82.173, De 24.8.1978
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 82.173, DE 24 DE AGOSTO DE
1978.
Revogado pelo Decreto nº 457, de 1992
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Cria a Comissão de Estudo da
Lei de Remuneração dos Militares (CERLRM) a que se refere o artigo
15, item II, do Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo
81 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º - Fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Estudo da
Lei de Remuneração dos Militares (CELRM), prevista no artigo 15, item II do Decreto nº 79.031 de 23
de dezembro de 1976, com as seguintes atribuições:
I -
Assessorar a Chefia do EMFA, nos casos passíveis de interpretação,
decorrentes da aplicação da Lei de Remuneração dos Militares (LRM)
e da Lei de Pensões Militares (LPM).
II -
Realizar estudos visando a Regulamentação da LRM e da
LPM.
III -
Estudar a elaborar tabelas, quando da fixação de novos valores
relativos à remuneração dos militares e à contribuição para a
Pensão Militar.
IV -
Realizar outros estudos relativos à remuneração dos militares à
Pensão Militar, conforme determinado pela Chefia do
EMFA.
Art.
2º - A comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos militares
(CELRM), é subordinada à Chefia do EMFA, através da 4ª Subchefia de
EM e tem a seguinte constituição:
I -
Presidente
II -
Secretário-Executivo
III -
Adjunto
IV -
Um representante de cada Força Singular.
§ 1º
- A CELRM é presidida pelo chefe da Seção de Finanças da Subchefia
de Economia e Finanças do Estado-Maior das Forças
Armadas.
§ 2º
- O Secretário-Executivo é um Oficial Superior de qualquer uma das
Forças Armadas, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em
princípio, com um dos cursos da ESG, integrante da 4ª
Subchefia.
§ 3º
- O Adjunto é Oficial Superior de qualquer uma das Forças Armadas,
com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um
dos cursos da ESG, integrante da 4ª Subchefia.
§ 4º
- Os Representantes das Forças Singulares são Oficiais Superiores,
com o curso de Estado-Maior ou equivalente, indicados pelos
Ministros respectivos.
§ 5º
- Os integrantes da Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos
Militares são nomeados por Portaria do Ministro-Chefe do
EMFA.
§ 6º
- Os Representantes da Forças Singulares exercerão suas atividades
sem prejuízo das funções normais nas respectivas
Forças.
Art.
3º - As atribuições do Presidente e dos demais membros da CELRM
serão estabelecidas em Regimento Interno, provado pelo
Ministro-Chefe do EMFA.
Art.
4º - O Presidente da CELRM submeterá ao Ministro-Chefe do EMFA, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Decreto, o
Regimento Interno da Comissão, regulando seu
funcionamento.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 24 de agosto de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Tácito Theophilo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.8.1978