83.559, De 7.6.1979
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 83.559, DE 7 DE JUNHO DE
1979.
Dispõe sobre a Estrutura Básica da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República - SECOM-PR, e dá
outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
Itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - A Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, criada pela Lei nº
6.650, de 23 de maio de 1979, órgão central do Sistema de
Comunicação Social do Poder Executivo, nos termos do Decreto nº
83.539 de 4 de junho de 1979, tem a seguinte área de
competência:
I - política de comunicação
social;
II - divulgação de atividades e
realizações governamentais;
III - outras atividades de
comunicação social.
Art 2º - Os órgãos que
constituem a estrutura básica da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República-SECOM-PR, são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro:
- Gabinete do Ministro
(GM);
- Consultoria Jurídica
(CJ);
- Divisão de Segurança e
Informações (DSI).
II - Órgãos Centrais de
Planejamento,Coordenação e Controle Financeiro:
- Secretaria Geral (SG);
- Inspetoria Geral de Finanças
(IGF).
III - Órgãos Centrais de
Direção Superior:
- Secretaria de imprensa
(SI);
- Secretaria de Projetos
Especiais (SPE);
- Departamento de Administração
(DA);
- Departamento de Pessoal
(DP).
Art 3º - A Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República tem como entidade
vinculada a Empresa Brasileira de Radiodifusão S/A - RADIOBRÁS.
Art 4º - A Agência Nacional,
enquanto não concluída a sua transformação em empresa pública, nos
termos do artigo 5º da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979,
continuará executando as suas atribuições, na forma estabelecida
pelo Decreto nº 62.989, de 15 de julho de 1968, subordinada à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art 5º - O Gabinete do Ministro
tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua
representação política e social e encarregar-se do preparo e
despacho de seu expediente.
Art 6º - A Consultoria Jurídica
tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos
jurídicos.
Art 7º - A Divisão de Segurança
e Informações, órgão central do Sistema Setorial de Informações e
Contra-Informação da Secretaria de Comunicação Social, e integrante
do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI), tem
por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos
pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações,
sem prejuízo da orientação normativa, da supervisão técnica e da
fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações
(SNI).
Parágrafo único - Fica a
Divisão de Segurança e Informações classificada no tipo I, nos
termos do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 75.640,
de 22 de abril de 1975.
Art 8º - A Secretaria Geral,
órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de
Programação Financeira, tem por finalidade desempenhar as
atividades de planejamento, coordenação, orçamento, modernização
administrativa, programação financeira e informática, observando
sempre a orientação dos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se
encontra vinculada tecnicamente.
Art 9º - A Inspetoria Geral de
Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar as
funções de orientação, coordenação, inspeção e controle das
atividades dos referidos Sistemas, observando sempre a orientação
do órgão central ao qual se encontra vinculada tecnicamente.
Art 10 - A Secretaria de
Imprensa tem por finalidade promover a divulgação de atividades da
Presidência da República; coordenar a área de imprensa do Sistema
de Comunicação Social; manter relacionamento com os representantes
da imprensa nacional e estrangeira; fornecer-lhes informações, bem
como coordenar o seu credenciamento e acesso a locais onde ocorram
eventos de que participe o Presidente da República.
Art 11 - A Secretaria de
Projetos Especiais tem por finalidade formular projetos de
Comunicação Social do Poder Executivo e coordenar sua execução com
o apoio dor órgãos setoriais do Sistema de Comunicação Social.
Art 12 - O Departamento de
Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir, executar e
pesquisar os assuntos relacionados com a administração de
pessoal.
Art 13 - O Departamento de
Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais-SISG,
tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços
gerais, obras e administração patrimonial, observando sempre a
orientação do órgão central, ao qual se encontra vinculado
tecnicamente.
Art 14 - O Gabinete do Ministro
será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor
Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a
Secretaria Geral por Secretário-Geral; a Inspetoria Geral de
Finanças por Inspetor-Geral de Finanças; as Secretarias por
Secretário, os Departamentos por Diretor-Geral, cujos cargos serão
providos na forma da legislação pertinente.
Art 15 - Serão fixados em
regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, nos
termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação
dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência
das unidades que os integram e as atribuições de seus
dirigentes.
Parágrafo único - As entidades
vinculadas reger-se-ão pelos respectivos estatutos.
Art 16 - Aplica-se à SECOM/PR,
enquanto as respectivas atividades não puderem ser executadas por
pessoal de seu quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 13
do Decreto nº 74.448, de 27 de agosto de 1974, na redação dada pelo
Decreto nº 82.726, de 27 de novembro de 1978.
Parágrafo único - Aos
servidores requisitados de entidades da Administração Federal
Indireta, bem como de fundações instituídas pelo Poder Público,
aplica-se o disposto no Decreto nº 73.877, de 29 de março de
1974.
Art 17 - As despesas com a
execução deste Decreto correrão, no atual exercício, à ponta do
crédito especial autorizado pela Lei nº 6.650, de 23 de maio de
1979, e de outros créditos adicionais.
Art 18 - Permanecem sob gestão
da Agência Nacional os recursos que lhe são consignados no vigente
orçamento, mesmo após a sua transformação em empresa, mantidas
porém a sua destinação e observância das normas de administração
financeira a que estão sujeitos os órgãos da administração
direta.
Art 19 - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 07 de junho de 1979; 158º
da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário Henrique Simonsen
Said Farhat
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 8.6.1979