83.842, De 14.8.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.842, DE 14 DE AGOSTO DE
1979.
Delega
competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento
de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em
vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho
de1979,
DECRETA:
Art. 1º - É
delegada competência ao Ministro do Trabalho para, de conformidade
com o artigo 5º, parágrafo
único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o
artigo 7º, § 2º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de
1949, observadas as exigências legais aplicáveis, conceder
autorização para o funcionamento de empresas aos domingos e
feriados civis e religiosos.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO B. DE
FIGUEIREDOHélio
Beltrão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.8.1979