83.726, De 17.7.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 83.726, DE 17 DE JULHO DE
1979.
Texto
compilado
Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 4º, do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,
       
DECRETA:
        Art 1º - Fica aprovado o
Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT que a
este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das
Comunicações.
        Art 2º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 72.897, de 9 de outubro de 1973, e
demais disposições em contrário.
        Brasília, 17 de julho de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U.  8.6.1979
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
CAPíTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE
        Art 1º - A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública
vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março
de 1969, reger-se-á pela legislação federal e por este
Estatuto.
        Art 2º - A Empresa terá sede
na Capital da República e poderá criar dependências em todo o
território nacional.
        Art 3º - O prazo de duração
da Empresa é indeterminado.
CAPíTULO II
DO OBJETO
        Art 4º - Compreende-se no
objeto da Empresa, nos termos da Lei
nº 6.538, de 22 de junho de 1978:
        I - planejar, implantar e
explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
        II - explorar atividades
correlatas;
        Ill - promover a formação e
o treinamento do pessoal necessário ao desempenho de suas
atribuições;
        IV - exercer outras
atividades afins, autorizadas pelo Ministro das Comunicações.
        § 1º - A Empresa terá
exclusividade na exploração dos serviços que constituem monopólio
da União, conforme definição da Lei
nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e respectiva
regulamentação.
        § 2º - A Empresa mediante
autorização do Poder Executivo, poderá constituir subsidiária para
a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.
        § 3º - A Empresa, atendendo
a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas
atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e
convênios objetivando assegurar a prestação de serviços, nos casos
autorizados pelo Ministro das Comunicações ou previstos no
Regulamento do Serviço Postal e do Serviço de Telegrama.
        § 4º - A Empresa é obrigada
a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de
confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados
pelo Ministério das Comunicações.
CAPíTULO III
DO CAPITAL
        Art 5º - O Capital
da Empresa é de Cr$2.995.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e
noventa e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do Decreto nº 83.083, de 24 de janeiro de 1979,
constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março
de 1969.
       Art. 5º O Capital da
Empresa é de Cr$ 46.701.000.000,00 (quarenta e seis bilhões,
setecentos e um milhão de cruzeiros), constituídos integralmente
pela União, na forma do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969.
(Redação dada
pelo Decreto de 21 de novembro de
1991).       Art. 5o  O capital social da Empresa
é de R$ 1.143.668.303,20 (um bilhão, cento e quarenta e três
milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e três reais e
vinte centavos), constituído integralmente pela União, na forma do
Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969. (Redação dada pelo Decreto de
8.8.2002)
       Art. 5o  O capital social da Empresa
é de R$ 1.868.963.891,51 (um bilhão, oitocentos e sessenta e oito
milhões, novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e
um reais e cinqüenta e um centavos), constituído integralmente pela
União, na forma do Decreto-Lei no 509, de 20 de
março de 1969. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.672, de 2006)
        Parágrafo único - Este
capital poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a
incorporação de Recursos de origem orçamentária, por incorporação
de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela
reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela
União.
CAPíTULO IV
DOS RECURSOS
        Art 6º - Para a realização
de seu objeto, a Empresa disporá dos seguintes recursos:
        I - a receita proveniente da
prestação dos serviços;
        II - o produto da venda de
bens e direitos patrimoniais;
        III - o rendimento
decorrente da participação societária em outras empresas;
        IV - o produto de operações
de crédito;
        V - dotações
orçamentárias;
        VI - valores provenientes de
outras fontes.
CAPíTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art 7º - A Empresa
funcionará com a seguinte estrutura básica:
        I - Administração
Central        a) Direção
        1 - Conselho de Administração
        2 - Diretoria        b)
Administração Setorial, composta de Departamentos.
      I - Administração Central:  (Redação dada pelo Decret nº 1.687, de
6.11.1996)
        a) Direção:
        1. Conselho de
Administração;
        2. Diretoria;
        b) Conselho Fiscal;
        c) Administração Setorial,
composta de Departamentos;
        II - Administração Regional,
constituída por Diretorias Regionais.
        Art 8º - O Regimento Interno
da Empresa definirá sua estrutura organizacional, determinando as
atribuições dos órgãos da Administração Central e da Administração
Regional, incluindo-se os Departamentos e as Diretorias Regionais,
observadas as disposições legais e estatutárias.
CAPíTULO VI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
        Art 9º - O Conselho de
Administração, órgão de deliberação colegiada, exercerá a
administração superior da Empresa.
