820, De 13.5.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 820, DE 13 DE MAIO DE
1993
Revogado pelo
Decreto nº 4.535, de 20.12.2002
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Distributivo de cargos em comissão da Casa
Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de
Comunicação Institucional da Presidência da
República.
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Distribuitivo de cargos
em comissão da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e
da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da
República, na forma dos Anexos I e II a este decreto.
Art. 2° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 99.411, de 25 de julho de
1990.
Brasília, 13 de maio
de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.5.1993
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
TÍTULO I
Da Casa Civil da Presidência
da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 1° A
Casa Civil da Presidência da República, órgão de assistência direta
e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade e
competência:
I -
assistir o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, em especial nos assuntos referentes à coordenação
política e administrativa;
II -
coordenar a ação do Governo Federal;
III -
promover o acompanhamento de programas e políticas governamentais,
bem como o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
IV -
coordenar as relações com os Poderes Legislativo e Judiciário e com
os seus membros;
V -
assistir o Presidente da República no seu relacionamento com a
imprensa nacional e estrangeira;
VI -
preparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso
Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar,
em articulação com outros órgãos da Administração pública Federal,
os que devam ser submetidos à sanção presidencial;
VII -
supervisionar os serviços de numeração, registro e publicação das
leis, decretos, mensagens e demais atos de competência do
Presidente da República;
VIII -
convocar redes obrigatórias de rádio e televisão.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Básica
Art. 2° A
Casa Civil da Presidência da República tem a seguinte estrutura
básica:
I -
Gabinete do Ministro;
II -
Subchefia para Assuntos Parlamentares; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de
31.10.2002)
III -
Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;
IV -
Subchefia para Assuntos Jurídicos;
V - Subchefia para Divulgação e Relações
Públicas.(Revogado
pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
CAPÍTULO III
Da Competência das
Unidades
Seção I
Do Gabinete do
Ministro
Art. 3°
Compete ao Gabinete do Ministro:
I -
receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do
Ministro com o Presidente da República;
II -
assessorar e assistir diretamente o Ministro no âmbito de atuação
do Gabinete, inclusive quanto à sua pauta de
audiências;
III -
estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado,
Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos dos
Municípios;
IV -
relacionar-se com organizações, entidades e
associações.
Seção II
Da Subchefia para Assuntos
Parlamentares
Art. 4° Compete à Subchefia para Assuntos
Parlamentares:(Revogado pelo Decreto
nº 4.451, de 31.10.2002)
I - preparar as mensagens do Presidente da República ao
Poder Legislativo; (Revogado pelo
Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
II - acompanhar a tramitação de projetos no Congresso
Nacional; (Revogado pelo Decreto nº
4.451, de 31.10.2002)
III - preparar resposta aos pedidos de audiência ou
indicações formulados por membros do Congresso Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de
31.10.2002)
IV - centralizar os expedientes de respostas a
requerimentos de informação provenientes das mesas das Casas do
Congresso Nacional; (Revogado pelo
Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
V - articular-se com as Assessorias Parlamentares dos
Ministérios e demais órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, com o objetivo de assegurar a uniformidade do entendimento
governamental em matéria legislativa; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de
31.10.2002)
VI - manter contato com as Mesas e as Lideranças das Casas
do Congresso Nacional; (Revogado pelo
Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
VII - colher e consolidar os pronunciamentos de entidades e
órgãos públicos sobre os projetos de lei submetidos à sanção do
Presidente da República; (Revogado
pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
VIII - examinar e coordenar o pronunciamento de Ministérios
e órgãos da Administração Pública Federal sobre os projetos de lei
submetidos à sanção do Presidente da República. (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de
31.10.2002)
Seção III
Da Subchefia para
Acompanhamento da Ação Governamental
Art. 5°
Compete à Subchefia para Acompanhamento da Ação
Governamental:
I -
cooperar com o Ministro na direção, orientação, coordenação e no
controle dos trabalhos da Casa Civil;
II -
assessorar o Ministro no acompanhamento da formulação e execução de
programas e projetos governamentais, bem como em assuntos relativos
à articulação com Estados e Municípios;
III -
manifestar-se sobre projetos e programas governamentais que forem
submetidos ao Presidente da República, especialmente os projetos
que envolvam matéria de competência concorrente entre a União, os
Estados e os Municípios;
IV -
proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou
outros documentos em exame na Subchefia;
V -
acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos
interministeriais;
VI -
acompanhar a execução dos contratos de gestão de entidades
públicas.
