83.740, De 18.7.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.740, DE 18 DE JULHO DE
1979.
Revogado pelo
Decreto nº 5.378, de 2004
Institui o Programa Nacional de
Desburocratização e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, 
        DECRETA:
        Art . 1º - Fica instituído o Programa Nacional de
Desburocratização, destinado a dinamizar e simplificar o
funcionamento da Administração Pública Federal.
        Art . 2º - O Programa Nacional de Desburocratização
ficará sob a direção do Presidente da República com a assistência
de um Ministro Extraordinário, que terá a incumbência de orientar e
coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente
Decreto.
        Art . 3º - O programa terá por objetivo:
        a) construir para a melhoria do atendimento dos usuários
do serviço público;
        b) reduzir a interferência do Governo na atividade do
cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos em que essa
interferência é necessária, mediante a descentralização das
decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação
de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja
superior ao risco;
        c) agilizar a execução dos programas federais para
assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo;
        d) substituir, sempre que praticável, o controle prévio
pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da
fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos
eventuais desvios, fraudes e abusos;
        e) intensificar a execução dos trabalhos da Reforma
Administrativa de que trata o Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, especialmente os referidos no Título XIII;
        f) fortalecer o sistema de livre empresa, favorecendo a
empresa pequena e média, que constituerm a matriz do sistema, e
consolidando a grande empresa privada nacional, para que ela se
capacite, quando for o caso, a receber encargos e atribuições que
se encontram hoje sob a responsabilidade de empresas do Estado;
        g) impedir o crescimento desnecessário da máquina
administrativa federal, mediante o estímulo à execução indireta,
utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas
privadas capacitadas e o convênio com órgãos estaduais e
municipais;
        h) velar pelo cumprimento da política de contenção da
criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o
equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a
transferência do controle para o setor privado, respeitada a
orientação do Governo na matéria.
        Art . 4º - Para o bom desempenho de suas atribuições, o
Ministro Extraordinário para a Desburocratização deverá:
        a) integrar a estrutura da Presidência da República,
funcionando em estreita articulação com o Gabinete Civil e com as
Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social, que lhe
propiciarão o apoio necessário;
        b) promover, junto aos Ministérios Civis, mediante
cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter
prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do
Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual
ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada,
quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;
        c) entender-se diretamente com as autoridades estaduais
e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do
Programa, escapem à competência federal;
        d) quando expressamente solicitado, cooperar com os
Poderes Judiciário e legislativo, inclusive recolhendo e estudando,
para exame da Presidência da República, sugestões que envolvam a
iniciativa do Poder Executivo; e
        e) sugerir ao Presidente da República as providências
necessárias à fiel execução do presente Decreto.
        Art . 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de julho de 1979; 158º da Independência e
91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1979