818, De 7.5.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 818, DE 7 DE MAIO DE 1993.
Dá nova redação a dispositivos do
Decreto n° 88.513, de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar das Forças Armadas.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° O § 3° do art. 14, o
caput do art. 18, o art. 20, o caput e o § 2° do art.
22, o § 2° do art. 25, o inciso IV do art. 32 e o § 1° do art. 41
do Decreto n° 88.513, de 13 de julho de 1983, passam a vigorar com
as seguintes redações:
"Art. 14.
.............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
§ 3° Todo militar deve,
obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se
uniformizado, presta a continência individual; se em trajes civis,
a responde com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou
descobrindo-se, caso esteja de chapéu."
"Art. 18. A continência individual é
a forma de saudação que o militar isolado, quando uniformizado, com
ou sem cobertura, deve aos símbolos, às autoridades e à tropa
formada, conforme estabelecido no art. 15.
............................................................................................."
"Art. 20. O militar, desarmado, ou
armado de revólver ou pistola, de sabre-baioneta, ou espada
embainhada, faz a continência individual de acordo com as seguintes
regras:
I -
.............................................................................................
.............................................................................................
b) com cobertura: em movimento
enérgico, leva a mão direita ao lado da cobertura, tocando com a
falangeta do indicador a borda da pala, um pouco adiante do botão
da jugular, ou lugar correspondente, se a cobertura não tiver pala
ou jugular, a mão no prolongamento do antebraço, com a palma
voltada para o rosto e com os dedos unidos e distendidos; o braço
sensivelmente horizontal, formando um ângulo de 45° com a linha dos
ombros; olhar franco e naturalmente voltado para o superior. Para
desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico voltando
à posição de sentido;
c) sem cobertura: em movimento
enérgico, leva a mão direita ao lado direito da fronte, procedendo
similarmente ao descrito na letra, no que couber;
d) a continência é feita quando o
superior atinge a distância de três passos do subordinado, e
desfeita quando superior ultrapassa o subordinado de um passo;
II -
.............................................................................................
- se está se deslocando em passo
normal, o subordinado mantém o passo e a direção do deslocamento;
se em acelerado ou correndo, toma o passo normal, não cessa o
movimento normal do braço esquerdo; a continência é feita a três
passos do superior, como prescrito no inciso I, letrae
c, encarando-o com movimento vivo de cabeça; ao passar por
este, o subordinado volta a olhar em frente e desfaz a
continência;
III -
.............................................................................................
- o subordinado dá precedência de
passagem ao superior e faz a continência como prescreve o inciso I,
letrae c, sem tomar a posição de sentido;
IV -
.............................................................................................
- o subordinado ao chegar ao lado do
superior faz-lhe a continência como prescrito no inciso I, letras
e c, e o encara com vivo movimento de cabeça; após
três passos, volta a olhar em frente e desfaz a continência;
V -
.............................................................................................
- o subordinado ao ser alcançado
pelo superior, faz-lhe a continência, como prescrito no inciso I,
letrae c, desfazendo-a depois que o superior
tiver se afastado um passo;
.............................................................................................."
"Art. 22. O militar, quando tiver as
duas mãos ocupadas, faz a continência individual tomando a posição
de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do
deslocamento do superior.
§ 1°
.............................................................................................
§ 2° O militar em deslocamento,
quando não puder corresponder à continência por estar com as mãos
ocupadas, faz vivo movimento de cabeça."
"Art. 25.
.............................................................................................
§ 2° Quando o Hino Nacional for
tocado em cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente
fechado, o militar volta-se para o principal local da cerimônia e
faz a continência como estipulado no inciso I do art. 20 ou nos
arts. 21, 22 ou 23 conforme o caso."
"Art. 32.
.............................................................................................
.............................................................................................
IV - a pé, conduzindo ou segurando
cavalo, o militar faz a continência como prescrito no art. 22;
............................................................................................."
"Art. 41.
.............................................................................................
§ 1° Se o superior estiver em seu
gabinete de trabalho ou outro local coberto, o militar sem arma ou
armado de revólver, pistola ou espada embainhada, tira a cobertura
com a mão direita. Em se tratando de boné ou capacete, coloca-o
debaixo do braço esquerdo com o interior voltado para o corpo e a
jugular para a frente; se de boina ou gorro com pala, empunha-o com
a mão esquerda, de tal modo que sua copa fique para fora e a sua
parte anterior voltada para frente. Em seguida, faz a continência
individual e procede à apresentação."
.............................................................................................
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 7 de maio de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.5.1993