83.269, De 12.3.1979
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.269, DE 12 DE MARÇO DE
1979.
Revogado
pelo Decreto nº 98.335, de 1989
Altera os artigos 136 a 144
do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta
os serviços de energia elétrica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item, III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 136 a 144 do Decreto nº 41.019, de
26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 136 - O concessionário de
serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia
elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas
condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo
Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente
localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas
sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo,
destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam
condições técnicas de segurança, proteção e operação
adequadas.
Parágrafo único - Ficam
ressalvadas as condições, especiais constantes dos contratos de
fornecimento de energia elétrica aos poderes públicos, aprovados
pela Fiscalização.
Art. 137 - os fornecimentos de
caráter provisório ou temporário serão condicionados ás
disponibilidades de energia existentes, a critério do
concessionário.
Art. 138 - O custeio das
extensões do sistema elétrico necessárias ao atendimento de pedidos
de ligação ou mudança de tensão de fornecimento é de
responsabilidade do concessionário até limites por ele calculados,
obedecendo ás normas baixadas pelo Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE.
§ 1º - Na determinação do
custo da extensão, para os fins do disposto neste artigo, o
concessionário deve levar em conta somente o montante relativo ao
segmento do sistema que atender à unidade de consumo, a partir do
ponto de conexão com o sistema existente onde tem início a
extensão, nos seguintes termos:
I - para atendimento em
tensão secundária de distribuição, considerar a respectiva extensão
da rede de distribuição secundária e primária, se
necessária;
II - para atendimento
em tensão primária de distribuição, subtransmissão ou transmissão,
considerar a extensão da linha na tensão do
fornecimento.
§ 2º - Em atendimento em
tensão igual ou superior a 34,5 kV, o sistema de custeio previsto
no "caput" deste artigo aplica-se igualmente a obras realizadas
antes do ponto de conexão, caracterizadas como reforço de linha
existente ou acréscimo de novo circuito, utilizadas ou não novas
estruturas, desde que o reforço ou acréscimo seja estabelecido na
tensão do fornecimento e se justifique face à insuficiência das
instalações existentes para o fornecimento de energia.
§ 3º - O sistema de
custeio previsto no "caput" deste artigo aplica-se às obras a que
se referem os incisos I e II do artigo 141, quando estabelecidas na
tensão do fornecimento e em sistema definido para eletrificação
rural.
Art. 139 - O Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE deve elaborar as
normas referidas no artigo anterior considerando o sistema elétrico
do País como um todo e de forma a garantir que, dentro dos limites
a serem calculados, os investimentos de responsabilidade dos
concessionários, realizados nos termos do mesmo artigo, não
acarretem acréscimo ao custo total de serviço do setor elétrico
superior ao acréscimo à receita, acréscimos esses previstos e
decorrentes dos mesmos investimentos.
Art. 140 - A execução das
extensões ou obras a que se refere o artigo 138 fica condicionada
ao recebimento pelo concessionário, quando necessárias, de
contribuição no valor correspondente à diferença entre o custo da
extensão ou obra e o limite de investimento de responsabilidade do
concessionário.
Parágrafo único - A critério do
concessionário, a contribuição de que trata este artigo pode ser
parcelada para efeito de pagamento.
Art. 141 - É de responsabilidade
total do concessionário o custeio de:
I - Obras relativas a
acréscimos de segunda e/ou terceira fases em redes ou linhas
existentes;
II - Obras relativas a redes
ou linhas, em tensão inferior a 34,5 kV, que se caracterizem como
reforço das existentes ou acréscimo de novo circuito, utilizados ou
não novas estruturas;
III - Obras relativas a redes
ou linhas que se caracterizem como reforma das
existentes;
IV - Obras necessárias para
atender aos níveis de continuidade e/ou qualidade de serviço
fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em
conformidade com as disposições regulamentares
vigentes.
Parágrafo único - O disposto
nos incisos I e II não se aplica quando se tratar de obra na tensão
do fornecimento em sistema definido para eletrificação rural Neste
caso deve ser observado o contido no § 3º do artigo
138.
Art. 142 - É de responsabilidade
total do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e
relativas a:
I - Extensão de linha exclusiva
ou de reserva;
II - Melhoria de qualidade
e/ou de continuidade do fornecimento a níveis superiores aos
fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições
regulamentares vigentes;
III - Melhoria de aspectos
estáticos;
IV - Outras que lhe sejam
atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares
vigentes.
Parágrafo único - Nos casos de
que trata este artigo devem ser incluídos na determinação do custo
total da obra o montante relativo ao segmento do sistema que
atender à unidade de consumo em questão, bem como o referente à
ampliação de capacidade e/ou reforma de subestações, alimentadores
e linhas já existentes, quando necessários ao atendimento do pedido
do consumidor.
Art. 143 - As obras construídas
com auxílio dos consumidores, nos termos dos artigos 140 e 142,
devem ser incorporadas aos bens e instalações do concessionário
quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias
dos auxílios, conforme legislação em vigor.
Art. 144 - o disposto nos
artigos 136 a 143 não se aplica a suprimentos de energia efetuados
entre concessionários".
Art. 2º - O
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE deve
baixar as normas referidas nos artigos 138 e 139 do Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, com sua nova redação, até 60 (sessenta) dias
após a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º - O
disposto no artigo 1º deste Decreto aplícar-se-á a partir de 60
(sessenta) dias após a publicação das normas referidas no artigo
anterior.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
março de 1979;158º da Independência e 91º da
República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.3.1979