83.290, De 13.3.1979
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.290, DE 13 DE MARÇO DE
1979
Dispõe sobre a Classificação de
Produtos Artesanais e Identificação Profissional do Artesão e dá a
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas,
DECRETA:
Art. 1º - São classificados na
categoria de artesanato, para todos os efeitos jurídicos, os
produtos identificados com um número código, que lhes será
atribuído, através do Programa Nacional de Desenvolvimento do
Artesanato-PNDA, criado pelo Decreto nº 80.098, de 8 de agosto de
1977. (Revogado pelo
Decreto de 21 de março de 1991)
Art. 2º - Para cumprimento do
que se dispõe o artigo anterior, a comissão consultiva do
Artesanato proporá: (Revogado pelo
Decreto de 21 de março de 1991)
I - Critérios básicos para identificação do
artesanato.
II - Condições para o credenciamento de órgãos ou entidades
públicas ou privadas que se encarregarão de certificar o
artesanato.
III - O Credenciamento de entidades descentralizadas para a
execução de ações do PNDA.
Art. 3º - Os órgãos
credenciados encarregar-se-ão de identificar os produtos
Artesanais, bem como de cadastrar os respectivos artesãos, com
vistas ao seu encaminhamento para identificação profissional, entre
outras ações que lhes forem atribuídas. (Revogado pelo
Decreto de 21 de março de 1991)
§ 1º - O número de cadastramento do artesão, concedido de
acordo com codificação nacional, será utilizado no produto,
privativamente por seu titular, e servirá de certificado de
autenticidade.
§ 2º - Além do número de registro referido no parágrafo
anterior os produtos Artesanais poderão receber um selo de
qualidade que poderá ser instituído e atribuído pelas entidades
credenciadas, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela
Comissão Consultiva do Artesanato.
§ 3º - O registro individual do artesão será garantido
mesmo quando se adotem formas coletivas e/ou associadas de
produtos, permitindo-se, neste caso, acrescer ao código do artesão,
o nome ou registro da entidade que o associe.
Art. 4º - Ao
artesão, devidamente habilitado através do certificado do seus
produtos, será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social,
com as anotações específicas.
§ 1º - A Carteira
de Trabalho e Previdência Social a que se refere o "caput"
deste artigo, será emitida pelos órgãos competentes do Ministério
do Trabalho.
§ 2º - Na
primeira página destinada às Anotações Gerais da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, será registrada com carimbo a ser
aprovado pela Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do
Trabalho, a condição de artesão concedida ao portador.
§ 3º - O Artesão,
identificado nos termos deste Decreto, será enquadrado na
Previdência Social, segundo registro de filiação e forma de
contribuição, consideradas as características específicas da
atividade artesanal.
Art. 5º - Anualmente, e por
solicitação dos interessados, os centros de artesanatos
credenciados atestarão o exercício do trabalho artesanal e o volume
e/ou valor médio mensal da produção do artesão, anotação que
servirá de prova do exercício profissional e do volume de
produção. (Revogado pelo
Decreto de 21 de março de 1991)
Parágrafo único - O registro a que se refere este artigo
será feito no espaço destinado a Anotações Gerais da Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida nos termos do
artigo 4º deste Decreto, é o documento hábil para identificação
profissional e para efeitos tributários, creditícios e outros que
vierem a ser definidos.
Art. 7º - O
Conselho Monetário Nacional poderá providenciar a introdução de
linhas de crédito em condições e formas de garantias especiais,
adequadas às características da atividade artesanal, para
financiamento do artesão e das entidades de apoio ao
artesanato.
Art. 8º - A Comissão Consultiva do
Artesanato, submeterá ao Ministro do Trabalho, as normas
complementares que se fizerem necessárias para aplicação deste
Decreto. (Revogado pelo
Decreto de 21 de março de 1991)
Art. 9º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto GeiselMário
Henrique Simonsen
Arnaldo Pietro
Angelo Calmon de Sá
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.3.1979