83.607, De 19.6.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.607, DE 19 DE JUNHO DE
1979.
Altera dispositivos do Regulamento
do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá
outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81,
item III, da Constituição,
       decreta:
      Art. 1º O Parágrafo único do Artigo 15 do Regulamento do
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, aprovado
pelo Decreto nº
40.359, de 16 de novembro de 1956, com a redação dada pelo
Decreto nº 75.940, de 04 de julho de 1975,
e o artigo 17 do
mesmo Regulamento, alterado pelo Decreto nº 2.030, de 14 de janeiro
de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O
número de Substitutos do Procurador do Trabalhador Adjunto não
poderá exceder de doze na 1ª Região, de trinta na 2ª Região, de
treze na 3ª Região, de quatorze na 4ª Região, de sete na 5ª Região,
de sete na 6ª Região, de quatro na 7ª. Região, de sete na 8ª.
Região, de quatro na 9ª Região e de três em cada Região que venha a
ser criada".
"Art. 17 O Procurador-Geral
da Justiça do Trabalho, tendo em vista as necessidades do serviço,
poderá designar Procuradores, inclusive Substitutos de Procuradores
Adjuntos, até o máximo de vinte, para funcionarem como Assistentes
de seu Gabinete.
Parágrafo Único. Os Assistentes
oficiarão nos processos que lhes forem distribuídos, podendo
representar o Procurador-Geral, por designação deste, nas sessões
das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho".
       Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
       Brasília, 19 de junho de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO BATISTA
FIGUEIREDOPetrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.6.1979