83.463, De 17.5.1979
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.463, DE 17 DE MAIO DE
1979.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991
Altera a redação dos artigos 2º, 5º, 8º e
24 do Decreto nº 77.339, de 25 de Março de 1976.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81,
itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os
Artigos 2º, 5º, 8º e 24 de Decreto nº 77.339, de 25 de março de
1976, passam a ter a seguinte redação:
" Art. 2º
.........................................................................
....................................................................................
V - Órgãos
Descentralizados
4 - Escritórios e Representações no
Exterior
4.1 -
Entrepostos
Art. 5º - Os Escritórios no Exterior têm sede
em Beirute, Hamburgo, Londres, Milão, Nova Iorque e Tóquio, e as
Representações em Abidjan e Bogotá.
§ 1º - Os Escritórios no
Exterior manterão Entrepostos em Beirute, Hong Kong e
Trieste.
§ 2º - Os Escritórios e as
Representações no Exterior e os Entrepostos mencionados no
parágrafo anterior são considerados permanentes para os fins do
Artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, ficando
alterado o inciso I, da alínea "a", do item V, do Artigo 1º,
do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973.
Art. 8º - O Gabinete do Presidente será
dirigido por um Chefe; a Procuradoria por Procurador Geral; a
Assessoria por Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores; os
Departamentos, as Agências Regionais, as Agências Locais, os
Serviços Locais e os Escritórios no Exterior por Chefes; as
Representações no Exterior por Representantes e os Entrepostos por
Encarregados, cujos cargos ou funções serão providos na forma da
legislação pertinente.
Art. 24 - Aos Escritórios no
exterior compete exercer as atividades relacionadas com a expansão
do consumo do café no exterior e às Representações o acompanhamento
e o estudo dos aspectos gerais da produção e comercialização do
café, consoante a política governamental estabelecida e as normas
emanadas da Administração Central da Autarquia.
Parágrafo único - Aos
Entrepostos compete controlar a movimentação e zelar pela
conservação dos cafés do IBC, no exterior."
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de
maio de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO B. DE
FIGUEIREDOJoão Camilo Penna
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.5.1979