dentro dos prazos estabelecidos neste decreto, sempre que
ocorrer a extinção da permissão;
        XI -
não transferir os direitos de uso do imóvel, nos termos do
estabelecido no § 2º do art. 2º deste Decreto.
       
Parágrafo único. A quota de que trata o inciso III deste artigo
será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela
administração dos imóveis.
        Art.
18. 0 valor da taxa mensal de uso corresponderá a dois milésimos do
valor do imóvel, calculado com base em laudo de
avaliação.
        §
1º O valor da taxa mensal será modificado em vista da atualização
periódica do valor do imóvel e nas mesmas datas e índices em que se
verificarem os reajustes gerais de vencimentos dos servidores
públicos federais, inclusive as antecipações.
        §
2º A modificação do valor da taxa mensal decorrente da atualização
do valor do imóvel substitui, sem efeito retroativo, a efetuada com
base no reajuste dos vencimentos, desde que correspondentes ao
mesmo período de atualização.
        §
3º O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de
manutenção será efetuado mediante consignação em folha de pagamento
ou, se esta não for possível, por meio de documento de arrecadação
do Tesouro Nacional, com cópia para o     órgão responsável pela
administração do imóvel.
        §
4º O não pagamento no prazo da taxa mensal de uso ou das despesas
ordinárias de manutenção implicará correção monetária das parcelas
em atraso e cobrança de juros de mora de um por cento ao
mês.
        §
5º A Secretaria da Administração Federal estabelecerá, por
portaria, a periodicidade e a forma de atualização do laudo de
avaliação, bem como das despesas ordinárias de manutenção em
atraso.
        §
6º Caberá à Secretaria da Administração Federal fazer publicar os
valores das taxas quando da ocorrência de reajuste e o da avaliação
do imóvel sempre que ocorrer a atualização do laudo.
CAPÍTULO
VII
Da Extinção da Permissão
        Art.
19. Extinguir-se-á de pleno direito a permissão de uso de imóvel
residencial, independentemente de qualquer formalidade, quando o
permissionário:
        I -
não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da data em
que se der a outorga da cessão;
        II -
não manifestar sua concordância expressa com o relatório técnico
descritivo do imóvel e deixar de apresentar reclamação, nos prazos
assinalados, conforme previsto no caput e no § 3º do art. 16 deste
decreto;
        III -
atrasar o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel,
especificados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 17 deste
decreto, por prazo superior a 3 (três) meses;
        IV -
falecer;
        V -
aposentar-se;
        VI -
tornar-se, bem como seu cônjuge ou companheira amparada por lei,
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
        VII -
for movimentado definitivamente ou transferido para outra unidade
da Federação;
        VIII
- for desligado, a qualquer título, do cargo em razão do qual lhe
foi concedida a permissão de uso.
        §
1º O permissionário que for nomeado para outro cargo integrado à
Administração Federal direta, com exercício no Distrito Federal,
poderá conservar a permissão, desde que:
        I - o
outro cargo permita o atendimento dos requisitos estabelecidos nos
incisos I e II do art. 4º deste decreto;
        II -
não se trate de imóvel pertencente à reserva de contingência de que
trata o art. 6º deste decreto, ressalvada a hipótese de que, em
decorrência da investidura no outro cargo, seja solicitada a
cessão, com base na reserva de contingência, de uso de    
imóvel;
        III -
não tenha decorrido ainda o prazo de restituição do imóvel, na
conformidade do previsto no art. 25 deste Decreto.
        IV -
não se trate de imóvel dos órgãos indicados nos incisos I e II do §
1º do art. 3º deste decreto.
        §
2º As hipóteses em que o permissionário vier a constituir vínculo
funcional ou empregatício com entidade da Administração Federal
indireta, será observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art.
30 deste decreto.
        §
3º Ocorrendo a extinção da permissão de uso pela ocorrência de
quaisquer das causas previstas no caput deste artigo, a Secretaria
da Administração Federal fará publicar ato declaratório do término
da cessão de uso do imóvel.
        Art.
