816, De 29.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 816, DE 29 DE ABRIL DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no setor da
indústria fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela, de 30.11.1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de acordo comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e
da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em
30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional
ao Acordo Comercial nº 13, no setor da indústria fonográfica, entre
Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1º O Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no setor da indústria
fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de abril de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUARTO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 13, NO SETOR DA INDÚSTRIA
FONOGRÁFICA, DE 30/11/1992, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO,
URUGUAI E VENEZUELA/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 13
Setor da indústria tonográfica
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República
Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por
seus respectivos Governos segundo poderes depositados na
Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
convêm em modificar o Acordo, Comercial nº 13 subscrito no setor da
indústria fonográfica nos seguintes termos e condições:
    Artigo 1º. - Modificar a
classificação do produto denominado discos gravados de leitura
ética digital, compact disco laser)" destinando-lhe a posição
8524.90.00 da NALADI baseada no Sistema Harmonizado de "Designação
e Codificação de Mercadorias, em substituição da posição 8524.10.00
registrada no Terceiro Protocolo Adicional do presente Acordo.
    Artigo 2º. - Prorrogar até 31 de
dezembro de 1993 nas mesmas condições em que foram outorgadas as
preferências pactuadas pela Argentina, Brasil, México e Venezuela
para a importação do produto a que se refere o artigo anterior.
    Artigo 3º. - Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados , nos termos consignados, nos termos
consignados no Anexo 1 deste Protocolo.
    Artigo 4º. - Adequar a NALADI/SH
a classificação dos produtos negociados pelos países signatários do
presente Acordo nos termos consignados no Anexo 2 deste
Protocolo.
    Artigo 5º. - Consolidar em um
único texto que se incorpora ao presente Protocolo como Anexo 3, as
preferências outorgadas pelos países signatários para a importação
dos produtos negociados, classificados de conformidade com a
Homenclatura Aduaneira da Associação baseada no Sistema Harmonizado
de Designação e Codificação de Mercadorias.
    Artigo 6º. - Encomendar à
Secretaria-Geral a adequação a Campo do Setor à Nomenclatura
Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente
aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.
    A Secretaria-Geral incorporará
essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
    Artigo 7º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
    ANEXO 1
    NOTAS COMPLEMENTARES
    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem
prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento
das seguintes disposições:
    ARGENTINA
    Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998, de 28/X/92
e Resolução ME e O e SP Nº 1.238, de 28/X/92.
    A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de
10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da
liquidação dos direitos de importação correspondentes.
    BRASIL
    1. Disposições de caráter geral
    Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, modificada pela
Resolução nº 15, de 9/VIII/91.
    Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de guia de importação
previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
    Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às
agências autorizadas para prestar serviços de comércio
exterior.
    2. Gravames paratarifários
Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação do
artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91, Portaria nº 414 do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de
15/V/92.
    A emissão de guias de importação, a partir da data da
vigência da presente Portaria será efetuada, independentemente do
regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou
do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o
pagamento de emolumento, como forma de ressarcimento dos custos
incorridos nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte
tabela:
    Emissão de: UFIR mensal
    - guia de importação 180
    - anexo 0
    - aditivo 0
Lei nº 7.700, de 21/XII/88
    Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP),
equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações
realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na
navegação de longo curso.
    MÉXICO
    Lei Federal de Direitos de 30 de dezembro de 1981,
modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.
    A importação dos produtos negociados tributa um direito de
prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes
documentos:
Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre
venda e médicos.
Certificados de sanidade animal.
Certificado fitossanitário e de sanidade de produtos
animais.
URUGUAI
Decreto nº 125/77, de 2/III/77.
O Governo do Uruguai aplica em
caráter geral um encargo mínimo-não discriminatório-10 por cento
que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem,
com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior.
Por conseguinte, o gravame residual
resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não
poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10 por cento.
VENEZUELA
Lei Orgânica de Alfadengas,
artigo 3º, ponto 6º; artigos 36 a 39 do Decreto nº 914
(Regulamento), de 27/XI/85 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91.
A importação dos produtos negociados
que forem introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará
uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor
normal das mercadorias e será exigível quando a documentação
correspondente a sua introdução for registrada pela repartição
aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada da mesma forma e
oportunidade que os impostos correspondente.