82.829, De 11.12.1978

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 82.829, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1978.
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991
Regulamenta a Lei nº 6.571, de 30 de
setembro de 1978, que dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 7º da Lei nº 6.571, de 30 de setembro de 1978,
        DECRETA:
        Art. 1º O Quadro de Pessoal
da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e suas alterações,
bem como respectivas tabelas de salários, serão aprovados pelo
Presidente da República.
        Parágrafo único - O quadro
de pessoal e suas alterações, bem como as respectivas tabelas de
salários, serão elaboradas pela CNEN.
        Art. 2º Os empregos do
quadro de pessoal referido no artigo anterior serão providos,
exceto as funções de confiança, mediante processo seletivo público,
a ser estabelecido em regulamento próprio.
        § 1º - O regulamento a que
se refere este artigo, baixado pela Comissão Deliberativa da CNEN,
disporá sobre os requisitos a serem observados na inscrição, nas
provas e na admissão dos candidatos.
        § 2º - Em casos
excepcionais, por proposta da Comissão Deliberativa da CNEN e
autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, a seleção de
candidatos a emprego integrante do grupo de carreiras
técnico-especializadas, poderá ser feita mediante avaliação
individual em que fiquem comprovados os conhecimentos e as aptidões
requeridas para o emprego.
        § 3º - A admissão dos
candidatos selecionados obedecerá à ordem de classificação no
processo seletivo público e será realizada de acordo com o
cronograma de preenchimento das vagas existentes no quadro de
pessoal.
        Art. 4º O preenchimento das
funções de confiança será de livre escolha do Presidente da
CNEN.
        Parágrafo único - As funções
de confiança são privativas de servidores da CNEN, excetuadas as
subordinadas diretamente ao Presidente e aos Diretores
Executivos.
        Art. 5º Os funcionários
públicos estatutários da CNEN deverão, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da vigência deste Decreto, manifestar opção
para integrarem o quadro de pessoal de que trata o artigo 1º,
aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.185, de
11 de dezembro de 1974.
        Parágrafo Único - Os
funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal,
ou cuja opção não for aceita pela CNEN, serão redistribuídos, de
preferência, para o Ministério das Minas e Energia.
        Art. 6º Os servidores da
CNEN, regidos pela legislação trabalhista, em exercício nos
respectivos empregos na data da vigência da lei nº 6.571, de 30 de
setembro de 1978, ressalvado o afastamento legal, bem como os que
nela estejam prestando serviços, poderão optar, no prazo previsto
no artigo anterior, pela integração no quadro de pessoal, cabendo à
CNEN a aceitação final.
        Art. 7º A integração de que
tratam os artigos 5º e 6º será feita em emprego compatível com as
atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante.
        Art. 8º Os atuais Quadros e
Tabelas Permanentes e Suplementares, da CNEN serão considerados
extintos, após efetivadas a integração e a redistribuição, na forma
dos artigos 5º, 6º e 7º deste Decreto.
        Art. 9º Os reajustamentos
dos salários serão efetuados anualmente, na forma da Lei nº 6.147,
de 29 de novembro de 1974.
        Art. 10 O Regulamento de
Pessoal da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado das Minas e
Energia.
        Art. 11 Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 11 de dezembro
de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.12.1978