20. Será extinta a permissão, quando for revogadas ou cassada, na
forma do estabelecido, respectivamente, pelos arts. 21, 22 e 23
deste decreto.
       
Parágrafo único. A revogação e a cassação da permissão de uso de
imóvel residencial serão atos de competência do Ministro-Chefe da
Secretaria da Administração Federal.
        Art.
21. A revogação da permissão será decidida pela Administração
sempre que, nos imóveis que integram a reserva de contingência, a
Presidência da República e os Ministérios entenderem por
conveniente ou oportuno alterar-se a situação
existente.
        §
1º A revogação da permissão será solicitada pela Presidência da
República ou pelos Ministros de Estado à Secretaria da
Administração Federal, que procederá à edição do ato extintivo da
permissão em prazo não superior a 3 (três) dias, contados da    
data da apresentação do pedido.
        §
2º A revogação da permissão será realizada independentemente de
prévia notificação judicial ou extrajudicial ao
permissionário.
        §
3º Configurará desvio de poder, e conseqüente nulidade da
revogação, a sua prática com fins punitivos ou estranhos ao
previsto no caput deste artigo.
        Art.
22. Será cassada a permissão de uso de imóvel residencial sempre
que o permissionário deixar de conservá-lo adequadamente, dentro
dos padrões regulares de sua normal utilização.
        §
1º A Secretaria da Administração Federal procederá à anual vistoria
dos imóveis cedidos, para fins de constatação do seu estado de
conservação.
        §
2º Constatada a inadequada utilização do imóvel, será o
permissionário intimado por carta ou edital publicado no Diário
Oficial para que, no prazo assinalado, adote as providências
necessárias à sua adequada conservação.
        §
3º Findo o prazo mencionado no parágrafo antecedente sem que se
tenham concluído as providências solicitadas, o permissionário
será, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, intimado, por carta
ou edital publicado no Diário Oficial, para que no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente defesa e produza as
provas que repute necessárias para a demonstração de suas
razões.
        §
4º Apresentada defesa ou omitindo-se o permissionário em
oferecê-la, o Diretor do Departamento de Administração Imobiliária
da Secretaria da Administração Federal, em prazo não superior a 5
(cinco) dias úteis, contados a partir da data da defesa ou do
término do prazo fixado para sua apresentação, proferirá
manifestação opinativa posicionando-se a respeito da cassação da
permissão.
        §
5º Em idêntico prazo, o expediente será submetido ao Ministro-Chefe
da Secretaria da Administração Federal que decidirá a respeito da
cassação ou da permissão.
        §
6º A cassação da permissão, na forma do disposto neste artigo, não
exclui a cobrança dos custos das obras e dos serviços à reparação
do imóvel.
        Art.
23. São também consideradas causas legítimas para a cassação da
permissão:
        I - a
apresentação de obstáculos por parte do permissionário para a
realização da vistoria anual mencionada no § 1º do artigo
antecedente, de forma a impedir a sua regular
realização;
        II -
o desatendimento do disposto nos incisos VII, IX e XI do art. 17
deste decreto.
        §
1º Constatada a ocorrência de quaisquer das causas acima descritas,
o permissionário será intimado, por carta ou edital publicado no
Diário Oficial, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias
úteis, contados da data do recebimento da carta ou publicação do
edital apresente defesa e produza as provas que repute necessárias
para a demonstração de suas razões.
        §
2º Vencido o prazo previsto no parágrafo antecedente, com ou sem
oferecimento de defesa, o expediente seguirá a mesma tramitação
descrita nos parágrafos 4º e 5º do art. 22 deste
Decreto.
        Art.
24. Na hipótese do não recebimento da intimação por carta, nos
termos do estabelecido nos arts. 22, § 2º e § 3º, e 23, § 1º, deste
decreto, a intimação publicada no Diário Oficial valerá para todos
os fins de direito.
       
Parágrafo único. Aplica-se também às cassações das permissões de
uso, na forma em que se encontram disciplinadas nos arts. 22 e 23,
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 deste Decreto.
