826, De 31.5.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 826, DE 31 DE MAIO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Protocolo
de Adequação ao Acordo Comercial n° 12, no Setor da Indústria
Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil e México, de
30.11.1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de acordo comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de novembro de 1992, em
Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 12, no
Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre
Brasil e México.
    DECRETA:
    Art. 1° O Protocolo de Adequação
ao Acordo Comercial n° 12, no Setor da Indústria Eletrônica e de
Comunicações Elétricas entre Brasil e México, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 31 de maio de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.6.1993
    ACORDO COMERCIAL Nº
12
    Setor da indústria eletrônica
e de
    Comunicações
elétricas
    Protocolo de adequação
    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos
Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
    CONVEM EM:
Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução 140 do
Comitê de Representantes, art. 2º, parágrafo 2, o "Protocolo de
adequação" do Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial nº
12, celebrado por seus respectivos Governos, cujo texto e Anexo do
Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês
de novembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos
IGNACIO VILASSENOR
    Os Governos do Brasil e do
México, signatários do Acordo de Complementação nº 12, subscrito em
30 de novembro de 1970 nº setor da indústria eletrônica e de
comunicações elétricas, em cumprimento do disposto pela Resolução 1
do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os
termos do referido Acordo de Complementação, com a finalidade de
adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de
natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e
regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que
ficará redigido da seguinte forma:
CAPÍTULO I
Setor industrial
    Artigo 1. - O setor
industrial abrangido pelo presente Acordo, compreende os produtos
individualizadas a seguir, classificados de conformidade com a
Nomenclatura Aduaneira da Associação.
    NALADI/SH - PRODUTO
    3920.61.00 - Fitas e tiras de
policarbonatos sem metalizar, para fabricação de condensadores, com
espessuras entre 3 e 12 microns
    3920.62.00 - Fitas e tiras de
politereftalato de etileno (PET) sem metalizar, para fabricação de
condensadores, com espessura entre 3 e 12 microns.
    3920.6920 - Fitas e tiras das
demais resinas de poliéster sem metalizar, para fabricação de
condensadores, com espessura entre 3 e 12 microns.
    3921.90.00 - Folhas de poliéster
metalizadas para dielétricos de condensadores fixos, exceto as de
menos de 350 mm de largura e até 100 microns de espessura
    6815.99.00. - Lâminas de cristal
de quartzo
    7011.20.10 - Ampolas de vidro
para fabricação de cinescópios monocromáticos.
    7104.10.00 - Cristal de quartzo
cultivado
    7607.19.00 - Folhas de alumínio
para a fabricação de condensadores, com espessura de 20 a 100
microns e pureza de 98 a 99%
    7616.90.00 - Recipientes de
alumínio para a fabricação de capacitadores eletrolíticos
    8414.59.00 - Ventiladores
industriais, destinados a ser incorporados a equipamentos
eletrônicos e de telecomunicações.
    8501.10.00 - Motores de potência
fracionária inferior ou igual a 37,5 W de corrente alternada para
toca-discos, gravadores e toca-fitas, monofásicos
    8501.10.00 - Motores de potência
fracionária inferior ou igual a 37,5 W de corrente contínua (pilhas
ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas
    8501.31.00 - Motores de potência
fracionária inferior ou igual a 750 W de corrente contínua (pilhas
ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas
    8501.40.00 - Motores de potência
fracionária para toca-discos, gravadores e toca-fitas, até 1 HP
    8504.31.00 - Transformar de
saída horizontal com alta tensão direta ("diode split") para
televisão em preto e branco e televisão em cores, de potência
