83.161, De 12.2.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 83.161, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1979.
Revogado pelo
Decreto nº 6.883, de 2009
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Regulamenta a Lei nº 6.540,
de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na
Marinha.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de
conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei nº 6.540, de 28 de
junho de 1978,
       
DECRETA:
CAPíTULO I
Disposições Preliminares
        Art 1º - O Ensino na
Marinha obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de
educação sistemática, constantemente atualizado e aprimorado, que
se estende através de uma sucessão periódica de estudos e práticas,
com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões
mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e
geral;
        Parágrafo único -
Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino na Marinha
observará as diretrizes da legislação federal
específica.
        Art 2º - A educação
sistemática a que se refere o artigo anterior será realizada de
forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a
educação nacional, objetivando à habilitação e à qualificação
profissional compatíveis com as necessidades navais.
        Art 3º - O processo
de ensino naval é caracterizado basicamente por:
        I - Educação -
processo de desenvolvimento integral e harmônico das faculdades
físicas, intelectuais e morais do indivíduo, em todos os seus
aspectos;
        II - Instrução -
processo de disseminação de conhecimentos e informações,
indispensáveis à preparação para o exercício
profissional;
        III - Pesquisa -
processo de investigação e estudo, minucioso e sistemático com o
fim de descobrir ou estabelecer fatos ou princípios relativos a um
campo qualquer do conhecimento.
        § 1º - Para os
efeitos deste Regulamento, o adestramento não faz parte do processo
do Ensino Naval, tendo em vista tratar-se de atividade destinada a
exercitar o homem, quer individualmente, quer em conjunto,
desenvolvendo-lhe, por meio de exercícios progressivos e
continuados, a habilidade para o desempenho eficiente de tarefas,
para as quais já recebeu a adequada instrução sob a forma de cursos
ou estágios;
        § 2º - O
adestramento, pela sua natureza e propósito, não tem a conotação de
curso ou estágio de instrução ou aplicação, mas de exercício e
faina, sendo programado de acordo com as instruções em vigor na
Marinha.
CAPíTULO II
Do Sistema de Ensino
        Art 4º - Nos termos
da Lei nº 6.540, de 28 de junho de
1978, O Ministério da Marinha manterá o Sistema de Ensino Naval
destinado proporcionar ao pessoal, militar e civil, a capacitação
para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções
previstos em sua organização.
        Parágrafo único - O
Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo
técnico-profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha
Mercante, será de responsabilidade do Ministério da Marinha e
objeto de legislação específica.
        Art 5º - O Sistema
de Ensino Naval abrangerá diferentes modalidades de cursos, com
estrutura, duração e regime que se ajustarão aos assuntos
ministrados, no nível de ensino adequado, e à execução flexível dos
respectivos currículos, em ritmo compatível com o aproveitamento
desejado.
        Parágrafo único -
Consideram-se, também, atividades de Ensino Naval:
        I - Estágios
realizados em Organizações Militares, a bordo ou em terra, que, por
compreenderem o ensino sistemático de disciplinas, com estrutura
curricular, possam ter equivalência a cursos, conforme vier a ser
estabelecido nos documentos normativos do âmbito
naval;
        II - Estágios
realizados nas organizações Militares, a bordo ou em terra, logo
após a conclusão de cursos que conferem uma profissionalização,
visando a aplicação prática dos conhecimentos recebidos, através da
execução de tarefas típicas; e
        III - Cursos e
Estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em
organizações estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou
estrangeiras.