CAPÍTULO
VIIIDa Devolução do Imóvel
        Art.
25. Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no
prazo de:
        I -
30 (trinta dias), no caso de imóvel que integre a reserva de
contingência disciplinada no art. 6º;
        II -
60 (sessenta dias), no demais casos;
        §
1º Sem prejuízo do disposto no art. 27 deste decreto, a não
restituição do imóvel no prazo fixado no caput deste artigo
implicará imposição de multa equivalente a dez vezes o valor da
taxa de uso, novamente aplicável em cada período de trinta dias de
retenção, contados a partir do momento que se verificar a perda do
direito à ocupação pela extinção da permissão.
        §
2º O não comparecimento do responsável pela devolução implicará
aplicação automática e sucessiva da multa, sempre que se vencer o
período de trinta dias, na forma do previsto no parágrafo
anterior.
        §
3º Durante o período em que estiver ocupado indevidamente o imóvel,
o permissionário continuará responsável pelo pagamento das verbas
referidas no art. 17, incisos I, II, III, IV e V, deste
decreto.
        §
4º Verificada a não devolução do imóvel, ou o seu atraso, o órgão
ou a entidade responsável pela sua administração promoverá, no
prazo de 5 (cinco) dias, a abertura de sindicância visando à
apuração de eventual infração disciplinar.
        Art.
26. Nos prazos previstos no artigo antecedente, e antes da
restituição do imóvel, a Secretaria da Administração Federal
procederá à vistoria do imóvel e à elaboração do relatório técnico
descritivo final, que conterá os mesmos itens de análise do
relatório técnico referido no art. 15, inciso I, deste
Decreto.
        §
1º Se da análise comparativa entre os relatórios técnicos inicial e
final resultar que o imóvel, seus acessórios e demais equipamentos
a ele integrados foram conservados adequadamente, dentro dos
padrões regulares de sua normal utilização, a Secretaria da
Administração Federal emitirá atestado de regularidade da
devolução, que será publicado no Diário Oficial da
União.
        §
2º Não sendo adequada a conservação do imóvel, dos acessórios ou
dos equipamentos a ele integrados, a Secretaria da Administração
Federal lavrará termo em que detalhadamente se descreverão as obras
e serviços tidos como necessários para a sua recuperação, estimando
seus custos.
        §
3º O responsável pela devolução do bem, uma vez estando de acordo
com o teor do termo mencionado no parágrafo antecedente, e com a
estimativa dos custos nele firmada, no prazo de 2 (dois) dias,
manifestará por escrito sua concordância com o seu conteúdo,
assumindo a obrigação de arcar com o respectivo pagamento em até
cinco prestações mensais, devidamente corrigidas pelo índice fixado
para a correção das parcelas da taxa de uso, na forma do § 5º do
art. 18 deste decreto.
        §
4º Discordando o responsável pela devolução do bem do teor do
relatório técnico descritivo final, do termo ou da estimativa de
custos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, poderá
apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de
ciência do relatório, termo ou estimativa de custos, reclamação à
Secretaria da Administração Federal, produzindo as provas que
julgar necessárias.
        §
5º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for
apresentada a reclamação, a questão será decidida em caráter final
pelo Subsecretário de Normas e Processos
Administrativos.
        §
6º Havendo concordância do responsável pela devolução do imóvel com
a decisão final da reclamação, manifestará este por escrito, no
prazo de 2 (dois) dias, a sua concordância e assumirá a obrigação
de arcar com o pagamento nos termos do facultado no § 3º deste
artigo.
        §
7º Não se dispondo ao pagamento voluntário do débito, nos termos
previstos nos parágrafos 3º e 6º deste artigo, o responsável pela
devolução do bem não terá direito ao seu parcelamento, que será
mensalmente corrigido e acrescido de juros de mora, na forma da
lei.
        §
8º A tramitação da reclamação em nenhuma hipótese interromperá ou
suspenderá o prazo para a entrega do imóvel, devendo o valor final
do débito ser corrigido a partir da data em que for lavrado o termo
previsto no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO
IXDas Ações Judiciais
        Art.