Seção IV
Da Subchefia para Assuntos
Jurídicos
Art. 6°
Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:
I -
assessorar o Ministro em questões de natureza
jurídica;
II -
examinar, em articulação com as demais Subchefias, o conteúdo dos
projetos submetidos ao Presidente da República;
III -
estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado e
respectivas Consultorias Jurídicas sobre os assuntos de natureza
jurídica;
IV -
examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente
da República;
V -
proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou
outros documentos em exame na Subchefia;
VI -
prestar assessoramento jurídico à Secretaria-Geral da Presidência
da República e aos respectivos órgãos, quando
solicitado.
Seção V
Da Subchefia para Divulgação
e Relações Públicas
Art. 7° Compete à Subchefia
para Divulgação e Relações Públicas: (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
I - assessorar o Ministro sobre o relacionamento do
Presidente da República com a imprensa nacional e estrangeira;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
II - promover a divulgação dos atos e atividades do
Presidente da República; (Revogado
pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
III - coordenar a cobertura jornalística de audiências
concedidas pelo Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
IV - supervisionar o acesso e o fluxo de jornalistas a
locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da
República; (Revogado pelo Decreto nº
4.452, de 2002)
V - coordenar o credenciamento dos profissionais de
imprensa que cobrem atividades na Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
VI - proceder à articulação operacional dos órgãos
governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades
ou viagens, de que participe o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
VII - preparar programas de rádio e televisão e coligir
matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente
da República; (Revogado pelo Decreto
nº 4.452, de 2002)
VIII - prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa
junto à Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
IX - manter atualizado o cadastro de autoridades
integrantes dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito
Federal; (Revogado pelo Decreto nº
4.452, de 2002)
X - receber e dar encaminhamento específico a pessoas ou
grupos com pleitos ou convites ao Presidente da República, ou aos
Ministros-Chefes dos órgãos de que trata este decreto, que não
tenham formulado prévio pedido de audiência; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
XI - promover campanha educativa para o bom uso das
instalações dos palácios presidenciais. (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
TÍTULO II
Da Secretaria-Geral da
Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 8° A Secretaria-Geral da Presidência da República,
órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República,
tem por finalidade:(Revogado pelo
Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
I - assistir o Presidente da República no desempenho das
suas atribuições, especialmente coordenar e executar a atividade
administrativa da Presidência da República, inclusive quanto à
requisição de servidores, ressalvado o disposto no art. 27;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de
31.10.2002)
II - coordenar, em articulação com a Casa Militar, ouvida a
Casa Civil, as viagens do Presidente da República, no território
nacional; (Revogado pelo Decreto nº
4.451, de 31.10.2002)
III - convocar Ministros de Estado e autoridades da
Administração Pública Federal para reuniões com o Presidente da
República; (Revogado pelo Decreto nº
4.451, de 31.10.2002)
IV - organizar a pauta de audiências do Presidente da
República, em articulação com a Casa Civil; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de
31.10.2002)
V - coordenar os serviços de cerimonial e de assessoria
diplomática; (Revogado pelo Decreto
nº 4.451, de 31.10.2002)
VI - coordenar e acompanhar o relacionamento entre a
Presidência da República e o público em geral, bem como ordenar as
atividades de visitação dos palácios presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de
31.10.2002)
VII - coordenar os serviços de secretaria particular,
ajudância-de-ordens e assessoria especial; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de
31.10.2002)
VIII - estabelecer a política de informática no âmbito da
Presidência da República; (Revogado
pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
IX - coordenar os serviços de numeração, registro e
publicação dos atos da competência dos titulares dos órgãos da
Presidência da República; (Revogado
pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
X - supervisionar as atividades a que se refere a Lei n°
8.394, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a preservação,
organização e proteção dos acervos documentais privados dos
Presidentes da República. (Revogado
pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Básica
Art. 9° A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte
estrutura básica:
I -
Gabinete;
II -
Subsecretaria-Geral;
III -
Gabinete Pessoal;
IV -
Cerimonial;
V -
Assessoria Diplomática;
VI -
Secretaria de Controle Interno.