       Art 10 - O Conselho,
que será presidido pelo Presidente da Empresa, terá a seguinte
constituição:        I - Presidente da
Empresa        II - Vice-Presidente da
Empresa        III - 5 (cinco) membros
designados pelo Ministro das Comunicações.       
III - 4 (quatro) membros designados pelo Ministro das
Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº
97.486, de 1º.2.1989)        § 1° Os
órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamemte ao
Presidente do Conselho de Administração. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 97.486, de
1º.2.1989)        § 2° Nos casos de
licença e de férias do Presidente, o Conselho será presidido pelo
Vice-Presidente da Empresa.(Parágrafo
renumerado pelo Decreto nº 97.486, de 1º.2.1989)
       Art. 10. O Conselho de Administração terá a
seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto
nº 1.390, de 10.2.1995)        I -
presidente da empresa, que será seu presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de
10.2.1995)        II - vice-presidente
da empresa; (Redação dada pelo Decreto nº
1.390, de 10.2.1995)        III - quatro
membros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.390,
de 10.2.1995)        § 1° Nos
impedimentos e ausências eventuais, o Presidente do Conselho de
Administração será substituído pelo vice-presidente da empresa.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de
10.2.1995)        § 2° Os órgãos de
Auditoria Interna ficarão vinculadas diretamente ao Presidente do
Conselho de Administração. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)
       Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte
composição: (Redação dada pelo Decreto nº
2.326, de 19.9.1997)
        I - Presidente da Empresa,
que será seu Presidente; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)
        II - cinco membros. (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de
19.9.1997)
        § 1º O Conselho de
Administração elegerá anualmente um de seus integrantes para
substituir o Presidente do Conselho, nos seus impedimentos e
ausências eventuais. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.326, de 19.9.1997)
        § 2º Os órgãos de Auditoria
Interna ficarão vinculados diretamente ao Presidente do Conselho de
Administração. (Redação dada pelo Decreto nº
2.326, de 19.9.1997)
        Art 11 - O
Presidente e o Vice-Presidente da Empresa serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro das
Comunicações, e serão demissíveis " ad nutum
".
       Art. 11. Os membros do Conselho de
Administração, de que trata o inciso III do artigo anterior, serão
nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado das Comunicações, salvo o representante do Ministério do
Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo
Ministro de Estado. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)
       Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de
que trata o inciso II do artigo anterior, serão designados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das
Comunicações, salvo a representante do Ministério do Planejamento e
Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de
19.9.1997)
        Art. 12. - Ao Conselho de
Administração compete:
        I - fixar a orientação geral
dos negócios da Empresa, estabelecendo diretrizes básicas, em
consonância com a política do Ministério das Comunicações;
        II - aprovar o orçamento
anual da Empresa;
        III - aprovar e submeter ao
Ministério das Comunicações as contas gerais e as demonstrações
financeiras da Empresa, para apreciação e posterior encaminhamento
ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em
vigor;
        IV - aprovar os planos
gerais da Empresa;
        V - aprovar a contratação de
financiamentos e empréstimos, com o objetivo de atender ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Empresa;
        VI - aprovar e alterar o
Regimento Interno da Empresa;
        VIl - atribuir ao
Vice-Presidente e aos Diretores, a supervisão de áreas de
atividades, envolvendo Departamentos e Diretorias Regionais, sem
prejuízo das atribuições que lhes são inerentes como membros da
Diretoria, fiscalizando o exercício daquela
supervisão;
       VII - atribuir aos membros da Diretoria a supervisão
de áreas de atividade, envolvendo Departamentos e Diretorias
Regionais, sem prejuízo das atribuições que lhes são inerentes,
fiscalizando o exercício daquela supervisão; (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de
19.9.1997)
        VIII - examinar a qualquer
tempo, os livros da Empresa; solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração e sobre quaisquer outros
atos;
        IX - conceder
licença e férias ao Presidente e ao Vice-Presidente;
        IX - conceder licença e
férias ao Presidente, na forma da lei;  (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de
19.9.1997)
        X - autorizar a alienação de
bens do ativo permanente da Empresa;
        XI - aprovar e alterar o
Regimento Interno do Conselho;
        XII - aprovar o Plano de
Classificação, de Cargos e Salários da Empresa e suas
alterações;
        XIII - propor ao Ministro
das Comunicações:
        a) as tarifas, os preços e
os prêmios " ad valorem " referentes à remuneração
dos serviços prestados pela Empresa;
        b) a remuneração dos membros
do Conselho de Administração e da Diretoria da Empresa;
        c) os nomes dos Diretores a
serem designados;
        d) as modificações no
Estatuto.
        XIV - executar outras
atividades que lhe sejam cometidas pela lei, pelo Estatuto ou pelo
Ministro das Comunicações.