inferior ou igual a 1 KVA
    8504.31.00 - Transformar de
saída horizontal (fly-back") de potência inferior ou igual a 1
KVA
    8504.31.00 - Transformadores com
núcleo de aço silício ou de ferrite, para freqüência até 400 HZ e
pesando até 10 Kg para seu uso em eletrônica, de potência inferior
ou igual a 1 KWA
    8504.32.00 - Transformador de
saída horizontal com alta tensão direta ("diode aplit"), para
televisão em preto e branco e televisão em cores, até 10 KVA
    8504.32.00 - Transformar de
saída horizontal (fly-bck"), até 10 KVA
    8504.32.00 - Transformadores com
núcleo de aço silício ou de ferrite, para freqüência até 400 HZ e
pesando até 10 Kg, para seu uso em eletrônica, até 10 KA
    8504.40.00 - Conversor estático
para fonte de ligação para centrais telefônicas
    8504.40.00 - Conversores de
bateria (CC/CC), para alimentação de toca-fitas, rádios, gravadores
e equipamentos de telecomunicações
    8504.40.00 - Eliminadores de
baterias ou pilhas, com peso unitário até 1 Kg para gravadores,
rádios e fonógrafos
    8504.50.00 - Bobinas de
freqüência intermediária reconhecíveis como concedidas
exclusivamente para eletrônica
    8504.90.00 - Lâminas para
núcleos de transformadores
    8504.90.00 - Núcleos de ferrite,
ferrocarbonila, ou pó de ferro
    8504.90.00 - Partes para bobinas
de indução para uso em eletrônica
    8505.11.00 - Unidade de
convergência multipolar de metal
    8505.19.00 - As demais unidades
de convergência multipolar
    8506.90.00 - Partes para pilhas
alcalinas
    8515.21.00 - Máquina elétrica de
soldar por meio de resistência com transformador, que utilize
freqüência igual ou inferior a 60 hertz, exceto a de pedal manual
sem operação pneumática
    8515.21.00 - Máquinas ou
aparelhos para soldar ou cortar por radiofreqüência, total ou
parcialmente automáticos
    8515.80.00 - Máquinas elétrica
de soldar por meio de resistência com transformador, que utilize
freqüência igual ou inferior a 60 hertz, exceto a de pedal manual
sem operação pneumática
    8515.80.00 - As demais máquinas
ou aparelhos para soldar ou cortar por radiofreqüência
    8517.81.00 - Equipamentos
carrier sobre linhas de alta tensão, para transmissão telefônica
e/ou telegráfica
    8517.81.00 - Equipamentos
multiplex por divisão de freqüência (FDM), para telefonia e/ou
telegrafia
    8517.81.00 - Terminais multiplex
por divisão de freqüência (FDM), para telefonia e/ou telegrafia
    8517.90.00 - Módulos totalmente
eletrônicos para centrais telefônicas privadas, exceto os
digitais
    8517.90.00 - Partes e peças
identificáveis para terminais multiplex por divisão de freqüência
(FDM) para telefonia ou telegrafia
    8517.90.00 - Adaptadores
universais para ligações seletivas de 4 fios (E e M) a 2 fios, para
conectar assinantes remotos a sistemas multiplex por divisão de
freqüência (FDM)
    8517.90.00 Partes e peças
elétricas e eletrônicas identificáveis para aparelhos
teleimpressores
    8518.10.00 - Microfone sem
fios
    8518.30.00 - Fones de ouvido
para rádio e televisão, exceto a bobina móvel
    8518.40.00 - Amplificadores
elétricos de audifrequencia
    8518.90.00 - Partes para
microfones
    8518.90.00 - Partes para
auto-falantes
    8518.90.00 - Circuitos
separadores de freqüência para uso em caixas acústicas
    8518.90.00 - Partes
identificáveis para uso exclusivo em amplificadores elétricos de
baixa freqüência
    8518.90.00 - Discos de ferrite,
para microfones
    8518.90.00 - Partes para
microfone de aparelhos telefônicos
    8518.90.00 - As demais partes e
peças para microfones
    8519.10.00 - Toca-discos que
funcionem por ficha ou por moeda
    8519.21.00 - Toca-discos
profissional ("turrable") para uso exclusivo em radiodifusores, sem
móvel, sem alto-falantes
    8519.29.00 - Os demais
toca-discos profissionais ("turntable") para uso exclusivo em
radiofusora, sem móvel
    8519.91.00 - Reprodutores de som
a fita magnética (toca-fitas) para uso doméstico e/ou em
automóveis
    8520.90.00 - Gravador-cortador
de discos, com ou sem aplicador acoplado
    8521.10.00 - Aparelhos de
gravação ou de reprodução de imagem de som (vídeos) de fita
magnética
