812, De 29.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 812, DE 29 DE ABRIL DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro
Latino-Americano, entre Brasil e Uruguai, de 30.12.1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de acordo de alcance parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-1980, assinaram em 30 de dezembro de 1992, em
Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do
Mercado Comum do Livro Latino-Americano, entre Brasil e
Uruguai,
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo de Alcance
Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro
Latino-Americano, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de abril de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE
ALCANCE PARCIAL PARA A CONFORMAÇÃO DO MERCADO COMUM DO LIVRO
LATINO-AMERICANO, DE 30/12/1992/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONFORMAÇÃO DO MERCADO COMUM DO
LIVRO LATINO-AMERICANO
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO que o processo de integração em que estão
empenhados os países-membros da Associação é um processo integral,
multifacetado e humanístico, que compreende diferentes esferas -
econômica, social, cultural e científica - que devem evoluir de
maneira conjunta e articulada,
RECONHECENDO que a dimensão cultural na integração é essencial e
tendo presente que o maior conhecimento recíproco dos valores, usos
e costumes, habilidades e culturas dos respectivos povos da região
é fundamental para o pleno êxito daquele processo,
REAFIRMANDO que o objetivo de longo prazo do Tratado de
Montevidéu 1980 é o estabelecimento, de forma gradual e
progressiva, de um mercado comum latino-americano,
TENDO EM CONTA a disposição política favorável já demonstrada
pelos países-membros da Associação no campo cultural em virtude da
celebração do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio
de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica.
CONVÊM
Em celebrar um Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do
Mercado Comum do Livro Latino-Americano, que se regerá pelas normas
do Tratado de Montevidéu 1980, sempre que sejam aplicáveis, e pelas
disposições que se estabelecem a seguir:
CAPÍTULO I
Do objetivo do
Acordo
    Artigo 1º. - O presente
Acordo tem por objetivo criar o Mercado Comum do Livro
Latino-Americano, com vistas a ampliar os níveis de instrução, de
capacitação, de informação e de conhecimento recíproco das
diferentes culturas dos povos da região.
    Nenhuma disposição do presente
Acordo será interpretada como um impedimento para a adoção e o
cumprimento das medidas destinadas à assegurar a plena vigência do
Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO
II
Da livre
circulação de livros
    Artigo 2º. - Os países
signatários convêm na livre circulação de livros, brochuras e
revistas de caráter literário, científico, artístico, técnico e
educativo, que se registram no Anexo I do presente Acordo,
originários de seus respectivos territórios, nos termos e condições
estabelecidos nesse Anexo do presente Acordo.
    Artigo 3º. - A livre
circulação a que se refere o artigo anterior consistirá na
exoneração total dos gravames e restrições não-tarifárias vigentes,
aplicados pelos países signatários à importação dos bens
compreendidos no Anexo a que se refere o Artigo anterior.
    Artigo 4º. - Para os
efeitos do presente Acordo, considerar-se-ão como gravames
aplicados à importação os direitos aduaneiros e quaisquer outros
encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal,
monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as
importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e
encargos análogos quando correspondam ao custo aproximado dos
serviços prestados.
    Da mesma maneira,
considerar-se-ão restrições não-tarifárias quaisquer medidas de
caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer
natureza, mediante as quais um país signatário ou de qualquer
natureza, mediante as quais um país signatário impeça ou dificulte
suas importações, por decisão unilateral, impeça ou dificulte suas
importações, por decisão unilateral, exceto aquelas medidas
mencionadas no parágrafo segundo do Artigo 1º do presente
Acordo.
    Artigo 5º. - Os livros,
brochuras e revistas consignados no Anexo I beneficiados pelo
presente Acordo originários de um país signatário gozarão, no
território dos demais países signatários, de tratamento não menos
favorável, em termos de impostos, taxas e outros gravames internos,
que aquele conferido aos produtos similares nacionais.
    Artigo 6º. - Os livros,
brochuras e revistas de autores nacionais de um país signatário
beneficiados pelo presente Acordo gozarão nos demais países
signatários da mesma proteção aos direitos de autor que estes
países signatários concedem aos livros, brochuras e revistas de
autores nacionais em seus respectivos territórios.
CAPÍTULO
III
Do regime de
origem
    Artigo 7º. - Os bens
compreendidos no Anexo I do presente Acordo serão considerados
originários dos países signatários sempre que se trate de livros,
brochuras e revistas escritos por autores nacionais dos países
signatários, ou por autores estrangeiros sempre que a obra seja de
domínio público, que sejam editados e impressos no território de
qualquer dos países signatários, e que cumpram os requisitos
específicos que constam no mencionado Anexo.
CAPÍTULO
IV
Da Adesão
    Artigo 8º. - O presente
Acordo está aberto à adesão, mediante negociação, dos demais
países-membros da Associação Latino-Americanos não membros da
Associação.
    A adesão se formalizará, uma vez
negociados seus termos entre os países signatários e o aderente,
mediante a subscrição de um Protocolo de Adesão que entrará em
vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria-Geral da
Associação.
CAPÍTULO
V
Da administração
do Acordo
    Artigo 9º. - A
administração do presente Acordo estará a cargo dos Representantes
Permanentes dos países signatários junto à Associação, assim como
de Representantes designados pelos quais velarão pela correta
execução de suas disposições e recomendarão a seus respectivos
Governos as medidas que considerem necessárias para aperfeiçoar e
ampliar o Mercado Comum do Livro Latino-Americano.
CAPÍTULO
VI
Da Denúncia
    Artigo 10. - O país signatário
que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua
decisão aos demais países signatários com noventa dias de
antecendência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia
junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração.
    A partir da formalização da
denúncia, cessarão automaticamente para os país denunciante os
direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste
Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou
outorgados, para a importação dos produtos negociados, os quais
continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir da data
de depósito do respectivo instrumento de denúncia , exceto se no
momento da denúncia os países signatários acordem um prazo
diferente.
CAPÍTULO
VII
Da vigência e
duração
    Artigo 11. - O presente
Acordo regerá a partir da data de sua subscrição e terá uma duração
indefinida.
    Artigo 12. - A livre
circulação de livros prevista no Artigo 2º do presente Acordo
regerá imediatamente a partir da data em que os Governos dos países
signatários a coloquem em vigor, inclusive administrativamente, em
seus respectivos territórios.
    TABELAS
    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de
dezembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    José Jerônimo Moscardo de Souza
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
    Nestor G. Consentino