82.590, De 6.11.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 82.590, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1978.
Regulamenta a Lei nº 6.546, de 4 de
julho de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de
Arquivista e de técnico de Arquivo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 7º, da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978,
       DECRETA:
        Art. 1º O exercício das
profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as
atribuições estabelecidas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, só
será permitido:
       I - aos diplomados no Brasil
por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da
lei;
        II - aos diplomados no
exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas
sejam revalidados no Brasil na forma da lei;
        III - aos Técnicos de
Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º
grau;
        IV - aos que, embora não
habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, em 5 de julho
de 1978, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez
intercalados, nos campos profissionais da Arquivologia ou da
Técnica de Arquivo;
        V - aos portadores de
certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam
treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado
por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do
Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 horas nas
disciplinas específicas.
        Art. 2º São atribuições dos
Arquivistas:
        I - planejamento,
organização e direção de serviços de Arquivo;
        II - planejamento,
orientação e acompanhamento do processo documental e
informativo;
        III - planejamento,
orientação e direção das atividades de identificação das espécies
documentais e participação no planejamento de novos documentos e
controle de multicópias;
        IV - planejamento,
organização e direção de serviços ou centros de documentação e
informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
        V - planejamento,
organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos
arquivos;
        VI - orientação do
planejamento da automação aplicada aos arquivos;
        VII - orientação quanto à
classificação, arranjo e descrição de documentos;
        VIII - orientação da
avaliação e seleção de documentos, par fins de preservação;
        IX - promoção de medidas
necessárias à conservação de documentos;
        X - elaboração de pareceres
e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivístivos;
        XI - assessoramento aos
trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
        XII - desenvolvimento de
estudos sobre documentos culturalmente importantes.
        Art. 3º - São atribuições
dos Técnicos de Arquivo:
        I - recebimento, registro e
distribuição dos documentos, bem como controle de sua
movimentação;
        II - classificação, arranjo,
descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e
conservação dos documentos, assim como prestação de informações
relativas aos mesmos;
        III - preparação de
documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e utilização
de microfilme;
        IV - preparação de
documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;
        Art. 4º O exercício das
profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de
registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do
Trabalho.
        Art. 5º O regime a que se
refere o artigo anterior será efetuado a requerimento do
interessado, instruído com os seguintes documentos:
        I - para Arquivista:
        a) diploma mencionado no
item I ou no item II do artigo 1º; ou documentos comprobatórios de
atividade profissional de Arquivista, incluindo as de magistério no
campo de Arquivologia, durante cinco anos ininterruptos ou dez
intercalados, até 5 de julho de 1978;
        b) Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
        II - para Técnico de
Arquivos:
        a) certificado mencionado no
item III do artigo 1º; ou certificado de conclusão de curso de
treinamento específico previsto no item V do artigo 1º; ou
documentos comprobatórios do exercício das atividades mencionadas
no art. 3º, durante cinco anos ininterruptos, até 5 de julho de
1978;
        b) Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
        § 1º - O requerimento
mencionado neste artigo deverá conter, além do nome do interessado,
a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, os
endereços residencial e profissional, o número da Carteira de
Identidade, seu órgão expedidor e a data, e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
        § 2º - Para comprovação das
atividades profissionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo,
durante o período mencionado no item IV do artigo 1º, o interessado
deverá juntar documentos que demonstrem, irrefutavelmente, o
exercício.
        Art. 6º - O exercício da
profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no
artigo 3º e dispensa do certificado de conclusão de ensino de 2º
grau, depende de registro provisório na Delegacia Regional do
Trabalho, do Ministério do Trabalho.
        § 1º - O registro provisório
de que trata este artigo terá validade de 5 anos, podendo ser esse
prazo prorrogado, por ato do Ministro do Trabalho, case comprove a
inexistência de cursos em determinadas cidades ou regiões.
        § 2º - O registro provisório
será efetuado a requerimento do interessado, instruído com a
Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração, do
empregador ou da empresa interessada na sua contratação, de que se
encontra desempenhando ou em condições de desempenhar as
atribuições previstas no artigo 3º.
        Art. 7º - Não será permitido
o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo
aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos,
de férias, por correspondência ou avulsos.
        Art. 8º - Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, DF, em 06 de
novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.11.1978