CAPÍTULO III
Da Competência das
Unidades
Seção I
Do Gabinete
Art. 10.
Compete ao Gabinete do Ministro:
I -
receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do
Ministro com o Presidente da República;
II -
assessorar e assistir diretamente o Ministro no âmbito de atuação
do Gabinete, inclusive quanto à sua pauta de
audiências;
III -
estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado,
Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os dos Prefeitos
dos Municípios;
IV -
relacionar-se com organizações, entidades e
associações.
Seção II
Da
Subsecretaria-Geral
Art. 11.
Compete à Subsecretaria-Geral:
I -
exercer a coordenação executiva dos órgãos que a
compõem;
II -
aprovar programas relativos às atividades de apoio administrativo,
necessárias ao funcionamento dos órgãos a que se refere esta
estrutura, e supervisionar sua execução;
III -
apresentar, anualmente, ao Ministro, a proposta orçamentária e a
programação financeira da Presidência da República;
IV -
coordenar a execução da política de informática da Presidência da
República;
V -
executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo
Ministro.
Art. 12. A Diretoria-Geral de Administração, órgão da
Subsecretaria-Geral, compõe-se de:
I - Departamento de Administração;
II - Departamento de Comunicações;
III - Departamento de Documentação;
IV - Departamento de Instalações;
V - Departamento de Pessoal;
VI - Departamento de Informática;
VII - Departamento de Orçamento e Finanças;
VIII - Departamento de Saúde;
IX - Departamento de Transportes;
X -Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da
República.
Art. 12. Integram a
Subsecretaria-Geral a Diretoria-Geral de Administração e a
Diretoria de Modernização e Informática.(Redação dada pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
§ 1º A Diretoria-Geral de Administração tem a seguinte
composição: (Incluído pelo Decreto nº
2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto
nº 3.455, de 2000)
I - Departamento de Recursos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
II - Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de
1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455,
de 2000)
III - Departamento de Recursos Logísticos; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
IV - Departamento de Engenharia e Telecomunicações.
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de
1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455,
de 2000)
§ 2º Integram, ainda, a Diretoria-Geral de Administração a
Coordenação de Planejamento e Orçamento, a Divisão de Apoio
Administrativo, a Seção de Apoio Regional à Presidência da
República, a Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da
República (Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986) e a Seção de Pessoal
Militar, esta última até que seja incorporada à estrutura da Casa
Militar da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
§ 3º O Chefe da Seção de Pessoal Militar vincula-se, para
fins administrativos militares, ao Subchefe Executivo da Casa
Militar da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
§ 4º A Diretoria de Modernização e Informática tem a
seguinte composição: (Incluído pelo
Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado
pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
I - Departamento de Modernização e Informação; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
II - Departamento de Informática. (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
§ 5º Integra, ainda, a Diretoria de Modernização e
lnformática a Seção de Apoio Administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
§ 6º Compete à Diretoria-Geral de Administração executar,
por meio de suas unidades, as atividades administrativas da
Presidência da República, especialmente: (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
I - conservação e manutenção dos palácios e residências
oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 2.804,
de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
II - controle de material e do patrimônio; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
III - administração e manutenção dos serviços elétricos,
eletrônicos e eletromecânicos; (Incluído
pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
IV - administração dos refeitórios e dos serviços de copas
e cozinhas; (Incluído pelo Decreto nº
2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto
nº 3.455, de 2000)
V - operação, manutenção e execução, inclusive
contramedidas eletrônicas, dos serviços de comunicações, das redes
de telefonia, rádio e telex. (Incluído
pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
VI - administração da comunicação administrativa,
compreendendo recepção, expedição o arquivo de documentos,
numeração, registro e publicação dos atos oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
VII - administração das bibliotecas e de seus acervos;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de
1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455,
de 2000)
VIII - gestão dos imóveis funcionais administrados pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, elaboração de
projetos arquitetônicos e fiscalização das obras e instalações a
serem executadas; (Incluído pelo Decreto
nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo
Decreto nº 3.455, de 2000)
IX - administração e desenvolvimento dos recursos humanos;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de
1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455,
de 2000)
X - processo de planejamento, elaboração, execução,
acompanhamento, controle e avaliação orçamentária; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
XI - processo de planejamento, execução, controle e
avaliação financeira; (Incluído pelo
Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado
pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
XII - administração das compras e aquisições de materiais,
contratação de serviços, realização de licitações, a formalização
da dispensa e da inexigibilidade de licitação e elaboração dos
contratos e ajustes; (Incluído pelo
Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado
pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
XIII - prestação da assistência médica, odontológica,
laboratorial e farmacêutica ao Presidente e ao Vice-Presidente da
República, aos titulares dos órgãos essenciais, aos servidores em
exercício na Presidência da República e, subsidiariamente, aos seus
dependentes, incluindo realização de perícias médicas; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
XIV - provimento de meios de locomoção e de transporte ao
Presidente da República e ao pessoal dos órgãos essenciais da
Presidência da República, quando em serviço, bem como a manutenção
e conservação da frota de veículos; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
XV - prestação de apoio aos servidores, quando integrarem
comitivas de viagens presidenciais e outros eventos, principalmente
nas áreas de assistência médica, de comunicação, de transporte, de
integridade de ambientes físicos e de alimentação e hospedagem;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de
1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455,
de 2000)
XVI - administração do funcionamento de escritórios
regionais de representação da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
XVII - coordenação das atividades de segurança, apoio
pessoal e transporte dos ex-Presidentes da República; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
§ 7º Compete à Diretoria de Modernização e Informática
executar, por meio de suas unidades, as atividades de modernização
e informática da Presidência da República, especialmente: (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
I - estudo e execução de projetos de modernização da
estrutura, dos métodos e dos processos de trabalho, em articulação
com os demais órgãos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
II - promoção e avaliação dos programas de treinamento em
informática; (Incluído pelo Decreto nº
2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto
nº 3.455, de 2000)
III - planejamento, projeção, desenvolvimento e execução do
tratamento eletrônico de informações, visando ao incremento
quantitativo e qualitativo e à racionalização dos fluxos de
informação; (Incluído pelo Decreto nº
2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto
nº 3.455, de 2000)
IV - especificação e supervisão da contratação, instalação
e manutenção de bens e serviços de informática; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
V - elaboração e encaminhamento à Diretoria-Geral de
Administração da previsão da despesa anual de informática e de
modernização, para inclusão na proposta orçamentária anual da
Presidência da República; (Incluído pelo
Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado
pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
VI - articulação com outros órgãos do Executivo e dos
demais Poderes da União, quanto à viabilização de fluxos de
informações, interligações de redes de comunicação de dados e de
outros assuntos ligados à área de modernização e informática,
necessários à Presidência da República.(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
Seção III
Do Gabinete
Pessoal
Art. 13. O Gabinete Pessoal
é unidade administrativa da Secretaria-Geral da Presidência da
República, cabendo-lhe as atividades de Secretaria Particular, de
Ajudância de Ordens, de Assessoria Especial e, por intermédio da
Secretaria de Documentação Histórica, as de organização do acervo
documental privado do Presidente da República, competindo,
especialmente: (Revogado pelo Decreto
nº 4.452, de 2002)
I - à Secretaria Particular: (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
a) organizar e manter em dia o arquivo pessoal do
Presidente da República; (Revogado
pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
b) coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do
Presidente da República; (Revogado
pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
II - à Ajudância de Ordens, assistir, direta e
imediatamente, ao Presidente da República, nos assuntos de serviço
e de natureza pessoal; (Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
III - à Assessoria Especial, organizar a agenda de
audiências do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
IV - à Secretaria de Documentação Histórica: (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
a) encarregar-se da correspondência dirigida ao Presidente
da República; (Revogado pelo Decreto
nº 4.452, de 2002)
b) elaborar estatísticas da correspondência dirigida ao
Presidente da República, apresentando quadro das manifestações
recebidas; (Revogado pelo Decreto nº
4.452, de 2002)
c) coordenar e gerir a formação do acervo do Presidente da
República, em exercício, a partir do levantamento, preservação,
conservação e organização dos documentos e informações
complementares; (Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
d) registrar cronologicamente as atividades do Presidente
da República e os fatos decorrentes do exercício do mandato
presidencial; (Revogado pelo Decreto
nº 4.452, de 2002)
e) realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental
relativos ao acervo, ao Presidente e à sua época. (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
Parágrafo único. A Comissão Memória dos Presidentes da
República receberá o apoio administrativo na forma da Lei n° 8.394,
de 1991.(Revogado
pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
Seção IV
Do Cerimonial
Art. 14. Compete ao Cerimonial da Presidência da República:
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
I - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público
nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
II - organizar, orientar e coordenar as solenidades ou
recepções que se realizem nos palácios da Presidência da República,
das quais participe o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
III - informar o Presidente da República e as autoridades
da Presidência da República sobre o programa das solenidades e
recepções oficiais a que devam comparecer; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
IV - expedir e controlar os convites para solenidades
oficiais; (Revogado pelo Decreto nº