    8522.90.00 - Partes e peças para
fonocaptores
    8522.90.00 - Partes e peças
separadas reconhecíveis para toca-discos
    8522.90.00 - Gabinetes para uso
exclusivo em gravadores e reprodutores de som a fita magnética
    8522.90.00 - As demais partes e
peças mecânicas identificáveis, para uso exclusivo em gravadores e
reprodutores de som a fita magnética
    8525.10.00 - Aparelhos emissores
de radiodifusão
    8525.10.20 - Aparelhos emissores
de televisão
    8525.10.90 - Aparelhos
transmissorres de radiotelefonia e/ou radiotelegravia, fixos,
móveis e/ou portáteis, exceto os de microondas
    8525.20.00 - Aparelhos emissoras
de radiotelefonia e/ou radiotelefgrafia, exceto os de microondas e
os demais de 500 canais
    8525.20.00 - Transreceptores de
microondas com freqüência de operação compreendida entre 1.7 e 8.5
GHZ totalmente ao estado sólido para capacidades superiores a 300
canais telefônicos ou um canal de televisão em cores, com áudios
associados e modems analógicos e/ou seção de freqüência
intermediária de 70 MHZ máxima, com possibilidade de inserção e
extração de canal de serviço
    8525.20.00 - Aparelhos
transmissores-receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia,
fixos, exceto os de microondas e os demais de 500 canais
    8525.20.00 - Equipamentos de
comutação com faixa base para canais rádio N+1 (até 7 normais e uma
reserva) para sistemas de microondas, com capacidade de
300/960/1800 canais telefônicos e/ou um canal de TV em cores
    8525.20.00 - Equipamentos de
comutação em faixa base para canais rádio 1+1 (normal e reserva)
para a faixa de canais de serviço nos sistemas de microondas
    8525.20.00 - Equipamentos
multiplex de serviço para equipamento de microondas de até 24
canais para operação na subfaixa base
    8525.20.00 - Equipamento
combinador separador de até 4 canais de áudio com sinal de TV em
cores, para transmissão em sistemas de microondas
    8527.90.00 - Aparelhos
receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, fixos, móveis
e/ou portáveis, exceto os de microondas
    8529.10.00 - Antenas
transmissoras ou receptoras para rádio e televisão
    8529.90.00 - Partes
reconhecíveis como concebidas para instalação e uso de equipamentos
para circuito fechado de televisão
    8529.90.00 - Partes
reconhecíveis como concedidas exclusivamente para uso nos aparelhos
transmissores, receptores, transmissores-receptores e
transreceptores negociados no acordo nº 12, nos itens 8525.10.90,
8527.90.00
    8529.90.00 - Plataforma móvel a
controle remoto, para circuito fechado de televisão
    8529.90.00 - Linha de retardo
para televisão em cores
    8529.90.00 - Partes
identificáveis para uso exclusivo em sintonizadores de AM/FM
    8529.90.00 - Mesa de controle de
vídeo e de áudio, para circuito fechado de televisão
    8529.90.00 - Seletores de canais
para televisão (turners)
    8529.90.00 - Sintonizadores de
permeabilidade, simples ou de teclado, com circuitos de RF
    8529.90.00 - Chaves de onda,
rotativas ou lineares
    8529.90.00 - Módulo sintonizador
de faixas, rotativo ou linear, para uso em radiorreceptores
(Coilpacks)
    8529.90.00 - Sintonizador de
AM-FM, sem circuito de áudio
    8529.90.00 - Unidades ou módulos
de sintonia de RF, com ou sem freqüências intermediárias
incorporadas, para FM
    8531.10.00 - Alarme eletrônico
contra roubos, para veículos
    8531.80.00 - Aparelho de
sinalização luminosa, tipo "strobolight"
    8532.10.00 - Condensadores fixos
eletrotíticos
    8532.21.00 - Condensadores fixos
de tântalo
    8532.22.00 - Condensadores fixos
eletrolíticos de alumínio
    8532.23.00 - Condensadores fixos
com dielétrico de cerâmica, de uma capa, exceto tubulares
    8532.24.00 - Condensadores fixos
com dielétricos de cerâmica, multicapas exceto tubulares
    8532.25.00 - Condensadores
elétricos fixos, de películas plásticas
    8532.25.00 - Condensadores de
papel, exceto os utilizados para a correção do fator de
potência
    8532.25.00 - Condensadores de
poliestirol
    8532.29.00 - Condensadores para
distribuidores de motores de explosão
    8532.30.00 - Condensadores
variáveis ou ajustáveis
