83.840, De 14.8.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.840, DE 14 DE AGOSTO DE
1979.
Delega competência a Ministros de
Estado e a outras autoridades, para a prática dos atos que
especifica, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da faculdade que lhe outorga o parágrafo
único do artigo 81 da Constituição, de acordo com o artigo 12 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista as
diretrizes estabelecidas no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de
1979,
       
DECRETA:
        Art 1º - É delegada
competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições
legais e regulamentares, praticar, relativamente aos servidores
civis da União, atos de:
        a) provimento de cargo ou
emprego;
        b) nomeação por acesso;
        c) promoção
        d) aproveitamento no âmbito
do Ministério;
        e) exoneração ou dispensa, a
pedido;
        f) aposentadoria.
        Art 2º - Ao Ministro de
Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República é
delegada competência para, observadas as disposições legais e
regulamentares, praticar os seguintes atos:
        a) autorização de dispensa
de ponto de servidores públicos federais da Administração Direta e
das autarquias;
        b) autorização de
afastamento, em caráter excepcional, de servidores públicos
federais da Administração Direta e das autarquias, quaisquer que
sejam os órgãos ou entidades requisitantes;
       c) autorização para as viagens ao exterior, de
que trata o artigo 3º do Decreto nº 74.143, de 4 de junho de 1974,
na redação dada pelo artigo 6º deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 91.800, de
18.10.1985)
        Art 3º - Ao Consultor-Geral
da República é delegada competência para, observadas as disposições
legais e regulamentares, praticar, no que couber, os atos
mencionados no artigo 1º, relativamente aos servidores da
Consultoria Geral da República.
        Art 4º - Ao Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) é delegada
competência para, observadas as disposições legais e
regulamentares, praticar os atos mencionados no artigo 1º,
relativamente aos servidores dos Quadros e Tabelas daquele
Departamento e da Superintendência de Construção e Administração
Imobiliária (SUCAD), assim como os adiante indicados, referentes
aos servidores civis dos Ministérios e autarquias, quando por estes
propostos:
        a) agregação;
        b) redistribuição
        c) aproveitamento em outro
Ministério ou autarquia.
        Art 5º - O Diretor-Geral do
DASP expedirá instruções para a execução uniforme deste Decreto,
sem prejuízo do disposto no artigo 2º do Decreto nº 83.785, de 30
de julho de 1979.
        Art 6º - O caput do
artigo 3º do Decreto 74.143, de 4 de junho de 1974, mantido o
respectivo parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte
redação:
        "Art. 3º - As viagens ao
exterior do pessoal civil da Administração Direta e das autarquias,
bem como das fundações criadas por lei federal e que recebam
subvenção ou transferência de recursos à conta do Orçamento da
União, quando feitas com ônus (item I do artigo 1º), dependem de
prévia e expressa autorização do Presidente da República".
        Art 7º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto nº 73.987, de 24 de abril de
1974.
Brasília, 14 de agosto de 1979; 158º
da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDOHélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.8.1979