811, De 29.4.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 811, DE 29 DE ABRIL DE 1993.
Altera o Decreto nº 787, de 30 de
março de 1993, que institui regime especial de preço para os
consumidores de Gás Liqüefeito de Petróleo definidos como de baixa
renda.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº
787, de 30 de março de 1993, passa a vigorar com os seguintes
parágrafos.
"Art. 1º
............................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste decreto,
são consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo de energia
elétrica residencial, urbano ou rural, devidamente faturado, e
atendidos através de ligação monofásica, não exceda no mês a 60 kWh
(sessenta quilowatts - hora).
§ 2º A partir de 1º de junho de
1993, as empresas fornecedoras de energia elétrica farão constar
das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata o
parágrafo anterior, para efeito de identificação e pagamento do
auxílio, a expressão residencial monofásico.
§ 3º Até 31 de maio de 1993 será
efetuado o pagamento do auxílio aos consumidores de baixa renda,
mesmo que das respectivas faturas de energia elétrica ainda não
conste a identificação a que se refere o § 2º.
......................................................................................................
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº
787, de 30 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º O regime especial de preço
consiste na concessão de um auxílio pecuniário, por mês de consumo,
aos consumidores definidos no artigo anterior, correspondente a 4%
(quatro por cento) do valor do Salário Mínimo que já esteja
efetivamente decretado e publicado na data do vencimento de cada
fatura de energia elétrica, como auxílio para aquisição de Gás
Liqüefeito de Petróleo.
Parágrafo único. Os consumidores não
farão jus ao pagamento de qualquer diferença sobre o valor do
auxílio recebido, ou a receber, se, após a data de vencimento da
fatura, sobrevier reajuste do Salário Mínimo com vigência
retroativa que abranja a data de vencimento da fatura.
.................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1993