829, De 3.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 829, DE 3 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da
Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, Argentina e México,
de 30/11/1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992,
em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre
o Brasil, Argentina e México,
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da
Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, Argentina e México,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 03 de junho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz Felipe
Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.6.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL
Nº 15, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA, ENTRE BRASIL,
ARGENTINA E MÉXICO, D4E 30.11.1992/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 15
    Setor da Indústria
Químico-Farmacêutica
    Décimo Segundo Protocolo
Adicional
    De conformidade com o disposto
nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito pelos
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil
e dos estados Unidos Mexicanos no setor da indústria
químico-farmacéutica em 10 de dezembro de 1981, os
Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo poderes
Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados
em boa e devida forma,
    ACORDAM:
    Artigo 1º - Modificar o artigo
17 do Acordo Comercial nº15, que ficará redigido da
seguinte forma:
    "Artigo 14. - O presente
Acordo entrará em"
    "Vigor a partir da data de sua
subscrição e terá"
    "uma duração de nove anos,
prorrogável"
    "automaticamente por períodos
anuais sucessivos,"
    "salvo manifestação expressa em
contrário de"
    "algum de seus signatários,
formulada com noventa"
    "dias de antecipação à data de
seu vencimento".
    "Neste último caso cessarão
automaticamente"
    "para esse pais as obrigações
contraídas e os"
    "direitos adquiridos em virtude
do presente"
    "Acordos, sem que lhe seja
exigido o cumprimento"
    "do disposto pelo artigo 13.
    "Os Governos dos países
signatários se"
    "comprometem a adotar, dentro do
mais breve prazo"
    "possível, as medidas
necessárias para colocar em"
    "vigor as preferências
registradas no presente"
    "Acordo".
    Artigo 2º. - Prorrogar até 31 de
dezembro de 1993 nas mesmas condições em que foram outorgadas, asa
preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-México e
Brasil-Mexico para a importação dos produtos registrados no Anexo 1
deste Protocolo.
    Atualizar o registro das Not6as
Complementares que regulam a importação dos produtos negociados
pelos países signatários conforme estabelece o mencionado
Anexo.
    Artigo 3º. - Prorrogar até 31 de
dezembro de 1993 o regime de "lista comum" acordado entre o Brasil
e o México, registrado no Oitavo Protocolo Adicional do Acordo.
    Adequar à NALADI/SH a
classificação dos produtos incluídos no regime a que se refere o
parágrafo anterior, nos termos consignados no Anexo 2 deste
Protocolo.
    Artigo 4º. - Encomendar à
Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura
baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente aos produtos
compreendidos no programa de liberação do Acordo.
    A Secretaria-Geral incorporará
essa adequação a um único texto consolidado do presente acordo.
    Artigo 5º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
    ANEXO 1
PREFERENCIAS OUTORGADAS PELOS PAISES
SIGNATARIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS NOTAS
COMPLEMENTARES
    A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
    ARGENTINA
    Lei nº 23.664, de 1º/VI/89,
Decreto nº1998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP nº 1.238, de
28/X/92.
    A arrecadação de uma taxa de
estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor
CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação
correspondentes.
    BRASIL
    1. Disposições de caráter
geral.
    Portaria DECEX nº 8. de 13/V/91,
modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.
    Salvo as exceções estabelecidas
a título expresso, as importação estão sujeitos à emissão de guia
de importação previamente ao embarque das mercadorias no
exterior.
    Os pedidos de guia de importação
devem ser apresentados às agências habilitadas para prestar
serviços de comércio exterior.
     2. Gravames
paratarifários
    a) Lei nº 2.154, de
13/XII/53, artigo 10, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº
8.387, de 30/XII/91: Portaria nº 414 do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, de 15/V/91.
    A emissão de guias de
importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será
efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial
vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou
procedência da mercadoria, mediante o pagamento de emolumento, como
forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos
serviços, de acordo com a seguinte tabela:
    Emissão de:      UFIR mensal
    - guia de importação     180
    - anexo       0
    - aditivo       0
    b) Lei nº 7.700, de
21/XII/88.
    Estabelece um Adicional à Tarifa
Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às
operações realizadas com mercadorias importadas, objeto de comércio
na navegação de longo curso.
    MEXICO
    Lei Federal de Direitos, de 30
de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991,
artigo 22.
    A importação dos produtos
negociados tributa um direito por prestação de serviços consulares,
no visto dos seguintes documentos:
    a) Certificados de análise, de
correção de manifestos, de livre venda e médicos .
    b) Certificados de sanidade
animal.
    c) Certificados fitossanitários
e de sanidade de produtos animais.
    <<Tabela>>