27. Caracterizará esbulho possessório, para os fins do art. 506 do
Código Civil Brasileiro, a permanência do permissionário, ou de
quaisquer pessoas a ele ligadas, após o término dos prazos
previstos no artigo antecedente, observado o disposto no art. 17 da
Lei nº 8.025, de 1990.
        Art.
28. No dia útil subseqüente ao encerramento do prazo para a
devolução do bem, não tendo o responsável procedido à devolução das
chaves, será feita vistoria no imóvel para fins de constatação da
permanência da sua ocupação ou não.
        §
1º Estando desocupado o imóvel de bens e pessoas, será ele lacrado,
competindo à Secretaria da Administração Federal proceder à sua
liberação para outros ocupantes, sem prejuízo da realização das
obras e serviços necessários à sua recuperação.
        §
2º Encontrando-se o imóvel ocupado, a Secretaria da Administração
Federal lavrará o competente auto de infração, aplicando a multa
prevista no parágrafo primeiro do art. 25 deste decreto, e no prazo
de 3 (três) dias encaminhará aos órgãos competentes da União os
documentos necessários à propositura da ação de reintegração de
posse.
        §
3º As decisões judiciais de reintegração na posse do imóvel, em
caráter liminar ou não, serão prontamente cumpridas, vedado o
retardamento do seu cumprimento, a qualquer título.
        Art.
29. Constatado o não pagamento das taxas mensais de uso ou das
despesas ordinárias de manutenção por prazo superior a 3 (três)
meses, a existência de débito proveniente de obras e serviços que
devam ser realizados para a recuperação do imóvel, seus acessórios
ou equipamentos a ele integrados, não saldado por mais de 30
(trinta) dias, ou ainda a existência de quaisquer outros débitos de
responsabilidade do permissionário provenientes da utilização do
imóvel cedido, a Secretaria da Administração Federal encaminhará ao
órgão competente da União, em prazo não superior a 5 (cinco) dias,
contados a partir da data do término do período fixado neste
artigo, expediente em que se solicitará a imediata propositura de
ação judicial para a cobrança do devido.
       
Parágrafo único. Na hipótese da obrigação de pagamento em parcelas,
na forma do estabelecido nos parágrafos 3º e 6º do art. 26, o não
pagamento de duas parcelas consecutivas implicará vencimento total
do débito, competindo à Secretaria da Administração Federal
solicitar a propositura da ação judicial cabível.
CAPÍTULO
XDas Disposições Finais e
Transitórias
        Art.
30. Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, às
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, respeitado o disposto no § 2º do art. 3º deste
decreto.
        §
1º Nos casos em que imóveis de propriedade das entidades referidas
no caput deste artigo forem cedidos a agentes políticos ou a
servidores públicos integrados à Administração direta, serão estes
administrados pela Secretaria da Administração Federal, nos termos
do disposto neste decreto, inclusive no que se refere aos critérios
estabelecidos para outorga da permissão de uso.
        §
2º As receitas arrecadadas em decorrência do pagamento da taxa
mensal de uso relativamente às permissões outorgadas nos termos do
parágrafo antecedente serão prontamente repassadas à entidade
proprietária do imóvel.
        §
3º O agente político ou servidor que for permissionário de imóvel
administrado pela Secretaria da Administração Federal, no caso de
vir a constituir vínculo funcional ou empregatício de qualquer
natureza com autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista, fundação, ou entidade controlada direta ou indiretamente
pela União, apenas poderá permanecer no imóvel objeto da permissão
se entidade empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em
permuta.
        §
4º A permuta de que trata o parágrafo precedente se refere apenas
ao uso do imóvel, não implicando transferência de domínio, mas, uma
vez concretizada, será mantida até que de comum acordo optem as
partes pelo seu desfazimento.
        Art.
31. 0 fornecimento de mobiliário ou equipamento ao permissionário
poderá se dar de acordo com as disponibilidades existentes, apenas
nos casos de outorga de permissões de uso de imóveis que integram a
reserva de contingência disciplinada pelo art. 6º deste
decreto.