    - Resistência de arame de
potência inferior ou igual a 20 W
    8533.21.00 - Resistência de
óxidos metálicos de potência inferior ou igual a 20 W
    8533.29.00 - As demais
resistências de óxidos metálicos
    8533.31.00 - Potenciômetros de
arame de potência inferior ou igual a 20W
    8533.31.00 - Resistência de
arame de potência inferior ou igual a 20W
    8533.39.00 - Os demais
potenciômetros de arame
    8533.39.00 - As demais
resistências de arame
    8533.40.00 - Potenciômetros de
carvão
    8533.40.00 - Potenciômetros com
base de cerâmica e pista metalizada
    8533.40.00 - Resistências de
óxidos metálicos
    8536.20.00 - Chaves disjuntoras
térmicas para uso em eletrônica
    8536.41.00 - Reles de tempo,
eletrônicos para uma tensão inferior ou igual a 60V
    8536.41.00 - Relés telefônicos
quíntuplos ou décuplos (multicontatos) para uma tensão inferior ou
igual a 60V
    8536.41.00 - Relés de alta
sensibilidade com núcleo laminado, monopolo inversor para uso em
equipamentos telefônicos para uma tensão inferior ou igual a
60V
    8536.49.00 - Os demais relés de
tempo, eletrônicos
    8536.49.00 - Os demais relés
telefônicos quíntuplos ou décuplos (multicontatos)
    8536.49.00 - Os demais relés de
alta sensibilidade com núcleo laminado, monopolo inversor para uso
em equipamentos telefônicos
    8536.50.00 - Interruptores,
seccionadores e comutadores para radio e televisão
    8536.50.00 - Interruptores,
seccionadores e comutadores simples ou múltiplos (sistema de botão
ou teclado) para uso em eletrônica
    8536.61.00 - Porta-pilotos para
rádio e televisão
    8536.90.10 - Conectores simples
ou múltiplos, para uso em eletrônica
    8536.90.10 - Conectores
múltiplos para interconexão de aparelhos e equipamentos
telefônicos
    8536.90.90 - Soquetes para
cinescópias, válvulas eletrônicas e transistores, exceto os de
cerâmica para válvulas
    8536.90.90 - Blocos terminais
para taxa tensão, denominados tabuinhas terminais
    8537.10.00 - Sistema de
bastidores para uso em quadros de distribuição e controle de
eletrônica industrial, inclusive pré-cercados, exceto os
digitais
    8539.39.10 - Lâmpadas de xenônio
para a produção de luz relâmpago
    8540.11.00 - Tubos catódicos
para televisão em cores (cinescópios)
    8540.12.00 - Tubos de imagem
para televisão em branco e preto (cinescópios)
    8540.91.00 - Bobinas de deflexão
("joke") para televisão em preto e branco e televisão em cores
    8541.10.00 - Diodos de silício
para rádio e televisão
    8541.21.00 - Transistores,
exceto os fototransistores: com uma capacidade de dissipação a
1W
    8541.29.00 - Os demais
transistores, exceto os fototransistores
    8541.30.00 - Tiristores
    8541.30.00 - Triplicadores de
tensão para televisão
    8541.40.20 - Diodos emissores de
luz
    8541.50.00 - Triplicadores de
tensão para televisão
    8541.60.00 - Cristais
piezoelétricos montados
    8541.90.00 - Tiras e terminais
ou terminais ("led frame") para incorporar-se a componentes
eletrônicos
    8541.90.00 - Chapas para
elementos piezoeétricos
    8542.11.00 - Circuitos
integrados monolíticos numéricos (digitais)
    8542.19.00 - Os demais circuitos
integrados monolíticos
    8542.20.00 - Circuitos
integrados hídricos
    8542.80.00 - Os demais circuitos
integrados
    8543.80.00 -
Reatro-alimentadores transistorizados ("Loop extender")
    8543.80.00 - Amplificador linear
de faixa lateral única
    8543.80.00 -
Pré-amplificador-misturador transistorizado, de 8 ou mais canais,
para uso em radiodifusoras
    8544.41.00 - Cordão em espiral
com terminais para aparelhos telefônicos
    8547.10.00 - Discos, tubos e
outras formas de cerâmica e cerâmica técnica sem pratear, para
fabricação de condensadores fixos e de resistências, exceto de
mica
    9018.90.00 - Audiômetros
    9024.10.00 - Máquina detectora
de falhas em materiais magnéticos mediante aplicações de corrente
e/ou campo magnético, elétrica ou eletrônica
    9026.10.00 - Medidor/indicador
de nível, exceto os de tecnologia digital
    9026.10.00 - Controlador
eletrônico de nível, exceto os digitais
    9026.80.00 - Indicador e/ou
registrador eletrônico receptor pontenciômetro, tipo miniatura,
