83.110, De 1º.2.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.110, DE 30 DE JANEIRO DE
1979.
Revogado pelo Decreto nº 90.741, de
1984
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Altera
dispositivo do Decreto nº 71.533, de 12 de dezembro de 1972, que
regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço
previstos no Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o item III do art. 81, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º do Decreto nº 71.533, de 12 de dezembro
de 1972, que regulamenta as férias e outros afastamentos totais
do serviço previstos no Estatuto dos Militares, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º - As
férias dos militares têm a duração de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único -
O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo
Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias
de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um
limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da
sede."
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 30
de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
ERNESTO
GEISELGeraldo
Azevedo HenningFernando
BethlemJ.
Araripe MacedoJosé
Maria de Andrade Serpa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.1.1979