        Art 13 - O Conselho de
Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2
(dois) de seus membros, lavrando-se ata de suas deliberações.
        Art 14 - O Conselho de
Administração deliberará por maioria de votos, presente a maioria
de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
CAPíTULO VII
DA DIRETORIA
        Art 15 - A Diretoria é o
órgão executivo da administração da Empresa.
        Art 16 - A Diretoria
se constituirá do Presidente, do Vice-Presidente e de 5 (cinco)
Diretores.        Art. 16. A Diretoria
constituir-se-á do Presidente, do Vice-Presidente e de 4 (quatro)
Diretores. (Redação dada pelo Decreto nº
97.486, de 1º.2.1989)
       Art. 16. A Diretoria se constituirá do
presidente, do vice-presidente e de cinco Diretores. (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de
10.2.1995)
       Art. 16. A Diretoria se constituirá do Presidente e
de seis Diretores. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.326, de 19.9.1997)
        Art 17 - Os
Diretores serão designados pelo Ministro das
Comunicações.
       Art. 17. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das
Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº
1.390, de 10.2.1995)
        Art 18 - À Diretoria
compete:
        I - propor ao Conselho de
Administração o Regimento Interno da Empresa e suas
modificações;
        II - propor ao Conselho de
Administração o Plano de Classificação de Cargos e Salários da
Empresa;
        III - aprovar o Regulamento
de Pessoal e o Quadro de Pessoal da Empresa;
        IV - estabelecer planos
anuais e plurianuais da Empresa, em consonância com as diretrizes
básicas do Conselho de Administração, neles compreendida a
definição dos temas ou motivos dos selos postais e a programação de
sua emissão;
        V - aprovar programas
destinados à execução dos planos anuais e plurianuais da
Empresa;
        VI - aprovar a escolha de
Chefes de Departamentos e de Diretores Regionais;
        VII - submeter ao Conselho
de Administração o orçamento anual, as contas e as demonstrações
financeiras da Empresa;
        VIII - exercer a supervisão
e o controle das atividades operacionais e administrativas da
Empresa, baixando os atos normativos necessários à orientação
dessas atividades;
        IX - estabelecer as
competências dos órgão das Administrações Setorial e Regional para
a prática dos atos necessários ao atendimento das leis,
regulamentos, normas e posturas;
        X - aprovar os balancetes
mensais;
        XI - propor ao Conselho de
Administração a contratação de financiamentos e empréstimos;
        XII - propor ao Conselho de
Administração a alienação de bens do ativo permanente da
Empresa;
        XIII - submeter ao Ministro
das Comunicações, para cada exercício financeiro e " ad
referendum " do Conselho de Administração, o plano de
aplicação de recursos;
        XIV - autorizar a venda, por
terceiros, de selos e de outras formulas de franqueamento postal,
bem como a fabricação, importação, e utilização de máquinas de
franquear correspondência e matrizes para estampagens de selo ou
carimbo postal;
        XV - conceder férias e
licenças aos Diretores;
        XVI - fazer executar outras
atividades afins, que tenham sido atribuídas à Diretoria pelo
Conselho de Administração.
        XVII - fazer publicar no
Diário Oficial, depois de aprovado pelo Ministro das Comunicações:
(Inciso incluído pelo Decreto nº 97.486, de
1º.2.1989)
        a) o Regulamento de
Licitações;  (Alínea incluída pelo Decreto nº
97.486, de 1º.2.1989)
        b) o Regulamento de Pessoal,
com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as
normas sobre apuração de responsabilidade; (Alínea incluída pelo Decreto nº 97.486, de
1º.2.1989)
        c) o quadro de pessoal, com
a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de
empregos providos e vagas, discriminados por carreira ou categoria,
em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e (Alínea incluída pelo Decreto nº 97.486, de
1º.2.1989)
        d) o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a
retribuição de seus empregados. (Alínea
incluída pelo Decreto nº 97.486, de 1º.2.1989)
        Art 19 - As deliberações da
Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus
membros, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o de
qualidade.