        Art 6º - O Ensino na
Marinha será constituído das seguintes modalidades de
cursos:
        A) Pessoal
Militar:
        I -
Formação:
        a) de Oficiais - de
caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o
exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais,
de Quadros e Corpos específicos, ou para admissão em curso de
graduação; e
        b) de Praças - de
caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções
peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se
destinam;
        II - Graduação - de
caráter básico, visando ao preparo de oficiais para o desempenho
dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus
hierárquicos iniciais;
        III - Especialização
- destinados à habilitação para o cumprimento de obrigação que,
exija o domínio de técnicas específicas;
        IV -
Subespecialização - destinados a preparação do pessoal para
serviços em setores restritos da Marinha, que exijam adaptação; ou
habilitações complementares às que são conferidas pela
especialização;
        V - Aperfeiçoamento
- destinados a atualização e ampliação de conhecimentos necessários
ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus
hierárquicos intermediários e superiores;
        VI - Especiais -
destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam
qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de
Especialização, Subespecialização e Aperfeiçoamento;
        VII - Expeditos -
estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional
do pessoal, conforme a necessidade ocasional do serviço
naval;
        VIII -
Extraordinários - de natureza transitória destinados ao
aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na
época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos
na Lei nº 6.540, de 28 de junho de
1978;
        IX - Pós-Graduação -
destinados a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos
cursos de graduação e subseqüentes, com incentivo à pesquisa
científica e tecnológica;
        X - Altos Estudos
Militares - destinados à capacitação para o exercício de funções de
Estado-Maior e para o desepenho de Cargos de Comando, Chefia e
Direção, normalmente com o caráter de pós-graduação;
        B) Pessoal
Civil:
        I - Formação - de
caráter básico, visando ao preparo de pessoal para o exercício
profissional nas diferentes Organizações da Marinha;
        II - Treinamento -
destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores,
assim como desenvolver suas aptidões e integrá-los na
Organização.
        § 1º - O Curso de
Graduação de que trata a alínea A , item II, deste artigo, poderá
ser diversificado, de modo a permitir o estabelecimento de
diferentes habilitações ou modalidades dentro da mesma
carreira.
        § 2º - Os Cursos
Especiais, Expeditos e Extraordinários tratados na alínea A , itens
VI, VII e VIII deste artigo poderão tender a todos os níveis de
ensino.
        § 3º - Os Cursos de
Treinamento tratados na alínea B , item II acima, poderão ser
atendidos pelas diversas modalidades previstas nos itens III, IV,
V, VI, VII, VIII e IX da alínea A deste artigo, em decorrência das
necessidades da Marinha.
        Art 7º - O Ministro
da Marinha, por imposição das necessidades do Serviço Naval,
determinará a realização de cursos com o propósito de qualificar o
pessoal para o exercício de funções técnicas de ensino, pesquisa,
desenvolvimento de projetos, ou ainda, de tarefas de manutenção e
reparo nos seus mais altos escalões, dentro das modalidades
especificadas no artigo anterior e nos vários níveis de
ensino.
        Art 8º - As
condições para a matrícula, para prestação de exames, para
avaliação do aproveitamento e para conclusão, nas diversas
modalidades de cursos, serão disciplinadas nos regulamentos dos
estabelecimentos de ensino, em instruções normativas e nos
currículos aprovados, referentes aos respectivos
cursos.
        Art 9º - Na
organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os
seguintes condicionantes:
        I - Pré-requisitos
exigidos dos alunos;
        II - Propósito a ser
alcançado;
        III -
Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
        IV - Avaliação do
rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios
a que tiverem sido submetidos;
        V - Tipo e nível do
ensino a ser ministrado;
        VI - Disciplinas e
práticas educativas, obrigatórias, facultativas e
optativas;
        VII - Duração do
curso, currículo e programas de ensino; e
        VIII - Atividades
complementares, nelas incluídos os estágios de
aplicação.
        Art 10 - Os tipos de
ensino, atendidos pelas diferentes modalidades de curso, são os
seguintes:
        I - Ensino Básico -
que tem por finalidade assegurar a base humanística, filosófica e
científica, necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da
cultura geral;
        II - Ensino
Profissional - que tem por finalidade proporcionar a habilitação
necessária ao exercício de funções operativas, técnicas e de
atividades especializadas; e
        III - Ensino
Militar-Naval - que tem por finalidade desenvolver as qualidades
morais, cívicas e físicas, assim como transmitir conhecimentos
essencialmente militares e navais.
        § 1º - O Ensino
Básico incluirá uma parte de educação geral, na forma regular ou
supletiva.