exceto os de tecnologia digital
    9026.80.00 - Conversor de sinal
eletrônico receptor para medição de multivoltagem ou temperatura,
exceto os digitais
    9029.10.00 - Contadores de
ligações para telefonia
    9029.20.00 - Eletroboscópio
industrial
    9030.10.00 - Medidores e
controladores de radiação eletrônicos (aparelhos Geiger-Muller)
    9030.10.00 - Transdutor
ultra-sônico, eletrônico
    9030.20.00 - Osciloscópios e
oscilógrafos, catódicos, elétricos ou eletrônicos
    9030.31.00 - Multímetros
digitais e/ou analógicos, eletrônicos
    9030.39.00 - Amperímetros, tipo
portátil, exceto os destinadores a serem montados em quadros,
elétricos ou eletrônicos
    9030.39.00 - Volt-amperímetros
tipo alicate, elétricos ou eletrônicos
    9030.40.00 - Instrumentos de
medição para telecomunicações (transmissão por divisão de
freqüência - FDM), eletrônicos
    9030.89.00 - Pontes de
impedância elétricas ou eletrônicas
    9030.89.00 - Frequencímetros
elétricos ou eletrônicos
    9207.10.00 - Órgãos
eletrônicos
    9504.10.00 - Partes e peças
separadas reconhecíveis para jogos de vídeo ('vídeo games")
CAPÍTULO
II
Tratamentos aplicados às
importações
    Artigo 2º - No Anexo I
registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais
condições acordadas por cada um dos países signatários para a
importação dos produtos negociados, bem como os prazos de vigência
das preferências, uma vez que estes tiverem sido pactuados.
    As preferências registradas
nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou
lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência
estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna da
cada país.
CAPÍTULO III
Regime de origem
    Artigo 3º. - As
preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no
Anexo I, do presente Acordo serão aplicados exclusivamente aos
produtos originários e procedentes do território dos países
signatários.
    Artigo 4º. - Os produtos
compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países
signatários quando cumprirem com as disposições gerais contidas no
Anexo II deste Acordo.
    Artigo 5º.- A pedido de
qualquer país signatário os requisitos de origem estabelecidos no
presente Acordo poderão ser revisados com a finalidade, entre
outras, de:
    a) adaptá-los ao desenvolvimento
da tecnologia; e
    b) ajustá-los à evolução de
novas condições de produção nos países signatários.
CAPÍTULO IV
Preservação das preferências
pactuadas
    Artigo 6º. - Os países
signatários comprometem-se a manter a preferência percentual
acordada, seja qual for o nível de gravames aplicado à importação
de terceiros países.
    Quando for modificado
unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que
signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países
signatários que se considerarem afetados poderão solicitar a
revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de
restabelecer sua eficácia.
CAPÍTULO V
Cláusulas de salvaguarda
    Artigo 7º. - Os países
signatários poderão aplicar unilateralmente e de forma não
discriminatória, cláusula de salvaguarda à importação dos produtos
negociados, quando ocorrerem importações em quantidades ou em
condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à
atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente
Acordo.
    As cláusulas de salvaguarda a
que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao
iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou após
transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano
prorrogável por igual período.
    Artigo 8º .- Os países
signatários que tiverem adotado medidas para corrigir o
desequilibro de seu balanço de pagamentos global poderão estender
essas medidas em caráter transitório e de forma não
discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente
Acordo.
    As medidas mencionadas neste
artigo poderão ser aplicadas pelo período de um ano, prorrogável
por iguais períodos consecutivos, caso persistirem as causas que as
originaram, devendo ser atenuadas progressivamente até sua total
eliminação, na medida que melhorar a situação que motivou sua
adoção.
