83.259, De 8.3.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 83.259, DE 8 DE MARÇO DE
1979.
Dispõe sobre a incorporação de bens da União, para
integralização do capital social da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLCA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º
da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972,
        DECRETA:
        Art 1º - Para fins de
integralização do capital social, subscrito pela União, da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nos termos do
disposto no artigo 3º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972,
ficam incorporados ao patrimônio da referida Empresa os imóveis
relacionados em anexo, pelo valor de Cr$389.458.792,21 (trezentos e
oitenta e nove milhões e quatrocentos e cinquenta e oito mil e
setecentos e noventa e dois cruzeiros e vinte e um centavos),
conforme levantamento e avaliação realizados pela Comissão de que
trata o § 1º do mencionado dispositivo legal.
        § 1º - A incorporação a que
alude este artigo sub-roga a Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA, automaticamente, em todos os direitos
inerentes ao domínio e posse dos imóveis em anexo relacionados,
ficando a mesma, em consequência, investida na condição de
mandatária em causa própria, para efeito de promover as medidas
necessárias à regularização da respectiva titulação e sua averbação
ou transcrição nos registros públicos competentes, com observância,
quando for o caso, dos preceitos contidos no Decreto-Lei nº 807, de
04 de setembro de 1969.
        § 2º - O Serviço do Patrimônio
da União prestará à EMBRAPA toda a assistência que for necessária à
regularização dos títulos dominiais dos bens imóveis, objeto da
incorporação referida neste artigo.
        Art 2º - Os bens imóveis
a que se refere o artigo 3º da citada Lei nº 5.851, também objeto
de inventário e avaliação pela Comissão aludida no § 1º do
mencionado artigo, serão incorporados ao patrimônio da EMBRAPA,
pelo valor de Cr$66.593.183,37 (sessenta e seis milhões e
quinhentos e noventa e três mil e cento e oitenta e três cruzeiros
e trinta e sete centavos), para fins de integralização do
respectivo capital social, à vista das competentes Notas de
Transferência, firmadas por representantes do Ministério da
Agricultura e da Empresa expressamente designados para esse
fim.
        Art 3º - Por ato próprio
do Ministério da Agricultura, uma vez definido o interesse da
EMBRAPA quanto aos demais bens anteriormente sob a jurisdição de
qualquer dos órgãos contemplados no artigo 3º da Lei nº 5.851, de 7
de dezembro de 1972, e não abrangidos por este Decreto, serão ditos
bens ulteriormente incorporados ao patrimônio da aludida Empresa,
observado o disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto.
        § 1º - Constituirá o ato a que
se refere este artigo, no caso de bens imóveis, instrumento hábil
para os novos registros, em nome da EMBRAPA, na forma do artigo 291
da Lei nº 6.015, de 31/12/73, com as alterações introduzidas pelas
Leis nºs 6.140, de 28/11/74 e 6.216, de 30/6/75.
        § 2º - A incorporação dos bens
móveis e semoventes, far-se-á mediante emissão de Notas de
Transferência, como previsto no artigo 2º deste Decreto.
        Art 4º - O valor dos
bens que ultrapassar o do capital inicial da EMBRAPA, fixado na
conformidade do disposto no artigo 9º dos Estatutos aprovados pelo
Decreto nº 75.374, de 14 de fevereiro de 1975, será considerado
para oportuna revisão do capital social da Empresa, na forma
prevista no parágrafo único do artigo 9º dos mesmos Estatutos.
        Art 5º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISELAlysson Paulinélli
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  8.3.1979