4.452, de 2002)
V - participar, em colaboração com a Casa Militar, da
preparação e execução das viagens e visitas do Presidente da
República em território nacional; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados
ao Presidente da República; (Revogado
pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
VII - opinar em questões de precedência; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
VIII - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos
Estados e do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
IX - articular-se com o Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores para: (Revogado
pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
a) elaboração do programa de posse do Presidente e do
Vice-Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
b) elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente
da República ao exterior; (Revogado
pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
c) organização das audiências do Presidente da República a
agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
d) preparação da correspondência oficial de cortesia do
Presidente da República; (Revogado
pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
e) planejamento e execução do programa de viagem, no
Brasil, de Chefes de Estado e personalidades estrangeiras. (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de
2002)
Parágrafo único. O Cerimonial da Presidência da República
tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do
Livro do Mérito. (Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
Seção V
Da Assessoria
Diplomática
Art. 15.
Compete à Assessoria Diplomática acompanhar a ação governamental na
respectiva área de competência, bem como encaminhar e processar
proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na
Presidência da República. (Revogado
pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
Seção VI
Da Secretaria de Controle
Interno
Art. 16.
Compete à Secretaria de Controle Interno:
I -
superintender a execução das atividades relacionadas com os
sistemas de administração financeira, contabilidade e
auditoria;
II -
realizar a contabilidade analítica e a contabilidade
sintética;
III -
exercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de
programas.
TÍTULO III
Da Casa Militar da
Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 17. A Casa Militar da Presidência da República (CMPR),
órgão de assistência direta e imediata do Presidente da República,
tem por finalidade: (Revogado pelo
Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
I - assistir o Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar;
(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
II - zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela
segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República (Casa Civil, Casa Militar, Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação e Secretaria-Geral), bem como
dos palácios e residências presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
III - coordenar a participação do Presidente da República
em cerimônias militares; (Revogado
pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
IV - coordenar, em articulação com a Secretaria-Geral da
Presidência da República e a Casa Civil, as viagens do Presidente
da República, no território nacional e, em conjunto com o
Ministério das Relações Exteriores, as viagens do Presidente da
República ao exterior. (Revogado pelo
Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
V - supervisionar as atividades de transporte do Presidente
da República; (Revogado pelo Decreto
nº 4.527, de 18.12.2002)
VI - atender a outras solicitações do Presidente da
República.(Revogado
pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Básica
Art. 18. A Casa Militar da Presidência da República tem a
seguinte estrutura básica: (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
I - Gabinete do Ministro; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
II - Subchefia Executiva; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
III - Subchefia da Marinha; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
IV - Subchefia do Exército; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
V - Subchefia da Aeronáutica; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
VI - Subchefia de Segurança.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
CAPÍTULO III
Da Competência das
Unidades
Seção I
Do Gabinete
Art. 19. Compete ao Gabinete do Ministro:
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
I - assessorar e assistir diretamente o Ministro no âmbito
de atuação do Gabinete; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
II - organizar e controlar a pauta de audiências do
Ministro, inclusive recepção a convidados;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
III - coordenar a preparação e execução de viagens
presidenciais, quando determinado.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
Seção II
Da Subchefia
Executiva
Art. 20. Compete à Subchefia Executiva:
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
I - coordenar as atividades de administração da Casa
Militar, em articulação com o Gabinete do Secretário-Geral da
Presidência da República, respeitadas as peculiaridades de cada
Subchefia; (Revogado
pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
II - promover o recebimento, registro, distribuição e
expedição da correspondência atinente à Casa Militar;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
III - promover contatos com órgãos da Administração Pública
Federal, direta e indireta, quando necessário e por determinação do
Ministro-Chefe da Casa Militar; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
IV - coordenar a preparação e execução de viagens
presidenciais, quando determinado; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
V - realizar outras atividades determinadas pelo
Ministro-Chefe da Casa Militar.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
Seção III
Das Subchefias das Forças
Singulares
Art. 21. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica: (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
I - estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir
pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos
Ministérios Militares correspondentes e do Estado-Maior das Forças
Armadas; (Revogado
pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
II - manter os contatos funcionais da Casa Militar com os
respectivos Ministérios Militares e com o Estado-Maior das Forças
Armadas; (Revogado
pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
III - assistir ao Ministro-Chefe da Casa Militar no estudo
e encaminhamento de questões técnicas e administrativas;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
IV - coordenar a preparação e execução de viagens
presidenciais, quando determinado; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
V - realizar outras atividades determinadas pelo
Ministro-Chefe da Casa Militar. (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
§ 1° Compete, especificamente, à Subchefia da Aeronáutica a
segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das
operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da
República. (Revogado
pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
§ 2° Quando ocorrer deslocamento aéreo do Presidente da
República em aeronaves da Marinha ou do Exército, a
responsabilidade pelo planejamento da missão e segurança da
aeronave será da Subchefia respectiva, em coordenação com as
demais, se necessário. (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
§ 3° Em caso de ocrrência de deslocamento lacustre do
Presidente da República, em Brasília, utilizando meios da Marinha
ou particular, a responsabilidade pela segurança das embarcações
será da alçada da Subchefia da Marinha, em coordenação com a
Subchefia de Segurança.(Revogado pelo
Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
Seção IV
Da Subchefia de
Segurança
Art. 22. Compete à Subchefia de Segurança:
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
I - proporcionar segurança ao Presidente da República e aos
Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da
Secretaria-Geral da Presidência da República, bem como dos palácios
e residências, inclusive aos familiares que residam nesses locais,
coordenando e providenciando as medidas necessárias;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas
dependências dos palácios da Presidência da República e
circunvizinhanças, inclusive das áreas contíguas das residências
presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
III - fornecer documento de identidade especial às
autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos
jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os
palácios da Presidência da República em virtude do cargo ou
função; (Revogado
pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas
incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios da Presidência da
República; (Revogado
pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
V - fiscalizar e controlar o ingresso e a circulação de
funcionários e visitantes no interior dos palácios e residências
presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
VI - controlar o acesso, a circulação e o estacionamento de
veículos em dependências dos palácios e nas imediações;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
VII - supervisionar e coordenar o transporte terrestre do
Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
VIII - planejar e executar as atividades necessárias à
proteção das instalações dos palácios e residências
presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
IX - coordenar a participação do Senhor Presidente da
República, em eventos no Distrito Federal, conforme determinação do
Ministro-Chefe da Casa Militar, em articulação com o Gabinete do
Secretário-Geral da Presidência da República e com as demais
Subchefias; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
X - realizar outras atividades determinadas pelo
Ministro-Chefe da Casa Militar.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
TÍTULO IV
Da Assessoria de Comunicação
Institucional
Art. 23. A Assessoria de
Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a
supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades
sob controle da União, cabendo-lhe: (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de
2002)
I - assessorar o Presidente da República nos assuntos
atinentes às áreas de publicidade, promoção e pesquisa de opinião;
(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de
2002)
II - expedir as normas e instruções orientadoras e
disciplinadoras do funcionamento do Sistema Integrado de
Comunicação Social da Administração Pública Federal (SICS), nos
termos e de acordo com a doutrina fixada pelo decreto que o
instituiu; (Revogado pelo Decreto nº
4.454, de 2002)
III - fixar, subordinadamente ao Decreto-Lei n° 2.300, de
21 de novembro de 1986, e ao decreto que instituiu o SICS, as
normas de contratação da prestação de serviços de publicidade;
(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de
2002)
IV - aprovar os briefings preparados pelas unidades do SICS
para a contratação de todo e qualquer serviço de publicidade e de
promoção; (Revogado pelo Decreto nº
4.454, de 2002)
V - aprovar os relatórios das comissões especiais de
licitação investidas, nas unidades integrantes do SICS, da
atribuição de processar e julgar licitações para contratação de
serviços de publicidade e promoção; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de
2002)
VI - aprovar a veiculação de campanhas publicitárias de
iniciativa das unidades do SICS, inclusive os respectivos planos de
mídia; (Revogado pelo Decreto nº
4.454, de 2002)
VII - controlar a aplicação dos recursos financeiros do
SICS; (Revogado pelo Decreto nº
4.454, de 2002)
VIII - definir critérios de avaliação do desempenho técnico
das agências de publicidade no atendimento às unidades do SICS;
(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de
2002)
IX - supervisionar a execução das atividades publicitárias
da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de
2002)
X - relacionar-se com organizações, entidades e
associações, em especial as atuantes nas áreas de sua competência.