    Artigo 9º. - As medidas
adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda
prevista nos artigos 7 e 8 serão comunicadas aos países signatários
através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro de
trinta dias de sua aplicação.
    Artigo 10. - A aplicação
das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não
atingirão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
CAPÍTULO VI
Adesão
    Artigo 11. - O presente
Acordo estará aberto à adesão, prévia negociação, dos demais
países-membros da Associação.
    Artigo 12. - Os
países-membros da Associação que tiverem o propósito de aderir ao
presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere ao artigo
anterior, em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada
sua intenção aos Governos dos países signatários através da
Secretaria-Geral da Associação.
    Artigo 13. - A adesão
será formalizada definitivamente uma vez efetuada a negociação
correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao
presente que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na
Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO VII
Denúncia
    Artigo 14. - Qualquer um
dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá
denunciá-lo depois de transcorrido um ano de sua participação no
mesmo, contato a partir da data de subscrição do presente
Protocolo.
    Para esses efeitos comunicará
sua decisão aos demais Governos dos países signatários pelo menos
sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de
denúncia na Secretaria-Geral da Associação.
    Formalizada a denúncia, cessarão
automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as
obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se
refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou
outorgados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano ou
até a finalização dos respectivos prazos de vigência, exceto quando
em oportunidade da denúncia os países signatários acordem um prazo
diferente.
CAPÍTULO VIII
Países de menor desenvolvimento
econômico relativo
    Artigo 15. - De
conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de
Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no
presente Acordo serão automaticamente extensivas sem a outorga de
compensações aos países de menor desenvolvimento econômico
relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.
    Essas preferências serão
aplicadas aos produtos originários e procedentes do procedentes do
território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo,
que cumprirão com as disposições relativas ao regime de origem
estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.
CAPÍTULO IX
Convergência
    Artigo 16. - Por ocasião
das Conferências de Avaliação e Convergências a que se refere o
artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários
examinarão a possibilidade de proceder à multilateração progressiva
dos benefícios derivados do presente Acordo.
CAPÍTULO X
Tratamentos diferenciais
    Artigo 17. - Os países
signatários levarão em conta o princípio dos tratamentos
diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e nas
Resoluções 1 e 2 do conselho de Ministros, nas negociações a que se
refere o Capítulo VI do presente Acordo.
CAPÍTULO XI
Revisão do Acordo
    Artigo 18. - Os países
signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a
finalidade, entre outras, de:
    ampliar o setor industrial:
    negociar a incorporação de novos
produtos ao Anexo I;
    adotar requisitos específicos de
origem para os produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, de
conformidade com o disposto no Anexo II;
    d) negociar a ampliação das
preferências e eliminação das restrições não-tarifárias que
subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I, e
    e) retirar produtos incluídos no
Anexo I, mediante a outorga adequada compensação.
    A revisão a que se refere artigo
poderá realizar-se em qualquer momento a pedido de qualquer um dos
países signatários. Esse pedido será comunicação aos demais países
signatários através de suas respectivas Representações Permanentes
no Comitê.
    Artigo 19. - A revisão
das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados,
efetuar-se-á antes de seu vencimento na oportunidade que os países
signatários considerem convenientes.
    Os países signatários
consideram-se devidamente compensados pela caducidade das
preferências pactuadas com prazo de vigência determinados ao
cumprir-se os termos estabelecidos para cada caso no Anexo I.
    Artigo 20. - A revisão
dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto
neste capítulo beneficiará exclusivamente os países participantes
de sua negociação.
CAPÍTULO XII
Vigência
    Artigo 21. - O presente
Acordo vigorará pelo período de um ano contado a partir de 29 de
novembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidade
sucessivas, exceto manifestação expressa em contrário de algum de
seus signatários formulada com noventa dias de antecipação à data
de seu vencimento.
    Neste último caso cassarão
automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os
direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem ser exigido
o cumprimento do disposto no artigo 14.
    Os Governos dos países
signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível as
medidas necessárias para colocar em vigor as preferências
registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto se
entenderá que cada Governo somente se beneficiará das preferências
outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo
território, inclusive administrativamente.
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais
    Artigo 22. - Os
resultados da revisão a que se refere o Capítulo XI do presente
Acordo, bem como as modificações que forem introduzidas por
aplicação das disposições contidas nos Capítulos III e IV, serão
registradas em protocolos adicionais ao presente.
