82.308, De 25.9.1978
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 82.308, DE 25 DE SETEMBRO DE
1978.
Revogado pelo Decreto
nº 1.173, de 29.6.1994
Institui o Sistema Nacional de Arquivo
(SINAR)
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição conferida pelo artigo 81,
item III e V da Constituição, e na forma dos artigos 30 e 31 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art1º - Fica instituído o
Sistema Nacional de Arquivo (SINAR) com finalidade de assegurar,
com vista ao interesse da comunidade, ou pelo seu valor histórico,
a presevação de documentos do Poder Público.
Art 2º - Integram o Sistema
Nacional de Arquivo os Órgãos da Administração Direta e Indereta
incubidos de atividades de arquivo intermediário e permanente.
Parágrafo único - Podem
também integrar o Sistema, mediante convênios, os Arquivos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, bem como os existentes
nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art 3º - A estrutura do
Sistema compreende:
I - Órgão Central: o Arquivo
Nacional do Ministério da Justiça;
II - Órgãos Setoriais: as
unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo
intermediário na Administração Direta;
III - Órgãos Seccionais: as
unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo
intermediário na Administração Indireta.
Art 4º - Compete ao Órgão
Central do Sistema:
I - estabelecer pricípios,
diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das
atividades de arquivo intermediário e permanente;
II - orientar o preparo e
organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo
intermediário ou permanente;
III - supervisionar a
conservação dos documentos sob custódia;
IV - decidir sobre
localização e instalação de centros de arquivamento
intermediário;
V - estimular a pesquisa
documental;
VI - celebrar convênios de
cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e
internacionais;
VII - promover a realização
de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão, com o objetivo
de introduzir novas técnicas para a constante atualização das
atividades do Sistema.
Art 5º - Compete aos Órgãos
Setoriais e Seccionais do Sistema:
I - executar as atividades
do SINAR na áreas de sua atuação, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
II - prestar ao Órgão
Central informações sobre suas atividades e apresentar sugestões
para o aprimoramento do Sistema;
III - preservar os
documentos sob sua guarda, responsabilizando-se pela sua
segurança.
Art 6º - Os Órgãos Setorias
e Seccionais vinculam-se ao Órgão Central e deste receberão
orientação técnica e normativa, sem prejuízo da subordinação ao
Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Parágrafo único - A
articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais se fará
por intermédio dos órgãos setoriais dos Ministérios a que estiverem
vinculados.
Art 7º - Fica instituída,
junto ao Órgão Central, a Comissão Nacional de Arquivo,
cabendo-lhe:
I - examinar as Instruções
Normativas do Órgão Central;
II - prestar, ao Órgão
Central, assessoramento de ordem técnica, jurídica e
histórico-cultural;
III - propor ao Órgão
Central modificações aprimoradas do Sistema;
IV - propor medidas para o
interrelacionamento das atividades dos Arquivos Correntes e dos
arquivos Intermediários e Permanentes;
V - elaborar seu regime
interno, a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.
Art 8º - A Comissão Nacional
de Arquivo é assim composta:
I - O Diretor-Geral do
Arquivo Nacional, que a presidirá, com direito a voto de
qualidade;
II - representante da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - representate do
Departamento Administrativo do Serviço Público;
IV - representate do
Estado-Maior das Forças Armadas;
V - representante do
Ministério da Educação e Cultura;
VI - representante da
Associação dos Arquivistas Brasileiros;
VII - dois membros a serem
indicados pelo Arquivo Nacional;
Parágrafo único - Os membros
da Comissão Nacional de Arquivo são designados pelo Ministro da
Justiça por indicação dos Órgãos de origem.
Art 9º - Quando houver
execução de tarefas comuns que requeiram prestação de serviços
remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as
despesas, ainda que o serviço seja executado através do Órgão
Central, serão rateadas pelos órgãos do Sistema.
Art 10 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 25 de setembro de 1978;
157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISELArmando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.9.1978