        Art.
32. Qualquer pessoa poderá oferecer representação ou denúncia de
irregularidade pertinente à administração ou à cessão de uso dos
imóveis objeto do presente Decreto.
        §
1º Tratando-se de imóveis administrados pela Secretaria da
Administração Federal, uma vez apresentada a representação ou a
denúncia, no prazo de 3 (três) dias úteis, a unidade competente
prestará ao gabinete do Ministro-Chefe da Secretaria as necessárias
informações.
        §
2º No prazo de 5 (cinco) dias, com base nas informações prestadas,
o Ministro-Chefe da Secretaria da Administração Federal determinará
a adoção das medidas cabíveis ou o arquivamento da representação ou
denúncia, em despacho fundamentado.
        §
3º Sempre que for decidido o arquivamento, o despacho, acompanhado
de sua motivação, será publicado no Diário Oficial, facultando-se
vista do processo a qualquer pessoa.
        Art.
33. A Secretaria da Administração Federal fará publicar no Diário
Oficial da União:
        I -
anualmente, a relação da totalidade dos imóveis por ela
administrados, nos termos do § 1º do art. 3º, com a
identificação:
        a) -
dos imóveis que integram a reserva de contingência prevista no art.
6º deste decreto;
        b) -
dos imóveis cedidos, discriminando-se os respectivos
permissionários e a data em que se deu a outorga da
permissão;
        II -
mensalmente a relação referida no § 2º do art. 5º deste
decreto.
       
Parágrafo único. Os prazos para as publicações referidas no
presente artigo serão contados a partir da data da publicação da
portaria de que trata o artigo subseqüente.
        Art.
34. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada em
vigor do presente Decreto, a Secretaria da Administração Federal
expedirá portaria de que fará constar:
        I - a
relação dos imóveis referida no inciso I do artigo antecedente, com
a identificação das letras a e b do mesmo inciso;
        II -
a relação dos requerimentos de permissão de uso não atendidos, na
data de vigência deste decreto, devidamente ordenados pela ordem
cronológica de apresentação junto à Secretaria da Administração
Federal;
        III -
a relação dos imóveis administrados pelos Ministérios Militares e
pelo Estado-Maior das Forças Armadas, na forma do previsto no
inciso I, do § 1º, do art. 3º deste Decreto;
        IV -
a relação dos imóveis administrados pelo Ministério das Relações
Exteriores, na conformidade do previsto no inciso II, do § 1º, do
art. 3º deste Decreto;
        V - a
relação dos imóveis residenciais que se encontram cedidos ou podem
ser cedidos a seus empregados ou servidores públicos de propriedade
das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela
União.
        §
1º As relações referidas nos incisos III, IV e V serão encaminhadas
à Secretaria da Administração Federal pelos órgãos ou entidades a
quem os imóveis pertencerem, para conferência e adequações que se
fizerem necessárias, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias,
contados da data da vigência deste Decreto.
        §
2º Antes da publicação da portaria de que trata o  caput deste
artigo, a Secretaria da Administração Federal entrará em contato
com os representantes dos Poderes e órgãos indicados no art. 3º
deste Decreto, com o objetivo de avaliar suas necessidades e
verificar da possibilidade da transferência de unidades
residenciais para atendimento de suas demandas.
        Art.
35. Publicada a portaria referida no artigo antecedente, ficará
vedado à Secretaria da Administração Federal transferir a
administração de imóveis residenciais para os Poderes e órgãos
indicados no art. 3º deste decreto, bem como outorgar permissão de
uso destes imóveis para agentes políticos ou servidores que a eles
sejam vinculados.
       
Parágrafo único. A proibição imposta no caput deste artigo se
aplica igualmente à transferência de administração de imóveis
residenciais para os órgãos referidos nos incisos I e II, do § 1º
do art. 3º deste decreto, como também à outorga de permissões de
uso a agentes políticos ou a servidores que sejam a eles
vinculados.
        Art.
