83.813, De 8.8.1979

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.813, DE 7 DE AGOSTO DE
1979.
Outorga concessão à Rádio Cultura dos
Inhamuns Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora
em onda média de âmbito regional, na cidade de Tauá, Estado do
Ceará.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III
combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a ", da
Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
6.133/78 (Edital nº 48/78),
        DECRETA:
        Art 1º - Fica outorgada
concessão à Rádio Cultura dos Inhamuns Ltda., nos termos do artigo
28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem
direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional, na cidade de Tauá, Estado do
Ceará.
        Parágrafo único - O contrato
decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o
presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob
pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
        Art 2º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 07 de agosto de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
H. C. Matto
CLÁUSULAS A QUE SE
REFERE O DECRETO
Nº 83.813, DE 07 DE AGOSTO DE 1979
I
        Fica assegurado à Rádio Cultura
dos Inhamuns Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na
cidade de Tauá, Estado do Ceará, uma estação de radiodifusão sonora
em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e
culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada
às obrigações instituídas neste ato.
II
        A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir
da publicação no Diário Oficial da União do contrato
celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
        A concessionária é obrigada
a:
        a) ter sua Diretoria
constituída exclusivamente de brasileiros natos;
        b) ter seu quadro social
constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o
disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967;
        c) admitir, para as funções
técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de
radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com
autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de
assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
        d) manter, efetivamente, na
totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
        e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo
Federal;
        f) suspender o serviço, no todo
ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos
nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a
matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente,
fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o recebimento
da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a
qualquer indenização;
        g) submeter-se, na forma da lei
e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual
fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
        h) pagar taxas e contribuições
existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
        i) executar os serviços na
conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
        j) manter em dia os registros
de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
        l) irradiar, diariamente, os
boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar,
gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência
Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que
para isso seja convocada pela autoridade competente, para a
divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
        m) irradiar, com indispensável
prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de
Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da
ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com
acontecimentos imprevistos;
        n) submeter, no prazo de 6
(seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial
da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local
escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
        o) inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que
trate a alínea anterior;
        p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições
contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que
existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
concedido;
        q) não alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
        r) manter sua estação em
perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com
as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem
a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
        s) manter a sua escrita e
contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações;
        t) não firmar qualquer
convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências
consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou
pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
        u) obedecer às instruções
baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
        v) cumprir todas as prescrições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a
existir, referentes à programação.
IV
        A concessionária é obrigada,
também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente,
a:
        a) programas educacionais,
compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967 e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das
Comunicações e da Educação e Cultura;
        b) programas informativos - um
mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação
diária, além do estabelecido na letra " l " da cláusula
anterior;
V
        Fica assegurado à União o
direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
        A freqüência consignada à
Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a
disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre
essa freqüência o direito de posse da União.
VIl
        Em qualquer tempo são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIll
        A inobservância de qualquer das
estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária
às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo
penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser
fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios
do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967.
IX
        Findo o prazo da autorga, a que
se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação
e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que
a concessionária tenha direito a qualquer indenização.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.8.1979