CAPíTULO VIII
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DOS DIRETORES
        Art 20 - Compete ao
Presidente:        I - presidir os negócios
da Empresa        II - representar a
Empresa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo
constituir mandatário e delegar competência, permitindo, se for o
caso, a subdelegação        III - presidir
as reuniões do Conselho de Administração       
IV - executar as deliberações emanadas do Conselho de
Administração e da Diretoria        V -
manter o Conselho de Administração informado das atividades da
Empresa       VI - designar os Chefes de
Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela
Diretoria        VII - manter o Ministro
das Comunicações permanente informado dos negócios da
Empresa        VIII - convocar e presidir
as reuniões da Diretoria        IX -
assinar, obrigatoriamente com o Vice-Presidente ou um Diretor, os
atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa como também
aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela. Tais
atribuições poderão ser outorgadas, também por ambos, a
servidores da Empresa mediante mandato com fim específico ou
através de delegação de competência;
        X - delegar poderes a empregados da Empresa para
movimentar dinheiros, podendo, a título excepcional, constituir
mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela
Diretoria.       Art. 20. Compete ao presidente:  (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de
10.2.1995)
       CAPíTULO VIII
DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES
(Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de
19.9.1997)
        Art 20. Compete ao
Presidente: (Redação dada pelo Decreto nº
2.326, de 19.9.1997)
         I - presidir os negócios da
empresa;
        II - representar a empresa
em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir
mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer
subdelegação;
        III - executar as
deliberações emanadas do Conselho de Administração e da
Diretoria;
        IV - manter o Conselho de
Administração informado das atividades da empresa;
        V - designar os Chefes de
Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;
        VI - manter o Ministro de
Estado das Comunicações permanentemente informado dos negócios da
empresa;
        VII - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
        VIII - assinar,
obrigatoriamente, com o vice-presidente, os atos que constituam ou
alterem obrigações da empresa, assim como aqueles que exonerem
terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser
outorgadas, por ambos, a servidores da empresa, mediante mandato
com fim específico ou mediante delegação de
competência;
        VIII - assinar, com outro
membro da Diretoria, os atos que constituam ou alterem obrigações
da Empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações
para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas a servidores
da Empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante
delegação de competência; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)
        IX - delegar, conjuntamente
com membro da Diretoria, poderes a empregados da Empresa para
movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir
mandatários para o mesmo fim se autorizado pela Diretoria; (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de
19.9.1997)
       X - coordenar as atividades
operacionais e administrativas, jurídicas, de qualidade total, bem
assim de planejamento e controle da Empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de
19.9.1997)
        Art 21 - Compete ao
Vice-Presidente:
       Art. 21. Compete ao vice-presidente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de
10.2.1995)        I - substituir o
Presidente em suas ausências e impedimento       
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas
atribuiçõe        III - coordenar as
atividades de planejamento e controle da Empresa  
     III - coordenar as atividades operacionais e
administrativas, assim como as atividades de planejamento e
controle da empresa; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.390, de 10.2.1995)
        IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Conselho de Administração. (Artigo revogado pelo Decreto nº 2.326, de
19.9.1997)
        Art 22 - Compete aos
Diretores, além das atribuições que lhes são inerentes como membros
da Diretoria, o desempenho daquelas que lhes forem fixadas pelo
Conselho de Administração.
CAPíTULO IX
(Capítulo incluído pelo Decreto nº 1.687,
de 6.11.1995)
DO CONSELHO FISCAL
        Art23. O Conselho Fiscal é o
órgão de fiscalização da Empresa, devendo funcionar em caráter
permanente.
        Art 24. O Conselho Fiscal
será constituído de três membros efetivos e três suplentes,
designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, pelo prazo de
um ano, sendo permitida a recondução.
        Parágrafo único. Dentre os
designados para o Conselho Fiscal, um membro e seu respectivo
suplente representarão o Tesouro Nacional, sendo indicados pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
        Art 25. Ao Conselho Fiscal
compete:
        I - fiscalizar os atos de
gestão dos administradores da Empresa e verificar o cumprimento dos
seus deveres legais e estatutários;
        II - opinar sobre o
relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias;
        III - opinar sobre as
propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do
capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital,
distribuição de resultados, transformação, incorporação e fusão ou
cisão;
        IV - dar ciência aos órgãos
de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis,
à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações,
dos erros, fraudes ou crimes, que constatar no exercício de suas
atribuições, praticados contra o patrimônio da ECT, para que sejam
adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da
Empresa;
        V - analisar, no mínimo
trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações
financeiras elaboradas mensalmente pela ECT, emitindo pareceres
conclusivos sobre tais documentos;
        VI - examinar e opinar
formalmente sobre as demonstrações financeiras de cada exercício
social, elaboradas pela Empresa;
        VII - estabelecer e aprovar
a sistemática de funcionamento do Conselho Fiscal;
        VIII - assistir às reuniões
do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos
nos quais deva opinar (incisos II, III e VI deste artigo);
        IX - apreciar, aprovar e
acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria
Interna (PAAAI);
        § 1º O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de
Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.