        § 2º - As
habilitações básica e profissional, não obtidas no ensino regular,
serão supridas pelo ensino supletivo profissionalizante, igualmente
proporcionado pelo Sistema.
        Art 11 - Quanto ao
nível, o ensino proporcionado pelas diferentes modalidades de curso
tem, de conformidade com a legislação federal que fixa Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:
        I - Ensino de 1º
Grau;
        II - Ensino de 2º
Grau; e
        III - Ensino
Superior.
        Art 12 - Os cursos
do Sistema de Ensino Naval, com equivalência e equiparação a cursos
civis, cuja conclusão, com aproveitamento, conferem certificados ou
diplomas com validade nacional, são dos seguintes
níveis:
        I - Nível de 1º
Grau
        a) Curso de Formação
de Marinheiros para ativa - confere certificado equivalente e
equiparado ao Ensino do 1º Grau, na forma supletiva; e
        b) Cursos de
Especialização para Praças da Marinha - conferem certificado
equivalente e equiparado ao de Qualificação Profissional, na forma
supletiva, com Habilitação Profissional de Auxiliar-Técnico, na
modalidade técnica compatível a cada especialidade;
        II - Nível de 2º
Grau
        a) Curso de Formação
para Admissão em Curso de Graduação - confere certificado
equivalente e equiparado ao de ensino regular do 2º Grau;
e
        b) Cursos de
Aperfeiçoamento para Praças da Marinha - conferem certificado
equivalente e equiparado ao de Qualificação Profissional, na forma
supletiva, com Habilitação Profissional de Técnico, na modalidade
técnica compatível a cada especialidade;
        III - Nível
Superior
        a) Cursos de
Graduação de Oficiais - conferem diploma, com o grau e o título em
Ciências Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma
carreira, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de
graduação civis.
        b) Cursos de
Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de Aperfeiçoamento
de nível superior, equivalente e equiparado, em nível, ao dos
cursos de especialização ou aperfeiçoamento, conforme regulamentado
no sistema de ensino civil; e
        c) Cursos de Altos
Estudos Militares - conferem diploma de pós-graduação em Ciências
Navais, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de
pós-graduação civis.
        § 1º - Os Cursos de
Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha,
aprovados pelo Ministro da Marinha e realizados no âmbito naval,
são equivalentes e equiparados a Cursos de Especialização ou
Aperfeiçoamento, na área de saúde correlata, conforme previsto no
sistema de ensino civil, com seus diplomas registrados em órgão
fiscalizador do exercício profissional.
        § 2º - Os Cursos de
Subespecialização e Especiais poderão ter equivalência e
equiparação a Curso de Aperfeiçoamento, quando isto for
especificado no Ato de criação respectivo.
        § 3º - Os cursos,
quando realizados em estabelecimentos estranhos à Marinha, terão a
equivalência e a equiparação reconhecidas pela entidade onde forem
realizados, ficando, entretanto, resguardada para a Marinha o
direito de estabelecer a equivalência e a equiparação compatíveis,
em âmbito naval, para fins exclusivos de carreira.
        § 4º - Os cursos e
estágios do Sistema de Ensino Naval não especificados neste artigo,
já existentes ou que vieram a ser criados, poderão ter a sua
equivalência e equiparação a cursos civis estabelecidas pelo
Diretor de Ensino da Marinha em entrosamento com o órgão competente
do Ministério da Educação e Cultura, obedecida, a legislação
federal específica.
CAPíTULO III
Das peculiaridades do Ensino para o Pessoal da Reserva
        Art 13 - A
progressão do Ensino para o pessoal da Reserva é
intermitente.
        Art 14 - O pessoal
da Reserva estará obrigado, sempre que o Ministério da Marinha
julgar conveniente, à realização de estudos teóricos e práticos,
bem como a participar de exercícios de aplicação, visando ao
aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos
militares.
        Parágrafo único - Os
estudos teóricos e práticos de que trata este artigo serão
realizados sob a forma de cursos e estágios de instrução ou
aplicação.
