82.174, De 24.8.1978
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 82.174, DE 24 DE AGOSTO DE
1978.
Revogado pelo
Decreto nº 6.596, de 2008
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Cria a Comissão Permanente
dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA),
a que se refere o artigo 15, item I, do Decreto nº 79.031, de 23 de
dezembro de 1976, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
conferem os itens III e V do artigo 81 da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1º - Fica criada a Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da
Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA), prevista no artigo 15,
item I, do
Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, com as seguintes
atribuições:
I -
Apreciar os assuntos técnicos que lhe forem submetidos pelo
Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
II -
Assessorar o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas,
propondo medidas quanto:
a) à
manutenção de um plano logístico de Saúde que possibilite a
mobilização dos recursos disponíveis ao Setor e sua distribuição
entre as Forças Singulares;
b) à
uniformização de medidas profiláticas e adoção de normas comuns de
tratamento médico-cirúrgico nas Forças Armadas, em consonância com
os progressos da ciência médica;
c) à
fixação de normas gerais para a seleção nas Forças
Armadas;
d) à
padronização e modernização, nos serviços de saúde das Forças
Armadas, dos equipamentos, material de consumo e material
permanente utilizados ou a serem adotados;
e) à
fixação de normas comuns para as inspeções de Saúde e controle da
eficiência físico-psíquica dos militares.
Art.
2º - A Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha,
Exército e Aeronáutica (CPSSMEA) é constituída pelos Diretores de
Saúde das Forças Singulares e subordinadas diretamente ao Ministro
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 1º
- A Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército
e Aeronáutica (CPSSMEA) é presidida pelo Oficial-General de maior
precedência hierárquica entre os que a integram, nomeado pelo
Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º
- Em situação de Guerra ou de emergência, por ato de designação do
Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, a Comissão
poderá receber, como membros temporários, militares e civis de
reconhecido saber e comprovada competência técnica em assuntos que
interessem aos Serviços de Saúde das Forças Armadas.
Art.
3º - O Presidente da Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da
Marinha Exército e Aeronáutica (CPSSMEA) submeterá ao Ministro do
Estado-Maior da Forças Armadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
Regimento Interno da Comissão, regulando seu
funcionamento.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados o
Decreto nº 25.622, de 6 de outubro de 1948 e demais disposições
em contrário.
Brasília, DF, 24 de agosto de 1978; 157 da
Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Tácito Theophilo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.8.1978