83.463, De 17.5.1979

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.463, DE 17 DE MAIO DE
1979.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991
Altera a redação dos artigos 2º, 5º, 8º e
24 do Decreto nº 77.339, de 25 de Março de 1976.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81,
itens III e V, da Constituição,
      
DECRETA:
         Art. 1º - Os
Artigos 2º, 5º, 8º e 24 de Decreto nº 77.339, de 25 de março de
1976, passam a ter a seguinte redação:
" Art. 2º
.........................................................................
 ....................................................................................
V - Órgãos
Descentralizados
4 - Escritórios e Representações no
Exterior
4.1 -
Entrepostos
Art. 5º - Os Escritórios no Exterior têm sede
em Beirute, Hamburgo, Londres, Milão, Nova Iorque e Tóquio, e as
Representações em Abidjan e Bogotá.
§ 1º - Os Escritórios no
Exterior manterão Entrepostos em Beirute, Hong Kong e
Trieste.
§ 2º - Os Escritórios e as
Representações no Exterior e os Entrepostos mencionados no
parágrafo anterior são considerados permanentes para os fins do
Artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, ficando
alterado o inciso I, da alínea "a", do item V, do Artigo 1º,
do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973.
Art. 8º - O Gabinete do Presidente será
dirigido por um Chefe; a Procuradoria por Procurador Geral; a
Assessoria por Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores; os
Departamentos, as Agências Regionais, as Agências Locais, os
Serviços Locais e os Escritórios no Exterior por Chefes; as
Representações no Exterior por Representantes e os Entrepostos por
Encarregados, cujos cargos ou funções serão providos na forma da
legislação pertinente.
Art. 24 - Aos Escritórios no
exterior compete exercer as atividades relacionadas com a expansão
do consumo do café no exterior e às Representações o acompanhamento
e o estudo dos aspectos gerais da produção e comercialização do
café, consoante a política governamental estabelecida e as normas
emanadas da Administração Central da Autarquia.
Parágrafo único - Aos
Entrepostos compete controlar a movimentação e zelar pela
conservação dos cafés do IBC, no exterior."
         Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
         Brasília, 17 de
maio de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO B. DE
FIGUEIREDOJoão Camilo Penna
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.5.1979