82.781, De 1º.12.1978
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 82.781, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1978.
Concede à empresa EATON
CORPORATION autorização para funcionar na República Federativa do
Brasil sob a denominação social de EATON CORPORATION DO
BRASIL.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e na
conformidade do Artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida
autorização à EATON CORPORATION, com sede na cidade de Cleveland,
Estado de Ohio, Estados Unidos da América, para funcionar no
Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, sob a denominação de
EATON CORPORATION DO BRASIL, observado o seguinte:
a) o objetivo
social será: indústria, comércio, importação e exportação de peças,
acessórios e produtos de metal para veículos e aplicações agrícolas
e industriais, equipamentos para movimentação de materiais e
máquinas para construção de rodovias;
b) o capital
destinado às suas operações no País é fixado em Cr$86.325.000,00
(oitenta e seis milhões, trezentos e vinte e cinco mil
cruzeiros);
c) fica a empresa
obrigada a cumprir todas as cláusulas que acompanham este Decreto,
bem como todas as leis e regulamentos em vigor, ou que venham
vigorar a propósito do objetivo da presente autorização.
Art. 2º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1º de
dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO
GEISEL
Ângelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.12.1978
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO
GOVERNAMENTAL Nº 82.781 DESTA DATA.
I
EATON CORPORATION
é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil
com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente
resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer
com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela empresa.
II
EATON CORPORATION
se responsabiliza pelo cumprimento de todos os compromissos
assumidos por sua subsidiária em funcionamento no Brasil Eaton
S.A.
III
Todos os atos que
praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e
regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou
administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa
reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
concernente à execução dos objetivos estatutários.
IV
A sociedade não
poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos
que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os
que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em
que for concedida.
V
Qualquer
alteração, que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que
implique em mudanças das condições e regras estabelecidas na
presente concessão dependerá de aprovação governamental.
VI
Publicado o ato
de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica
a empresa obrigada, no prazo de 15 dias a providenciar o
arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta
Comercial da sede da filial.
VII
Ao encerramento
de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu
Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado,
se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do
art. 70 e § único, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de
1940, bem como relatório de suas atividades, como fato
demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento
regular.
VIII
A infração de
qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com
pena de advertência, cancelamento ou cassação da
autorização.
Brasília, 1º de
dezembro de 1978.
Ângelo Calmon de
Sá