822, De 17.5.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 822, DE 17 DE MAIO DE 1993.
Dispõe sobre a aplicação dos
recursos em moeda corrente, decorrentes de alienações no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização, em programas e projetos da
ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio
ambiente.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 238
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos arts. 1º, incisos
IV e V, e 28 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de
Administração das sociedades de economia mista, empresas públicas e
outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e
bens alienados de acordo com o Programa Nacional de Desestatização,
instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as
providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em
moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na
aquisição de títulos do Tesouro Nacional de longo prazo.
Art. 2º Os recursos provenientes
das aquisições feitas de acordo com o disposto no artigo anterior
serão aplicados na implementação de programas e projetos nas áreas
da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio
ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOEliseu
Rezende
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.5.1993