(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de
2002)
TÍTULO V
Das Disposições
Gerais
Art. 24.
O encaminhamento de matérias de natureza administrativa será sempre
feito por intermédio dos Gabinetes dos Ministros da Casa Civil e da
Secretaria-Geral e da Subchefia Executiva da Casa
Militar.
Parágrafo
único. As matérias de interesse da Assessoria de Comunicação
Institucional serão encaminhadas por intermédio do Gabinete do
Ministro-Chefe da Secretaria-Geral.
Art. 25. As requisições e as nomeações de servidores para
os cargos de que trata este decreto serão feitas pelo
Ministro-Chefe da Secretaria-Geral, ressalvado o disposto no art.
27.(Revogado pelo Decreto nº 4.451,
de 31.10.2002)
Art. 26. O Subsecretário-Geral da Presidência da República
poderá requisitar, por delegação do Secretário-Geral, servidores de
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, para desempenho de atividades na Presidência da
República.(Revogado pelo Decreto nº
4.451, de 31.10.2002)
Art. 27. As requisições de servidores militares para os
órgãos da Presidência da República e as nomeações de servidores
militares para a Casa Militar serão feitas pelo Ministro-Chefe da
Casa Militar.(Revogado pelo Decreto
nº 4.527, de 18.12.2002)
Art. 28.
As requisições de que tratam os arts. 26 e 27 são irrecusáveis, por
tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto
nos casos previstos em lei.
Art. 29.
Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, colocado à disposição da Presidência da República, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão
ou entidade de origem, inclusive promoção, progressão e ascensão
funcional.
§ 1° O
servidor requisitado continuará contribuindo para a instituição de
previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem do tempo
de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2° O
período em que o servidor permanecer à disposição da Presidência da
República será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
§ 3° A
promoção, a progressão e a ascensão funcional a que se refere o
caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser
concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e
indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos
regulamentos de pessoal.
Art. 30. Os militares à disposição da Secretaria-Geral e da
Casa Civil vinculam-se à Casa Militar para fins disciplinares, de
vencimentos e alterações e, os à disposição da Vice-Presidência da
República e da Secretaria de Assuntos Estratégicos, somente para
fins de vencimentos e alterações, respeitadas as peculiaridades de
cada força (Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
Art. 31. O desempenho de função na Presidência da República
constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de
merecimento para todos os efeitos da vida funcional e, para o
pessoal militar, comissão militar de serviço relevante..(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
Art. 32.
São membros da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e
da Assessoria de Comunicação Institucional, além dos respectivos
titulares:
I - os
servidores civis, ocupantes de cargos de natureza especial e do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
II - os
oficiais das Forças Armadas, no exercício de cargo em confiança de
que trata o art. 11 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, bem
assim os designados para cargos do grupo mencionado no inciso
anterior.
Art. 33.
Integra o Gabinete do Ministro-Chefe da Casa Militar um Oficial
Superior das Forças Armadas, com a função de Assistente-Secretário,
e que, em caso de ter o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra com o
Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente, terá as
prerrogativas idênticas às dos Subchefes, recebendo a designação de
Subchefe-Assistente-Secretário..(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de
18.12.2002)
Art. 34.O
regimento interno e a estrutura organizacional das unidades
administrativas serão aprovados pelos Ministros de Estado
respectivos, cabendo ao Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República a aprovação dos atos relativos à
Assessoria de Comunicação Institucional.
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para anexo II