83.936, De 6.9.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 83.936, DE 6 DE SETEMBRO DE
1979.
Simplifica exigências de documentos e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.740, de 18
de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de
Desburocratização, e,
        CONSIDERANDO:
        a) que, no relacionamento da Administração com seu
servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção
da veracidade, que consiste em acreditar-se, até prova em
contrário, que as pessoas estão dizendo a verdade;
        b) que a excessiva exigência de prova documental
constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que
tramitam nos órgãos e entidades da Administração Federal;
        c) que as despesas com a obtenção de documentos oneram
mais pesadamente as classes de menor renda;
        d) que, em troca da simplificação processual e da
agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o
risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não
representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e
sistemática exigência de documentação;
        e) que a falsidade documental e o estelionato, em todas
as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na
forma Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer
precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação
penal;
        DECRETA:
        Art 1º Fica abolida, nos órgãos e entidades da
Administração Federal, Direta e Indireta, a exigência de
apresentação dos seguintes atestados, aceitando-se em substituição
a declaração do interessado ou procurador bastante:
        I - atestado de vida;
        II - atestado de residência;
        III - atestado de pobreza;
        IV - atestado de dependência econômica;
        V - atestado de idoneidade moral;
        VI - atestado de bons antecedentes.
        Art 2º As declarações feitas perante os órgãos ou
entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão
suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar
expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em
contrário.
        Art 3º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à
identidade do declarante ou à veracidade das declarações, serão
desde logo solicitadas ao interessado providências para que a
dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo.
        Art 4º Quando a apresentação de documento decorrer de
dispositivo legal expresso ou do disposto no artigo anterior, o
servidor anotará os elementos essenciais do documento,
restituindo-o em seguida ao interessado.
        Art 5º A juntada de documento, quando decorrente de
dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada,
dispensada nova conferência com o documento original.
        Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita,
mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a
quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido
anteriormente feita por tabelião.
        Art 6º As exigências necessárias à instrução do
requerido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado,
justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida
superveniente.
        Art 7º Não será exigida prova de fato já comprovado pela
apresentação de outro documento válido, seja por dele constar
expressamente, seja por necessário à sua obtenção.
        Art 8º Para complementar informações ou solicitar
esclarecimentos, a comunicação entre o órgão e o interessado poderá
ser feita por qualquer meio: comunicação oral, direta ou
telefônica, correspondência, telegrama ou telex, registrando-se a
circunstância no processo, caso necessário.
        Art 9º Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter
sido dirigido ou apresentado a setor incompetente para apreciá-lo,
cabendo a este promover de imediato o seu correto
encaminhamento.
       Art 10. Para controle e
correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de
exigências de que trata este Decreto, os órgãos e entidades
intensificarão as atividades de fiscalização " a posteriori ", por
amostragem e outros meios estatísticos de controle de desempenho,
concentrando-se especialmente na identificação dos casos de
irregularidade.
        Parágrafo único. Verificada em qualquer tempo a
ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração
do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e
sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou
juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à
autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração
de processo criminal.
        Art 11. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação deste decreto, os órgãos e entidades da Administração
Federal Direta e Indireta identificarão na legislação, na
regulamentação e em normas internas, relativas à sua área de
competência, as disposições de que resulte exigência de prova
documental excessiva ou redundante e proporão ao respectivo
Ministro de Estado as alterações necessárias para adaptá-las à
orientação fixada neste Decreto e no Programa Nacional de
Desburocratização instituído pelo Decreto
nº 83.740, de 18 de julho de corrente ano.
        Art 12. Os órgãos e entidades darão execução imediata ao
disposto no presente decreto, independente das medidas previstas no
artigo anterior.
        Art 13. Ao Ministro Extraordinário para a
Desburocratização caberá:
        I - receber, examinar e coordenar as propostas de
alterações encaminhadas pelos Ministros de Estado em conseqüência
do que determina o artigo 11;
        II - submeter à consideração do Presidente da República
os projetos de decretos e anteprojetos de lei que consubstanciem as
aludidas alterações, inclusive os de sua própria iniciativa;
        III - Orientar e acompanhar a execução das medidas
constantes deste decreto, assim como dirimir as dúvidas a propósito
suscitadas.
        Art 14. Este decreto revoga quaisquer disposições em
contrário constante de decretos, regulamentos ou normas internas em
vigor no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta.
        Art 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 06 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.1979