815, De 29.4.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 815, DE 29 DE ABRIL DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 27 no setor da indústria
do vidro, entre Brasil, México e Venezuela, de 30.11.1992.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de acordo comercial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, México e Venezuela, com base no
Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em
Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº
27, no setor da indústria do vidro, entre Brasil, México e
Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 27, no setor da indústria do
vidro, entre Brasil, México e Venezuela, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO
COMERCIAL Nº 27, NO SETOR DA INDÚSTRIA DO VIDRO, DE
30/11/1992/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 27
Setor da indústria do
vidro
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, dos
Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela, acreditados
por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na
Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
convêm em modificar o Acordo Comercial nº 27, celebrado no setor da
indústria do Vidro, nos seguintes termos:
Artigo 1º. - Modificar o
artigo 22 do Acordo Comercial nº 27, que ficará redigido da
seguinte forma:
Artigo 22. - O presente
Acordo entrará em "vigor a partir da data de sua subscrição e terá"
"uma duração de nove anos, prorrogável" "automaticamente por
períodos anuais sucessivos", "salvo manifestação expressa em
contrário de" "algum de seus signatários, formulada com noventa"
"dias de antecipação à data de seu vencimento".
"Neste último caso cessarão
automaticamente" "para esse pais as obrigações contraídas e os"
"direitos adquiridos em virtude do presente" "Acordo, sem que lhe
seja exigido o cumprimento" "do disposto pelo artigo 15."
"Os Governos dos países
signatários se" "comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo"
"possível, as medidas necessárias para colocar em" "vigor as
preferências registradas no presente "Acordo. Não obstante,
entender-se-á que cada" "Governo somente se beneficiará das
preferências" "outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor"
"em seu respectivo território, inclusive" "administrativo".
Artigo 2º - Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelos países signatários, conforme estabelecido
no Anexo 1 deste Protocolo.
Artigo 3º. - Adequar à NALADI/SH
a classificação dos produtos negociados pelos países signatários no
presente Acordo, nos termos consignados no Anexo 2 deste
Protocolo.
Artigo 4º. - Encomendar à
Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura
Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente
aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.
A Secretaria-Geral incorporará
essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo
.
Artigo 5º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXO 1
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo
das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das
seguintes disposições:
Disposições de caráter geral:
Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, modificada pela Resolução nº
15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de guia de importação
previamente ao embarque das mercadorias.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às
agências autorizadas para prestar serviços de comércio
exterior.
Gravames paratarifários.
Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação dada pelo
artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91 Portaria nº 414 do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.
A emissão de guias de importação a partir da data da vigência da
presente Portaria será efetuada independentemente do regime
tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do
país de origem ou procedência da mercadoria, mediante pagamento de
um emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos
nos respectivos serviços de acordo com a seguinte tabela:
Emissão de: UFIR mensal
-guia de importação 180
- anexo 0
- aditivo 0
b) Lei nº 7.700, de 21/XII/88.
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a
50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com
mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo
curso.
México
Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada
pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.
A importação dos produtos negociados tributa um direito por
prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes
documentos:
a) Certificados de análise, de correção de manifestos de livre
venda e médicos.
Certificados de sanidade animal.
Certificados fitossanitário e de sanidade de produtos
animais.
VENEZUELA
Lei Orgânica de Aduanas, artigo 3º, ponto 6º, artigos 36 a 39 do
Decreto nº 914 (Regulamento), de 27/XI/85 e Decreto nº 1.525 de
10/IV/91.
A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por
via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços de
aduana d e1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será
exigível quando a documentação correspondente a sua introdução seja
registrada pela repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será
arrecadada na mesma forma e oportunidade que os impostos
correspondentes.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de
novembro e dois, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Jose Jerônimo Moscardo de Souza
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Ignácio Villasenor
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Antonieta Arcaya Smith