        § 2º Os órgãos da
administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a
colocar à disposição dos membros em exercício no Conselho Fiscal,
dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de
quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes e demais
demonstrações financeiras periódicas, bem como dos relatórios de
execução do orçamento.
CAPíTULO X
(Capítulo renumerado pelo Decreto nº
1.687, de 6.11.1995)
DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL
        Art 26 - Os Departamentos
são órgãos de planejamento, de elaboração de normas e de
coordenação e controle setoriais.
        Art 27 - Cada Departamento
será dirigido por um Chefe designado na forma do disposto no item
VI do artigo 20, e supervisionado por um membro da Diretoria,
designado conforme o estabelecido no item VII do artigo 12.
        Art 28 - Os Departamentos
observarão a orientação estabelecida pela Diretoria e se
constituirão por critérios de departamentalização funcional, de
acordo com o Regimento Interno da Empresa.
CAPíTULO XI
(Capítulo renumerado pelo Decreto nº
1.687, de 6.11.1995)
DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
        Art 26 - As
Diretorias Regionais são os órgãos encarregados de executar, em
âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa e exercerão suas
atividades, com subordinação funcional aos
Departamentos.
       Art. 29. As Diretorias Regionais, subordinadas
ao vice-presidente, são os órgãos encarregados de executar, em
âmbito regional, os serviços a cargo da empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de
10.2.1995)
        Art. 29. As Diretorias
Regionais são órgãos encarregados de executar, em âmbito regional,
os serviços a cargo da Empresa. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1995)
        Art 27 - Cada
Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado
na forma do disposto no item VI do artigo 20, e supervisionada por
um membro da Diretoria, designado conforme o estabelecido no item
VII do artigo 12.
       Art. 30. Cada Diretoria Regional será dirigida por um
Diretor Regional designado na forma do disposto no item V, do art.
20. (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de
10.2.1995)
CAPíTULO XII
(Capítulo renumerado pelo Decreto nº
1.687, de 6.11.1995)I
DAS SUBSTITUIÇÕES
       Art 31 - As substituições, por motivo de
ausência ou impedimento, serão efetuadas na forma
seguinte:        a) do Presidente da
Empresa pelo vice-Presidente, independentemente de qualquer
designação        b) do Vice-Presidente
por Diretor escolhido pela Diretoria, " ad referendum
" do Conselho de Administração        c)
de Diretor por Diretor escolhido pela
Diretoria.        Parágrafo único -
Importará na perda do cargo, a integrante da Diretoria, o
afastamento de seu exercício, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, quando não autorizado pela Diretoria, no caso de
Diretor, ou pelo Conselho de Administração, nos casos de Presidente
e Vice-Presidente.
      Art. 31. As substituições, por
motivo de ausência ou impedimento, serão efetuadas na forma
seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.326,
de 19.9.1997)
      I - do Presidente da Empresa, por
Diretor escolhido pelo Conselho de Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de
19.9.1997)
      II - de Diretor, por Diretor
escolhido pela Diretoria. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)
      Parágrafo único. Perderá o cargo
o integrante da Diretoria que se afastar de suas atividades por
período superior a trinta dias consecutivos, quando não autorizado
pela Diretoria, no caso de Diretor, ou pelo Conselho de
Administração, no caso de Presidente.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)
CAPíTULO XIII
(Capítulo renumerado pelo Decreto nº
1.687, de 6.11.1995)
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
       Art 32 - O exercício financeiro compreenderá o período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.        
        Art 33 - A Empresa enviará
ao Ministério das Comunicações as contas gerais relativas a cada
exercício, na forma da legislação em vigor.
CAPíTULO XIV
(Capítulo renumerado pelo Decreto nº
1.687, de 6.11.1995)
DO PESSOAL
        Art 34 - O pessoal da
Empresa será regido pela legislação trabalhista.
        § 1º - Para funções
permanentes, o pessoal da Empresa será admitido mediante processo
de seleção de prova e de títulos.
        § 2º - A Empresa poderá
contratar pessoal para serviços eventuais e temporários, nas
modalidades previstas em lei.
CAPíTULO XV
(Capítulo renumerado pelo Decreto nº
1.687, de 6.11.1995)
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
        Art 35 - Ressalvada a
competência do Departamento de Polícia Federal, a Empresa proverá
serviços de vigilância para zelar pelo sigilo da correspondência,
cumprimento das leis e regulamento relacionados com a segurança
nacional e garantia do tráfego postal, e dos bens e haveres da
Empresa ou confiados à sua guarda.
        Art 36 - A Empresa pode
promover desapropriações de bens e direitos, mediante ato
declaratório de sua utilidade pública, pela autoridade federal.