83.716, De 11.7.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.716, DE 11 DE JULHO DE
1979.
Vide Decreto de
2.5.2006
Cria, no território Federal de
Rondônia, a Reserva Biológica do Jaru, com os limites que
especifica, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º,
alínea "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
combinado com o que dispõe o artigo 5º, alínea "a" da Lei nº
5.197 de 3 de janeiro de 1967,
       DECRETA:
       Art. 1º - Fica criada no
território Federal de Rondônia, a Reserva Biológica do Jaru,
subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Agricultura.
       § 1º - A Reserva Biológica do
Jaru tem por finalidade a proteção da flora, fauna e das belezas
naturais existentes no local, podendo ser utilizada para fins
científicos, observadas as normas em vigor.
       § 2º - É vedada, na reserva
Biológica do Jaru, utilização do solo, perseguição, caça, apanha ou
introdução de espécie da fauna e flora silvestres ou domésticas,
bem como a modificação do meio ambiente.
       Art. 2º - A reserva Biológica
do Jaru compreenderá a Gleba taramã, localizada no Município de
JY-Paraná, objeto da matrícula nº 4134, Registro nº 1-4134, fls.
52, do Livro nº 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Porto Velho, com a superfície de 268.150 ha (duzentos e sessenta
e oito mil, cento e cinqüenta hectares), compreendendo as áreas
situadas dentro do seguinte perímetro: - "Partindo do ponto M-1,
situado na foz do Igarapé Água Azul, com o Rio JY-Paraná ou
Machado, de coordenadas geográficas, latitude 10º11'46"S longitude
61º52'48"WGR; segue pelo citado rio, no sentido da jusante, em sua
margem direita, na distância aproximada de 18.000 metros, até o
ponto M-2, de coordenadas geográficas, latitude 10º04'36"S e
longitude 61º57'04"WGR; segue em linha reta no sentido nordeste,
pelo limite do imóvel "Bela Vista", uma distância aproximada de
82.000 metros, até a divisa do Estado de Mato Grossol com o
Território Federal de Rondônia, onde está situado o ponto M-3, de
coordenadas geográficas, latitude 09º19'52"S e longitude
61º39'00"WGR; segue pelo limite dessas duas unidades federativas
numa distância aproximada de 152.000 metros, até a nascente do
Igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé
Lourdes, onde está situado o ponto M-4, de coordenadas geográficas,
latitude 10º15'03"S e longitude 61º'35'40"WGR; segue por este
Igarapé, no sentido da jusante, por sua margem direita, numa
distância aproximada de 6.000 metros, até a sua foz do Igarapé
Lourdes, onde está situado o ponto M-5, de coordenadas geográficas,
latitude 10º15'24"S e longitude 61º38'24"WGR, segue em linha reta,
no sentido sudoeste, numa distância aproximada de 6.500 metros, até
a nascente de um Igarapé sem denominação formador do Igarapé Água
Azul, onde está situado o ponto M-6, de coordenadas geográficas,
latitude 10º15'29"S e longitude 61º42'00"WGR; segue por este
Igarapé, no sentido da jusante, até desaguar no Igarapé Água Azul,
seguindo por este último, por sua margem direita, numa distância
aproximada de 33.000 metros, até o ponto M-1, início de descrição
deste perímetro. A área contida nos limites acima descritos é de
aproximadamente 268.150 ha (duzentos e sessenta e oito mil, e cento
e cinqüenta hectares) e um perímetro de 297.550 metros, tornando-se
como referência a Carta Planimétrica da LASA, folhas SC-20-X-C-111,
C-VI e Z-A-III, na escala de 1:100.000 publicada pelo Departamento
Nacional de Produção Mineral-DNPM-MME, em 1964/1965.
       Art. 3º - A implantação da
Reserva Biológica do Jaru obedecerá a projeto elaborado pelo
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, com
recursos próprios, podendo ser Complementados com créditos
provenientes de outras fonte, inclusive da União Federal.
       Art. 4º - O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto nº 51.024, de 25 de julho de 1961 e demais disposições em
contrário.
       Brasília, em 11 de julho de
1979; 158º da Independência 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.7.1979