813, De 29.4.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 813, DE 29 DE ABRIL DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 14, entre Brasil e Argentina, de 29.12.1992.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de acordo de complementação econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-1980, assinaram em 29 de dezembro de 1992, em
Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14, entra Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14,
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 14, DE
29/12/1992/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA
ARGENTINA FEDERATIVA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(ACORDO Nº)
Décimo Terceiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República
Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos,
segundo poderes outorgados em boa e devida forma , depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
Complementação Econômica nº, celebrado entre ambos os países, nos
seguintes termos:
Artigo 1º. - Prorrogar
até 31 de janeiro de 1993 a quota acordada à República Argentina
para a exportação de veículos de passageiros de qualquer peso e
cilindrada e de veículos de uso misto de até 1.500 Kg de carga útil
(item 87.02.1.99) ônibus (item 87.02.2.99) e caminhões (itens
87.02.3.01 e 87.02.3.99 da NALADI), nos termos previstos pelo
artigo 3 do Quarto Protocolo Adicional e do Sexto Protocolo
Adicional, ambos do presente Acordo.
Artigo 2º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos vinte e nove dias do mês de dezembro de mil
novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Raul E Carignano
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza