82.587, De 6.11.1978

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 82.587, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1978.
Revogado pelo
Decreto de 5.9.1991
Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de
maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de
saneamento e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, incisos I e III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, 
        DECRETA:
        DISPOSIçãO PRELIMINAR
        Art . 1º - Este Decreto estabelece normas gerais de
tarifação, visando a regulamentar os estudos, a fixação e o
reajuste dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao
Plano Nacional de Saneamento - PLANASA - a que se refere a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.
CAPÍTULO I
Dos Serviços Públicos de Saneamento
Básico
        Art . 2º - São serviços públicos de saneamento básico,
integrados ao PLANASA, aqueles administrados e operados por
companhias de saneamento básico, constituídas pelos Governos
Estaduais que, em convênio com o Banco Nacional da Habitação,
estabelecem as condições de execução do Plano, nos respectivos
Estados, observados os objetivos e metas fixados pelo Governo
Federal.
        § 1º - Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se às
companhias estaduais de saneamento básico as que, sob o controle
acionário do Poder Público, atuarem no Distrito Federal e nos
Territórios.
        § 2º - Os serviços públicos de saneamento básico
compreendem:
        a) - os sistemas de abastecimento de água definidos como
conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por
finalidade captar, aduzir, tratar e distribuir água;
        b) - os sistemas de esgotos, definidos como o conjunto
de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade
coletar, transportar e dar destino final adequado às águas
residuárias ou servidas.
        Art . 3º - O PLANASA tem por objetivos permanentes:
        a) - a eliminação do déficit e a manutenção do
equilíbrio entre a demanda e a oferta de serviços públicos de água
e de esgotos, em núcleos urbanos, tendo por base planejamento,
programação e controle sistematizados:
        b) - a auto-sustentação financeira do setor de
saneamento básico, através da evolução dos recursos a nível
estadual, dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos
(FAE);
        c) - a adequação dos níveis tarifários às possibilidades
dos usuários, sem prejuízo do equilíbrio entre receita e custo dos
serviços, levando em conta a produtividade do capital e do
trabalho;
        d) - o desenvolvimento institucional das companhias
estaduais de saneamento básico, através de programas de treinamento
e assistência técnica;
        e) - a realização de programas de pesquisas técnológicas
no campo do saneamento básico.
        Art . 4º - O Ministério do Interior fixará,
periodicamente, as metas do PLANASA, definindo os níveis de
atendimento às populações e os prazos para atingi-las.
        Art . 5º - O Ministério do Interior, através do BNH,
coordenará e controlará a execução do PLANASA, tendo em vista o
cumprimento dos objetivos e a consecução das metas fixadas.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
SEçãO I
Do Ministério do Interior
        Art . 6º - Compete ao Ministério do Interior:
        a) - expedir normas gerais sobre a fixação de tarifas e
o exercício da sua aplicação e fiscalização;
        b) - autorizar o reajustamento de tarifas, após sua
aprovação pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP);
        c) - propor ou destinar recursos a fundo perdido para
investimentos na área do PLANASA;
        d) - estabelecer, na forma da lei, as penalidades e
sanções a serem aplicadas em decorrência de eventuais
irregularidades constatadas pela fiscalização.
SEçãO II
Do Banco Nacional da Habitação
        Art . 7º - Constituem atribuições do Banco Nacional da
Habitação (BNH), na condição de órgão central e normativo do
Sistema Financeiro de Saneamento (SFS):
        a) - propor ao Ministério do Interior, a edição das
normas a que se referem as alíneas a e d do artigo 6º deste
Decreto;
        b) - estabelecer normas complementares às expedidas pelo
Ministro de Estado do Interior;
        c) - analisar e aprovar os planos estaduais de
saneamento básico, integrante do PLANASA;
        d) - exercer a fiscalização técnica, contábil,
financeira e do custo dos serviços das companhias estaduais de
saneamento básico;
        e) - analisar os planos, estudos e propostas tarifárias
elaborados pelas companhias estaduais de saneamento básico, com
vistas às autorizações de reajustes;
        f) - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos
serviços de saneamento básico;
        g) - propiciar de acordo com seu orçamento, assistência
financeira necessária à execução das programações estaduais de
saneamento básico, visando a atingir os objetivos e metas do
PLANASA;
        h) - estabelecer normas relativas as Sistema Financeiro
de Saneamento (SFS);
        i) - aplicar as penalidades e sanções estabelecidas pelo
Ministro de Estado do Interior.
SEçãO III
Dos Estados
        Art . 8º - Constituem responsabilidades dos Estados:
        a) - destinar recursos para o cumprimento das
programações estaduais, com vistas a atingir os objetivos e metas
do PLANASA, bem como, quando necessário, para a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de
saneamento básico;
        b) - assegurar a gestão eficiente das companhias
estaduais de saneamento básico e dos Fundos de Financiamento para
Água e Esgotos (FAE) e observar as normas expedidas pelo BNH,
relativas ao Sistema Financeiro de Saneamento (SFS).
SEçãO IV
Das Companhias Estaduais de
Saneamento Básico
        Art . 9º - Às companhias estaduais de saneamento básico
caberá:
        a) - executar a programação estadual de saneamento
básico, em consonância com os objetivos e metas do PLANASA;
        b) - elaborar planos, estudos e propostas tarifárias, de
acordo com as normas estabelecidas, submetendo-os ao BNH;
        c) - aplicar os reajustes tarifários concedidos, de
acordo com as autorizações emitidas pelo Ministro de Estado do
Interior;
        d) - cumprir as normas expedidas pelo BNH, relativas ao
Sistema Financeiro de Saneamento (SFS).
CAPÍTULO III
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
        Art . 10 - Os benefícios dos serviços de saneamento
básico serão assegurados a todas as camadas sociais, devendo as
tarifas adequar-se ao poder aquisitivo da população atendida, de
forma a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos
sociais.
        Art . 11 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo
as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o
subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo,
assim como dos grandes para os pequenos consumidores.
        § 1º - A conta mínima da categoria residencial,
compreendendo o abastecimento de água e a coleta de esgotos, não
deverá ser superior à quantia equivalente a 0,50 do valor fixado
para a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) do mês
inicial de cada trimestre civil, reduzindo-se essa quantia para
0,35, quando se tratar exclusivamente de abastecimento de água.
        § 2º - A conta mínima de água resultará do produto da
tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de pelo menos 10 m³
mensais, por economia da categoria residencial.
CAPÍTULO IV
Dos Aspectos Técnicos
        Art . 12 - A estrutura tarifária deverá representar a
distribuição de tarifas por faixas de consumo, com vistas à
obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio
econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico,
em condições eficientes de operação.
        Art . 13 - Os usuários serão classificados nas seguintes
categorias: residencial, comercial, industrial e pública.
        Parágrafo único - As categorias referidas no caput deste
artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas
características de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um
mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas
condições de utilização dos serviços.
        Art . 14 - As tarifas da categoria residencial serão
diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em
função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.
        Art . 15 - Os usuários das categorias comercial e
industrial deverão ter duas tarifas específicas para cada categoria
sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que
a segunda será superior à primeira e esta maior do que a tarifa
média.
        Art . 16 - Os usuários da categoria pública deverão ter
no máximo duas tarifas, sendo uma referente ao volume mínimo e a
outra ao excedente, em que a segunda será maior do que a primeira e
esta superior à residencial inicial.
        Art . 17 - Para os grandes usuários comerciais e
industrias, bem como para os usuários temporários, poderão ser
firmados contratos de prestação de serviços com preços e condições
especiais.
        Parágrafo único - Os contratos de que trata este artigo
serão admissíveis, em cada caso, desde que se possa estabelecer um
preço que permita melhorar a situação econômico-financeira das
companhias estaduais de saneamento básico.
        Art . 18 - As companhias estaduais de saneamento básico
determinarão, através de estudos, a percentagem conveniente de
ligações medidas, por sistema, em sua área de atuação, de forma a
otimizar seu programa de implantação de medidores.
        § 1º - Na ausência dos medidores, o consumo poderá ser
estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo
físico do imóvel ou outro critério que venha a ser
estabelecido.
        § 2º - Haverá, obrigatoriamente, a macromedição dos
sistemas de água, sendo o número e os tipos de medidores
estabelecidos pelas companhias estaduais de saneamento básico,
tendo em conta as características de cada sistema.
        Art . 19 - O volume de água residuária ou servida será
avaliado com base no consumo de água, pelo mesmo usuário.
        § 1º - Sempre que o volume de água residuária ou servida
for superior ao de água fornecida, as instalações de esgotos
poderão ser dotados de medidores.
        § 2º - O despejo industrial, sempre que possível, será
coletado pelos sistemas das companhias estaduais de saneamento
básico, devendo-se estabelecer preços que levem em consideração,
além do volume, a qualidade do efluente.
        Art . 20 - No suprimento de água às regiões com
população flutuante significativa, deverá ser distribuído, sobre as
contas desta, o aumento dos encargos ditados pela instalação de
sistema de capacidade suficiente para atender às elevadas demandas
periódicas.
CAPÍTULO V
Do Custo dos Serviços
        Art . 21 - As tarifas obedecerão ao regime do serviço
pelo custo, garantido às companhias estaduais de saneamento básico,
em condições eficientes de operação, a remuneração de até 12% (doze
por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
        § 1º - O custo dos serviços, a ser computado na
determinação da tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada
exploração dos sistemas pelas companhias estaduais de saneamento
básico e à sua viabilização econômico-financeira.
        § 2º - O custo dos serviços compreende:
        a) - as despesas de exploração;
        b) - as quotas de depreciação, provisão para devedores e
amortizações de despesas;
        c) - a remuneração do investimento reconhecido.
SEçãO I
Das Despesas de Exploração
        Art . 22 - As despesas de exploração são aquelas
necessárias à prestação dos serviços pelas companhias estaduais de
saneamento básico, abrangendo as despesas de operação e manutenção;
as despesas comerciais; as despesas administrativas; e as despesas
fiscais, excluída a provisão para o imposto de renda.
        Parágrafo único - não são consideradas despesas de
exploração:
        a) - as parcelas das despesas relativas a multas e a
doações;
        b) - os juros, as atualizações monetárias de empréstimos
e quaisquer outras despesas financeiras;
        c) - despesas de publicidade com exceção das referentes
a publicação de editais ou notícias de evidente interesse
público;
        d) - as despesas incorridas na prestação de serviços de
qualquer natureza, não cobrados dos usuários, desde que a lei não
os haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de
pagamento, no todo, ou em parte, pelo Ministro de Estado do
Interior.
SEçãO II
Das Quotas de Depreciação, Provisão
para Devedores e Amortizações de Despesas
        Art . 23 - As quotas de depreciação, provisão para
devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente,
às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à
provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de
instalação e de organização.  
SEçãO III
Da Remuneração do Investimento
        Art . 24 - A remuneração do investimento é o resultado
da multiplicação da taxa de remuneração autorizada pelo
investimento reconhecido.
        § 1º - A taxa de remuneração, para cada companhia
estadual de saneamento básico, será fixada quando da aprovação dos
reajustes tarifários.
        § 2º - O investimento reconhecido será composto de:
        a) - imobilizações técnicas;
        b) - ativo diferido;
        c) - capital de movimento.
        § 3º - Do somatório das alíneas a , b e c do parágrafo
precedente serão deduzidos:
        I - as depreciações acumuladas e as amortizações
acumuladas de despesas de instalação e de organização;
        II - os auxílios para obras.
        § 4º - Os valores componentes do investimento
reconhecido serão as médias apuradas entre os respectivos saldos
estimados para o fim do ano em relação ao qual é solicitado o
reajuste e os do Balanço Geral do ano imediatamente anterior.
        Art . 25 - As imobilizações técnicas correspondem aos
valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e instalações
que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação de
serviços.
        § 1º - Não fazem parte do investimento reconhecido as
obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim
entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo
economicamente utilizados.
        § 2º - Ao custo das obras, durante o período de sua
execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas
contratuais de empréstimos tomados para sua realização.
        § 3º - Ao custo das obras, realizadas com capital
próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução,
à taxa média correspondente para os empréstimos através do
PLANASA.
        Art . 26 - O ativo diferido corresponde aos valores,
corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão
para a formação do resultado de mais de um exercício social.
        Parágrafo único - Não serão consideradas, no ativo
deferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as
despesas extraordinárias.
        Art . 27 - O capital de movimento compreende:
        a) - o disponível não vinculado, que corresponde aos
bens numerários e aos depósitos livres, limitado até a importância
equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as
despesas de exploração;
        b) - os créditos de contas a receber de usuários, não
excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do
exercício;
        c) - os estoques de materiais para operação e
manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados à
média dos saldos mensais do exercício.
        Art . 28 - A cada ano, apurar-se-á a diferença entre a
remuneração resultante da aplicação da taxa autorizada sobre o
investimento reconhecido e a efetivamente verificada na data do
encerramento do Balanço das companhias estaduais de saneamento
básico.
        Parágrafo único - À remuneração do investimento,
calculada por ocasião da elaboração da proposta de reajuste
tarifário, será acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de
remuneração, verificados em exercícios anteriores e ainda pendentes
de compensação.
CAPÍTULO VI
Do Reajuste Tarifário
        Art . 29 - As tarifas serão revistas uma vez por ano,
objetivando a concessão de reajustes para um período de 12 (doze)
meses.
        § 1º - Para os efeitos deste artigo, as companhias
estaduais de saneamento básico encaminharão ao BNH os seus estudos,
com a proposta de fixação dos níveis de reajustes atendidos os
termos deste Decreto e as normas complementares pertinentes.
        § 2º - O BNH procederá à análise das propostas,
submetendo-as, com o seu parecer, à consideração do Ministério do
Interior.
        § 3º - O Ministro de Estado do Interior, após a
aprovação do Conselho Interministerial de Preços - CIP, autorizará,
por intermédio do BNH, providências para a fixação dos reajustes
tarifários.
CAPÍTULO VII
Das disposições transitórias
        Art . 30 - Às companhias estaduais de saneamento básico,
organizadas sob o controle acionário do poder público, é
reconhecida, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.528, de 11 de maio
de 1978, a isenção dos impostos sobre a propriedade territorial
rural, produtos industrializados e operações relativas a títulos e
valores imobiliários.
        Art . 31 - Cada companhia estadual de saneamento básico
deverá apresentar ao BNH, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
partir da data da publicação deste Decreto, seu plano tarifário,
permitindo um programa gradual e contínuo para o alcance da taxa
mínima de viabilidade até 1983.
        Parágrafo único - A taxa mínima de viabilidade é aquela
que iguale a remuneração do investimento reconhecido ao serviço da
dívida.
        Art . 32 - As companhias estaduais de saneamento básico
deverão, até 31 de dezembro de 1979, adequar suas estruturas
tarifárias às disposições deste Decreto.
        Art . 33 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º
da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  7.11.1978