83.550, De 5.6.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 83.550, DE 5 DE JUNHO DE 1979.
Cria, no Estado do Amazonas,
o Parque Nacional do Pico da Neblina, com os limites que especifica
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do
artigo 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado, no Estado
do Amazonas, fronteira do Brasil com a Venezuela , o Parque
Nacional do Pico da Neblina, com área estimada em 2.200.000
hectares (dois milhões e duzentos mil hectares), subordinado ao
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, Autarquia
vinculada ao Ministério da Agricultura, compreendido dentro do
seguinte perímetro: Tem início na confluência do igarapé Eni com o
Rio Negro, seguindo pela margem esquerda deste rio até a
confluência do rio Demiti, subindo por este até a foz do igarapé
Uarebo desse ponto, por uma linha seca com rumo N-S,. numa extensão
de 72,5 km segue até o paralelo 0º. Deste paralelo continua ao rumo
W-L até a sua interseção com o rio Cauaburi. Desce este rio até sua
foz no rio Negro, e segue a margem esquerda deste último até a
confluência com o rio Marauiá. Sobe o rio Marauiá até a confluência
com o rio Pukimabuei e por este até sua nascente principal na linha
de fronteira Brasil - Venezuela, por onde continua até o ponto de
coordenadas 1º 00' lat.N e 66º 36º long.Wgr., seguindo pelo
paralelo 1º 00' lat. N. por uma extensão de 2 km até atingir o
igarapé Eni, continuando por este até o ponto inicial desta
descrição.
Art. 2º - O Parque Nacional do
Pico da Neblina, tem por finalidade precípua, proteger flora e
fauna e as belezas naturais, no local existentes e, fica sujeito ao
regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965.
Art. 3º - Dentro do prazo máximo
de 90 (noventa) dias o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal, fará baixar o regimento dessa unidade de
conservação.
Art. 4º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de junho de 1979;
158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE
FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o
publicado no DOU  6.6.1979