CAPíTULO IV
Da Política, Direção e Administração do Ensino
        Art 15 - O Ministro
da Marinha estabelecerá a Política de Ensino da Marinha, baixando
diretrizes à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.
        Art 16 - A Diretoria
de Ensino da Marinha exercerá as atribuições de Órgão Central do
Sistema de Ensino Naval, nos termos da Estrutura Básica da
Organização do Ministério da Marinha, do seu Regulamento e da
legislação pertinente.
        Art 17 - Caberá à
Diretoria de Ensino da Marinha, Órgão Central do Sistema de Ensino
Naval, conforme definido no artigo anterior, exercer, sem prejuízo
da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação
normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das
organizações de execução.
     Art. 17  Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha,
Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, conforme definido no
artigo anterior, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na
estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão
funcional, a fiscalização específica das organizações de execução e
o acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação
extra-Marinha, realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção
daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval.
(Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de
4.9.1979)
        § 1º A direção,
execução, controle e acompanhamento dos cursos, exclusivamente,
destinados ao Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), será
feito Pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN),
observada a orientação normativa da Diretoria de Ensino da Marinha,
sem Prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha.
(Incluído pelo Decreto nº 92.638, de
15.5.1986)
        § 2º Os cursos de
Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas
disciplinas com a disseminação e fixação da Doutrina Naval, Poderão
ser, a critério do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados
pelo Estado-Maior da Armada. (Renumerado de
Parágrafo único para 2º pelo Decreto nº 92.638, de
15.5.1986)
        Art 18 - O
planejamento dos cursos e das demais atividades de ensino que
integram o Sistema de Ensino Naval será feito, anualmente, através
de um Plano Geral de Instrução (PGI).
        Parágrafo único - O
Plano Geral de Instrução obedecerá às normas prescritas nos
documentos normativos baixados pela Diretoria de Ensino da
Marinha.
        Art 19 - No nível de
execução, as atribuições específicas de ensino competem ao Diretor,
Comandante ou Encarregado da Organização onde são ministradas as
diferentes modalidades de cursos previstos neste
Regulamento.
CAPíTULO V
Dos Estabelecimentos de Ensino
        Art 20 - Os cursos
do Sistema de Ensino Naval, em suas diversas modalidades, serão,
normalmente, ministrados em Estabelecimentos Navais de Ensino,
criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena
utilização dos seus recursos materiais e humanos.
        Parágrafo único -
Eventualmente, tal incumbência poderá caberá a outras Organizações
Militares da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas
de modo a possibilitar a realização de curso do Sistema, conforme
se dispuser nos seus regulamentos ou em documentos normativos da
Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.
        Art 21 - Os
estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições
estabelecidas na Lei 6.540, de 28 de
junho de 1978, neste Regulamento e documentos normativos
decorrentes, e ainda, às disposições dos respectivos regulamentos,
os quais estabelecerão sua destinação, modalidades, tipos e níveis
de cursos.
