83.310, De 4.4.1979

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.310, DE 4 DE ABRIL DE
1979.
Outorga concessão à TV Barriga Verde Ltda.
para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), na cidade de Florianópolis, Estado de Santa
Catarina.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV,
letra " a ", da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo MC nº 7.829/78 (Edital nº 60/78),
       
DECRETA:
        Art
1º - Fica outorgada concessão à TV Barriga Verde Ltda., nos
termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de
Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
        Parágrafo único - O
contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas
com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias,
a contar da publicação deste decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
        Art
2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de abril de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C.Mattos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.4.1979
CLÁUSULAS
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 83.310, DE 04 DE ABRIL DE
1979
I
        Fica assegurado à TV
Barriga Verde Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na
cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, um cotação de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades
educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e
subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
        A presente concessão
é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a
partir da publicação no Diário Oficial da União do
contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
        A concessionária é
obrigada a:
        a) ter sua Diretoria
constituída exclusivamente de brasileiros natos;
        b) ter seu quadro
social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir
o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967;
        c) admitir, para as
funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços
de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com
autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de
assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
        d) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços 213 (dois terços), no
mínimo, de pessoal brasileiro;
        e) não transferir,
direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do
Governo Federal;
        f) suspender o
serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos
prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e
futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
        g) submeter-se, na
forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal,
ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse
fim;
        h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
        i) executar os
serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro
de 1963;
        j) manter em dia os
registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
        l) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da
República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
        m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem com os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
        n) submeter, no prazo
de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no
Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério
das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem
como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos;
        o) inaugurar o
serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação
de que trata a alínea anterior;
        p) submeter-se aos
preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
        q) não alterar, em
qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferência de acões ou cotas, sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
        r) manter sua estação
em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo
com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou
vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
        s) manter a sua
escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
        t) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das
freqüências consignadas e à exploracão do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
        u) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
        v) cumprir todas as
prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam
ou venham a existir, referentes à programação.
IV
        A concessionária é
obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
        a) programas
educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970,
dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
        b) programas
informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua
programação diária, além do estabelecido na letra " I
" da cláusula anterior;
V
        Fica assegurado à
União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para em ela.
VI
        A freqüência
consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e
ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na
que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
União.
VII
        Em qualquer tempo são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisicões.
VIII
        A inobservância de
qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de
multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicacões, observados os
princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telemunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
        Findo o prazo da
outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento
tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma
declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a
qualquer indenização.