82.925, De 21.12.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 82.925, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1978.
Altera o
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto
nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Os artigos abaixo
indicados, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado
pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 42.
..................................................................................
1º A autoridade de trânsito, ou
entidade por ela credenciada na forma e condições estabelecidas
pela CONTRAN, ao vistoriar o veículo, verificará se dispõe de
equipamento obrigatório em perfeito estado e se atende às
exigências de segurança."
"Art. 81. ...............................
.................................................
II - Altura máxima: quatro metros e
quarenta centímetros;
III - comprimento total:
a) veículos simples: treze metros e
vinte centímetros;
b) veículos articulados: dezoito metros
e quinze centímetros;
c) veículos com reboque: dezenove
metros e oitenta centímetros.
§ 1º Nos veículos simples o comprimento
do balanço traseiro deverá ser inferior à metade da distância entre
os eixos extremos".
"Art. 82.
................................................................................
I - Peso bruto total por unidade ou
combinações de veículos: quarenta e cinco toneladas.
§ 3º Em qualquer par de eixos em
tandem, com quatro pneumáticos cada, com o limite legal de
dezessete toneladas, a diferença de peso bruto entre os dois eixos
não deverá exceder a mil e setecentos quilogramas.
§ 4º Na fiscalização dos limites
fixados neste artigo, lavar-se-ão em conta os excessos sobre os
eixos ou conjunto de eixos e sobre os pesos brutos totais de cada
veículo, de modo que o excesso final reflita o somatório de todos
eles, para fins de aplicação da multa prevista no parágrafo
primeiro do artigo 189.
§ 5º Os veículos ou combinações de
veículos com peso bruto total superior ao fixa no item I poderão
obter autorização especial para transitar, desde que não
ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o
seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao
pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte
rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido."
"Art. 122.
..................................
...............................................
I - Primeiro Grupo: composto de dois
caracteres, resultantes do arranjo, com repetição de vinte e seis
letras, duas a duas."
"Art. 148.
..................................
...............................................
1º. Os membros da Comissão Examinadora
deverão atender as condições dispostas no parágrafo único do art.
139 deste Regulamento, podendo ser dispensada a exigência contida
no item I daquele parágrafo para os examinadores de candidatos à
categoria amador."
"Art. 190. Sem
prejuízo da multa fixada no artigo anterior, o veículo que
transitar com excesso de peso somente pode prosseguir viagem após
descarregar o que seja superior:
a) ao limite fixado no item I do artigo
82;
b) a mil quilogramas sobre o limite
fixado no item II do artigo 82, atendidas as condições previstas
nos itens I e II do artigo 83;
c) a quinhentos quilogramas sobre o
limite decorrente da situação prevista no parágrafo único do artigo
83;
d) a setecentos e cinqüenta quilogramas
por eixo de conjunto de eixos, sobre os limites fixados nos itens
III e IV do artigo 82;
e) ao limite diferencial de mil e
setecentos quilogramas, para o caso de que trata o parágrafo
terceiro do artigo 82."
        Art 2º O anexo V, de que trata
o parágrafo primeiro do artigo 122 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, fica substituído pelo que, com igual número,
acompanha o presente Decreto.
       Art 3º Fica revogado o artigo
4º do Decreto nº 72.752, de 6 de setembro de 1973.
        Art 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de dezembro de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.1978
Obs.: o anexo de que trata
este Decreto está publicado no D.O.U. de 22.12.1978