    Artigo 23. - Os países
signatários informarão anualmente ao comitê de Representantes os
progressos realizados conforme os compromissos que signifiquem uma
mudança substancial de seu texto.
ANEXO I
PREFERENCIAS ACORDADAS PARA A
IMPORTAÇÃO
DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo
das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das
seguintes disposições:
Brasil
1. Disposições de caráter geral
Portaria DECEX Nº 08, DE 13/V/91, modificada pela Resolução Nº
15, de 9/VIII/91
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de guia de importação
previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às
agências habilitadas a prestar serviços de comércio exterior.
2. Gravames paratarifários
a) Lei Nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação dada
pelo artigo 5º da Lei Nº 8.387, de 30/XII/91; Portaria Nº 414 do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.
A emissão de guias de importação a partir da data da vigência da
presente Portaria será efetuada independentemente do regime
tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do
país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento
de um emolumento, como forma de ressarcimento dos custos dos
respectivos serviços de acordo com o seguinte quadro:
Emissão de: UFIR mensal
- Guia de importação 180
- Anexo 0
- Aditivo 0
b) Lei Nº 7.700, de 21/XII/88
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a
50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com
mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo
curso.
MÉXICO
Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada
pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22
A importação dos produtos negociados tributa um direito por
prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes
documentos:
a) Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre
venda e médicos.
b) Certificados fitossanitário e de sanidade de produtos
animais.
ANEXO II
QUALIFICAÇÃO DECLARAÇÃO,
CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
Qualificação de origem
PRIMEIRO. - São considerados originários dos países
signatários:
a) Os produtos elaborados integramente em seu território, quando
em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais
originários dos países signatários do presente Acordo.
b) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não
originários dos países signatários do presente Acordo quando
resultantes de um processo de transformação realizado no território
de algum deles, que lhes confira uma nova indidualidade,
caracterizada pelo fato de estarem classificados nas Nomenclaturas
aduaneiras nacionais ou da Associação em posição diferente à dos
mencionadas materiais, exceto nos casos de simples montagem,
fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.
c) Os produtos resultantes de operações de montagem ou
ensamblagem, realizadas no território de um país signatário,
utilizando materiais originários dos países signatários e de
terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto
marítimo dos materiais não originários dos países signatários não
exceda 50 por cento do valor FOB desses produtos.
d) Os produtos que cumpram com os requisitos específicos
estabelecidos no Anexo III deste Acordo.
SEGUNDO. - Os países signatários poderão estabelecer comum
acordo, requisitos específicos de origem para ação dos produtos
negociados.
Os requisitos específicos de origem prevalecerão a critérios
gerais de qualidade estabelecidos no artigo anterior.
TERCEIRO. - Na determinação dos requisitos de origem a que se
refere o artigo 2º, bem como na revisão dos já estabelecido, os
países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente,
entre outros, os seguintes elementos:
I. Materiais empregados na produção
a) Matérias-primas:
matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua
característica essencial; e
matérias-primas principais.
b) Partes ou peças:
parte ou peça que confira ao produto sua característica
essencial;
partes ou peças principais; e
percentagem das partes ou peças em relação ao peso total.
ii. Processo de transformação ou elaboração realizado.
III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de
países não signatários em relação com o valor total do produto,
resultante do procedimento de valorização acordado em cada
caso.
IV. Outros critérios sobre base percentual.
QUARTO. - A determinação e revisão dos requisitos de origem
poderão realizar-se a pedido de parte. Para esses efeitos, o país
signatário que apresente seu pedido deverá propor e fundamentar os
requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião ao produto
ou produtos de que se trate.
QUINTO. - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de
origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas,
produtos intermediários e outros insumos originários do território
de um dos países signatários incorporados por outro dos países
signatários à elaboração de determinado produto, serão considerados
originários do território deste último.
SEXTO. - O critério de máxima utilização de insumos (materiais)
de países signatários não poderá ser utilizado para fixar
requisitos que impliquem a imposição de materiais desses países
signatários, quando à juízo dos mesmos, estes não cumpram com as
condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.