36. A Secretaria da Administração Federal expedirá no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da data da vigência deste decreto as
portarias de que tratam o § 2º do art. 11 e o § 5º do art. 18 deste
Decreto.
       
Parágrafo único. A classificação de que trata o § 4º do art. 4º
deste Decreto será estabelecida por meio de portaria que
discriminará os imóveis pertencentes a cada categoria, no prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir da data fixada neste
artigo.
        Art.
37. O descumprimento dos deveres e prazos fixados neste decreto
pelos agentes públicos responsáveis pelo seu cumprimento implicará
responsabilidade funcional, na forma da legislação em
vigor.
        Art.
38. 0 disposto neste decreto aplica-se, com efeitos imediatos, às
permissões em curso na data de sua vigência.
        §
1º Os requisitos para a outorga de permissões introduzidos por este
decreto, em acréscimo aos anteriormente fixados pela normatização
vigente antes da sua entrada em vigor, serão apenas exigidos para a
outorga de novas permissões, em nada infirmando as cessões em curso
que tenham validamente sido aperfeiçoadas.
        §
2º A Secretaria da Administração Federal, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de vigência deste decreto, procederá ao
exame de todas as permissões de uso de imóveis residenciais em
curso, com o objetivo de verificar a sua adequação à normatização
vigente à época da sua outorga.
        §
3º Ao longo do exame procedido nos termos do parágrafo antecedente,
as permissões de uso outorgadas com ofensa à lei ou às regras
vigentes serão declaradas nulas de pleno direito.
        Art.
39. A Presidência da República e os Ministérios, a partir de
proposta apresentada em 15 (quinze) dias pela Secretaria da
Administração Federal, contados da data da vigência deste decreto,
indicarão, no prazo previsto no § 1º do art. 34 deste decreto,
quais dos permissionários devem ter seus imóveis considerados como
integrantes da reserva de contingência.
        §
1º Na proposta apresentada pela Secretaria da Administração Federal
e nas indicações feitas, para os fins do caput deste artigo, deverá
ser levada em conta a natureza dos cargos ocupados pelos
permissionários e a finalidade da existência da reserva de
contingência.
        §
2º Não existindo a adequação das permissões atualmente em curso,
com as quotas definidas no art. 7º, competirá à Secretaria da
Administração Federal proceder ao devido ajuste na medida em que
forem sendo extintas as permissões em curso, respeitado o disposto
nos parágrafos seguintes.
        §
3º Os Ministérios que possuírem permissões outorgadas a seus
servidores, em número inferior à quota que lhes é determinada na
reserva de contingência, deverão aguardar a liberação de novos
imóveis para proceder às respectivas indicações.
        §
4º Os Ministérios que possuírem permissões outorgadas a seus
servidores em número superior à quota que lhes é determinada na
reserva de contingência, na medida em que forem sendo extintas as
permissões, não poderão mais fazer novas indicações, até que a
situação se adeque aos parâmetros determinados neste
decreto.
        Art.
40. A outorga de novas permissões, mesmo que apresentados os
pedidos antes da entrada em vigor do presente Decreto, dar-se-á
atendidos os requisitos estabelecidos por este
Decreto.
        §
1º A Secretaria da Administração Federal procederá à ordenação dos
pedidos de outorga de permissão de uso com base na data da sua
apresentação e procederá às diligências necessárias para a obtenção
das informações necessárias acerca da adequação dos pedidos às
exigências estabelecidas neste decreto.
        §
2º Os pedidos que não se adequarem às exigências deste decreto
serão de plano indeferidos, sendo retirados da ordenação a que se
refere o parágrafo antecedente.
        §
3º A relação de que trata o art. 34, inciso II, deste Decreto será
elaborada em atendimento ao disposto nos parágrafos
antecedentes.
       Art. 41. Revogam-se
os arts. 23 a 33 do Decreto
nº 99.266, de 28 de maio de 1990, o Decreto nº 99.270, de 1º de junho de 1990, o
Decreto nº 99.437, de 3 de agosto de 1990,
e demais disposições em contrário.
        Art.
42. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Brasília, 27 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.4.1993