        Art 22 - Quanto ao
ensino ministrado, os estabelecimentos de ensino da Marinha são
assim caracterizados:
        I - A Escola Naval é
o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de
graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com
estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências e
acompanhamento dos cursos de graduação extra-Marinha realizados
pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas
da saúde e da engenharia naval;
        II - A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino
superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das
Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo
nível para troca de experiências e acompanhamento dos cursos de
pós-graduação extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha, à
exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia
naval;
     I  A Escola Naval é o estabelecimento de ensino
superior responsável pelos cursos de graduação , na área das
Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo
nível para troca de experiências; (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de
4.9.1979)
        II  A Escola de
Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável
pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo
entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de
experiências;"
        III - O Escritório
Técnico de Construção Naval é o estabelecimento de ensino superior
responsável pelo entrosamento da Marinha com estabelecimentos de
mesmo nível para troca de experiências e acompanhamento dos cursos
de graduação e pós-graduação na área da engenharia naval;  (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de
4.9.1979)
        IV - A Escola de
Saúde do Centro Médico Naval é o estabelecimento de ensino,
organicamente integrado àquele Centro, responsável pelos cursos da
área da saúde, em todos os níveis, e pelo entrosamento com
estabelecimentos da sua área, para troca de experiências e
acompanhamento dos cursos extra-Marinha realizados pelo pessoal da
Marinha;
        V - A Escola Técnica
do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro é o estabelecimento de
ensino, organicamente integrado áquele Arsenal, responsável pelos
cursos de 1º e 2º graus da área industrial e pelo entrosamento com
estabelecimentos da sua área, para troca de
experiências;
        VI - O Colégio Naval
é o estabelecimento de ensino responsável pelos cursos de 2º grau,
realizados sob a forma regular, e pelo entrosamento com
estabelecimentos de mesmo nível, para troca de
experiências;
        VII - As Escolas de
Aprendizes-Marinheiros e o Centro de Recrutas são os
estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos de 1º e 2º
graus, realizados sob a forma supletiva, e pelo entrosamento com
estabelecimentos de ensino de mesmo nível, para troca de
experiências; e
        VIII - Os Centros de
Instrução e Adestramento são os estabelecimentos de ensino
responsáveis pelos cursos e adestramentos da área
técnico-profissional, em todos os níveis, e pelo entrosamento com
estabelecimentos da sua área, para troca de experiências e
acompanhamento dos cursos extra-Marinha realizados pelo pessoal da
Marinha.
        Art 23 - As
organizações militares da Marinha não específicas de ensino mas
estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do
Sistema, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 20
deste Regulamento, obedecerão às prescrições estabelecidas na Lei
6.540, de 28 de junho de 1978, neste Regulamento e documentos
normativos decorrentes.
CAPíTULO VI
Dos Currículos
        Art 24 - O currículo
será o documento básico que definirá o curso e regulará o ensino em
seu âmbito.
        Art 25 - Os
currículos dos cursos ministrados na Marinha são aprovados pelo
Diretor de Ensino da Marinha.
        § 1º - A Diretoria
de Ensino da Marinha baixará instruções regulamentando a
coordenação e a distribuição das disciplinas nos currículos
escolares.
        § 2º - Os currículos
dos cursos de Altos Estudos Militares serão aprovados pelo Órgão
competente, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 17
deste Regulamento.
        Art 26 - Os
currículos dos diferentes cursos ministrados na Marinha deverão ser
periodicamente revisados e atualizados.
        Parágrafo único - Os
estabelecimentos de Ensino da Marinha, com base nos currículos,
elaborarão e desenvolverão os seus programas de
ensino.
CAPíTULO VII
Disposições Finais
        Art 27 - O Ensino
Supletivo, a que se refere o § 2º do artigo 10 deste Regulamento,
será ministrado, de conformidade com as normas estabelecidas pela
legislação federal específica, em Organizações da Marinha ou
através de convênios com entidades públicas ou
privadas.
        Art 28 - Os diplomas
e certificados de conclusão das diversas modalidades de cursos
mantidos pelo Sistema serão expedidos pelos respectivos
Estabelecimentos de Ensino, de acordo com os documentos normativos
baixados pela Diretoria de Ensino da Marinha.
        § 1º - Os diplomas e
certificados de que trata este artigo terão validade nacional, com
a equivalência ou a equiparação a cursos, civis neles inseridos, de
acordo com o disposto no artigo 12 deste Regulamento; seus
registros far-se-ão obedecendo às normas estabelecidas na
legislação federal pertinente.
        § 2º - As
disposições deste artigo aplicam-se às Organizações Militares da
Marinha não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a
possibilitar a realização de cursos do Sistema, conforme
estabelecido no parágrafo único do artigo 20 deste
Regulamento.
        Art 29 - A
organização e as atribuições do Corpo Docente dos Estabelecimentos
de Ensino da Marinha constituem matéria regulada por lei
específica.
        Art 30 - O Ministro
da Marinha baixará as Instruções necessárias à aplicação deste
Regulamento e à solução de casos omissos.
        Art 31- Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, em 12 de
fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U.   13.2.1979