SÉTIMO. - Não são originários dos países signatários os produtos
resultantes de operações ou processos efetuados no território de um
país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão
comercializados, quando nesses processos utilizem exclusivamente
materiais não originários dos países signatários e consistam
somente em simples montagens ou ensamblagens, fracionamento em
lotes ou volume, seleção, classificação, marcação, composição de
sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos
semelhantes.
OITAVO. - Entender-se-á que a expressão "materiais" compreende
às matérias-primas, os produtos intermediários e as partes e peças
utilizados na elaboração das mercadorias incluídas no presente
Acordo.
CAPÍTULO II
Declaração e certificação
NONO. - Para que a importação das mercadorias incluídas no
presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravame e
restrições outorgadas entre si pelos países signatários na
documentação correspondente às exportações dos mencionados produtos
deverá constar uma declaração que acredite o cumprimento dos
requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no
Capítulo anterior.
DEZ.. - A declaração a que se refere o artigo precedente será
expedida pelo produtor final ou pelo exportador de mercadoria,
certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe
habilitada do país signatário exportador com personalidade
jurídica, funcione com autorização legal.
ONZE. - Em todos os casos será utilizado o formulário-padrão
desenhado de conformidade com as disposições do Tratado de
Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960, sobre a matéria,
até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI.
DOZE. - Cada país signatário comunicará aos demais países a
relação das entidades e repartições habilitadas para expedir a
certificação a que se refere o artigo dez.
Ao credenciar entidades de classe, os países signatários
procurarão que se trate de organismos preexistentes à entrada em
vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar
atribuições a outras entidades regionais ou locais, quando
necessário, mas conservando sua responsabilidade pela veracidade
dos certificados que se expedirem.
TREZE. - Quando um país signatário julgar que uma entidade ou
repartição habilitada está violando as normas ou requisitos de
origem vigentes, comunicará o fato ao país signatário
exportador.
Caso não sejam adotadas medidas para corrigir esta situação, e
se reiterem as violações, o país signatário que se considerar
afetado, prévia comunicação ao outro país, acompanhada das
informações pertinentes, terá o direito, depois de transcorridos
quinze dias da data da comunicação, de não aceitar para suas
importações os certificados de origem expedidos pela mencionada
entidade.
QAURTOZE. - O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a
aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário,
referentes aos vistos consulares.
CAPÍTULO III
Comprovação
QUINZE. - Em caso de dúvida sobre a autenticidade das
certificações ou presunção de descumprimento dos requisitos de
origem estabelecidos no presente Anexo, o país signatário
importador não deterá os trâmites da importação do produto de que
se trate, mas poderá, além de solicitar as provas adicionais
correspondentes, adotar as medidas que considere necessárias para
garantir o interesse fiscal.
DEZESSEIS. - As provas adicionais que forem requeridas quando se
produzirem as situações mencionadas no artigo anterior poderão ser
proporcionadas pelo produtor, através da autoridade competente de
seu país, a qual enviará as informações decorrentes das
verificações que realize. Estas informações terão caráter
confidencial.
Uma vez recebidas as provas adicionadas a que se refere o
parágrafo anterior, o país signatário importador deverá
pronunciar-se sobre as mesmas em um prazo não superior a noventa
dias, contados a partir da data de seu recebimento.
ANEXO III
REQUISITOS ESPECIFICOS DE ORIGEM
APLICAVEIS
AOS PRODUTOS NEGOCIADOS NO
PRESENTE
ACORDO
(Anexo II, artigo 1º, inciso d)
NOTAS ACLARATORIAS
Para os efeitos do requisito de origem dos produtos negociados
neste Acordo, as Partes firmantes acordam reconhecer, para os
termos materiais dos países signatários e componentes dos países
signatários, as seguintes interpretações:
Material dos países signatários;  É o produto resultante
de um processo industrial de transformação realizado nos países
signatários, partindo de matéria-prima correspondente,
independentemente de sua procedência, processo no qual, sua última
etapa constitui a etapa imediatamente anterior à de iniciação de
seu emprego específico de qualquer manufatura eletrônica, por
elementar que esta seja.
Componente dos países signatários: É uma peça ou parte
originária dos países signatários que cumpre com seu próprio
requisito específico de origem, ou que, não o tendo, cumpre com os
requisitos gerais de origem estabelecidos no Anexo II.